TJPB - 0802120-97.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:27
Juntada de comunicações
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05/06/2024 11:49
Juntada de Alvará
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04/06/2024 19:26
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 19:26
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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29/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802120-97.2023.8.15.0061 [Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que o réu alterou unilateralmente seu voo, implicando modificações de trechos de conexão e de destino.
Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, sustentando, em resumo, que a modificação se deu por motivos climáticos e que prestou assistência material à parte autora, consistente no fornecimento de refeição.
Discorre que não estão presentes os pressupostos para fixação de indenização.
Por isso, pugna pela improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica à contestação.
As partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Após, os autos foram conclusos.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada na alegação de má-prestação de serviços, perfectibilizada no cancelamento unilateral do voo original e as consequências daí decorrentes.
A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagem aérea para o trecho: Foz do Iguaçu/PR x Campinas/SP x Natal/RN, com saída programada para 16.10.2023, às 20h20min e chegada prevista às 02h35min do dia 17.10.2023.
Todavia, foi reacomodado para outro voo com conexão em Confins/MG e destino final João Pessoa/PB (não mais Natal/RN), o que gerou a perda do seu voo de conexão e uma espera de exatas 23h entre a data inicialmente programada e a data efetiva de chegada ao seu destino.
O fato é que os locais de conexões foram modificados e o destino também, já que deixou de ser Natal/RN passando a ser João Pessoa/PB e, por derradeiro, mudou o horário previsto para chegada.
Tendo o réu descumprido o contrato inicialmente estabelecido, cancelando de forma inesperada o voo 2840, deve responder objetivamente pelos danos que ocasionar, nos termos do art. 14 do CDC.
Trata-se, no caso, de responsabilidade objetiva, que independe de apuração de culpa para sua configuração, bastando que o autor demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade, o que restou evidenciado.
Ademais, como prestadora de serviço, correm por conta da ré os riscos inerentes a sua atividade e a forma como oferece seus serviços no mercado.
E, no caso, os documentos que acompanham a contestação não resulta a conclusão de que o voo original de partida fora cancelado por motivos de caso fortuito ou força maior.
Assim, presume-se a ocorrência de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte dos riscos da atividade desenvolvida pela promovida, não ocorrendo o rompimento do nexo causal.
A falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea não se afasta pela mera disponibilização de refeição ao consumidor.
Na hipótese, o dano moral decorre da surpresa, demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, que, repita-se: teve alterada a cidade de destino (cerca de 180km de distância), modificando a programação original do usuário.
Quanto à fixação do quantum, se faz necessária a observância de alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência –, dos quais o juiz, quando da fixação da indenização por danos morais, não pode se olvidar.
Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva).
Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
In casu, considerando a situação vivenciada pelo autor a partir do cancelamento imotivado e inesperado, a alteração do destino final, compelindo o autor a seguir viagem via terrestre, custeado por ele próprio, prolongaram a viagem programada originariamente, de modo que, fixo, a título de compensação extrapatrimonial, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do promovente, em razão dos danos morais suportados e de acordo com valores e parâmetros praticados em casos semelhantes.
O valor pretendido pelo(a) autor(a) de R$ 9.000,00 (nove mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes da modificação da passagem, tal como a perda de um compromisso, por exemplo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização pelos Danos Morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
A importância do dano moral será corrigida monetariamente a partir deste ato sentencial, conforme súmula 362 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, das custas e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC/2015[1]), devidos ao advogado do(a) promovente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito [1] “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte -
11/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 17:47
Indeferido o pedido de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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18/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:42
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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08/01/2024 07:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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