TJPB - 0814795-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:20
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814795-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:56
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814795-92.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRUNO VENTURA PIRES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por BRUNO VENTURA PIRES, em desfavor de BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que: “ em julho de 2017, o autor refinanciou um veículo de sua propriedade, FIAT PUNTO ATRACTIVE, BRANCA, 2013/2014, PLACA OGG5436/PB CHASSI 9BD11818LE1290107, RENAVAN 0059855863-2, tendo-o alienado fiduciariamente junto à Requerida.
Por ocasião de uma colisão o referido veículo, teve perda total, desta, o Autor se solicitou a sua seguradora que fizesse o pagamento integral do sinistro.
O financiamento em tela foi quitado em junho de 2020, tendo assim quitado integralmente o financiamento, cujo veículo fora dado em garantia.
Apesar do financiamento ter sido integralmente quitado junto à instituição credora, ora requerida, em 29 de junho de 2020; é que até a presente data, ou seja, há mais de 3 anos, a Requerida não procedeu a baixa do gravame junto ao DETRAN.
Ocorre Excelência que o Autor extremamente prejudicado, pois não consegue receber o prêmio do segurado pelo sinistro, devido a referido gravame continuar no prontuário do veículo de forma ilegal”.
Busca a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por dano moral decorrente da ausência de baixa do gravame.
Apresentou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, atacou os fundamentos de direito apresentados pelo autor, no sentido de se obrigação da parte autora a transferência do bem e atualização do DUT que culminaria na baixa automática do gravame perante o Detran, embora tenha ocorrido a baixa eletrônica perante o Sistema Nacional de Gravames.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar arguida pelo réu não merece prosperar, haja vista que, em que pese a ausência de requerimento prévio ao ajuizamento da ação, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é regido pelo livre acesso à justiça, sem condicionantes. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo e, em alguns casos até mesmo o exaurimento da instância administrativa, para se buscar o judiciário, sendo condicionantes ao socorro do Poder Judiciário.
Entretanto, não se aplica à presente demanda as situações decididas pela Corte Suprema, haja vista que se trata de demanda consumerista, na qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposto ato ilícito, que seria a ausência de baixa do gravame.
O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.
As condições da ação estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, a parte ré alega a falta de interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida na seara administrativa.
Evidentemente, o ordenamento jurídico pátrio rege-se, em regra, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º do CPC), razão pela qual não se exige prévio requerimento administrativo ou até mesmo o esgotamento dessa via para recorrer ao Judiciário.
Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação.
Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, não assiste razão ao contestante quanto à preliminar levantada, haja vista que não se desincumbiu do ônus da prova de que o autor teria condições financeiras suficientes para suportar os encargos sucumbenciais, sem que isso prejudique a manutenção da subsistência própria e do núcleo familiar.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A presente demanda se encontra madura para julgamento, haja vista que se trata de questão essencialmente de direito, sendo suficientes as provas documentais anexadas aos autos.
Portanto, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema em discussão, na alienação fiduciária a baixa do gravame na base estadual é realizada eletronicamente pela instituição financeira assim que quitada a dívida.
Entretanto, a atualização na base de dados nacional ocorre apenas com a emissão de um novo CRV, o qual será emitido sem a informação do gravame.
O CRLV é uma extensão do CRV (Certificado de Registro de Veículo), que é o documento (recibo) utilizado para autorizar a transferência de propriedade.
Para que o CRLV traga mudanças - no caso, o fim da restrição financeira - é necessário que a alteração seja feita na "origem" (o CRV).
E isso só se faz mediante a expedição de um novo documento, com alteração de dados, com taxa correspondente à emissão de um Certificado de Registro de Veículo, ônus que incumbia ao proprietário do veículo e não a instituição financeira.
Nesse sentido, é o entendimento no TJPB: CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO CONSUMIDOR.
GRAVAME ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DA BAIXA JUNTO AO SNG - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME - POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO 320/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A nulidade prevista no art. 93, IX, da CF só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, porquanto a Carta Magna não exige que a decisão seja extensivamente motivada, permitindo a fundamentação concisa. 2.
Tendo sido processada a baixa de gravame pela instituição financeira junto ao DETRAN, após quitação integral do contrato de alienação fiduciária, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais por ausência da prática de ato ilícito.
Mesmo porque, a retirada da informação de gravame no documento do veículo CRLV é de responsabilidade do proprietário, não se confundindo com a baixa no SNG - Sistema Nacional de Gravame, este de responsabilidade da empresa credora. 3.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0000338-81.2016.8.15.0951, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021) Além do TJPB, outros Tribunais convergem no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - GRAVAME - COMPROVAÇÃO DA BAIXA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Tendo sido processada a baixa de gravame pela instituição financeira junto ao DETRAN, após quitação integral do contrato de alienação fiduciária, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais por ausência da prática de ato ilícito.
A retirada da informação de gravame no documento do veículo CRV é de responsabilidade do proprietário, não se confundido com a baixa no SNG - Sistema Nacional de Gravame, este de responsabilidade da empresa credora. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0439.12.009655-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 20/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRELIMINAR REJEITADA - RETIRADA DE GRAVAME DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CONSTANTE DO DOCUMENTO - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ART. 85, §11, DO CPC/2015 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Tendo o recorrente impugnado de forma expressa as conclusões da sentença, não há que se falar em ofensa aos requisitos previsto no art. 1.010 do CPC e, portanto, em não conhecimento do recurso. - Após a quitação integral de contrato gravado com alienação fiduciária pelo devedor, é obrigação do credor proceder à baixa da restrição existente sobre o veículo junto ao órgão competente.
Tal iniciativa é diversa, contudo, da exclusão do registro do gravame junto ao documento do veículo, a qual compete exclusivamente ao proprietário do bem, mediante requerimento de emissão de novo CRV (Certificado de Registro Veicular). - Com a baixa do gravame por parte do credor a informação relativa à alienação fiduciária não mais constará na base de dados nacional, Sistema Nacional de Gravames (SNG), todavia, não ocorrerá atualização automática na base de dados do Detran, sendo necessário que o devedor providencie perante o órgão de trânsito estadual a expedição de novo certificado de registro do bem, sem a informação de restrição financeira. - Restando comprovado nos autos que o credor providenciou a baixa do gravame pendente sobre o veículo após a regular quitação do contrato pelo autor, não há qualquer ato ilícito gerador de dano moral que possa ser imputado ao réu, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. - No julgamento do recurso cabe ao Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, de forma a adequá-los ao trabalho adicional desenvolvido pelo procurador em grau recursal, tal como ordena art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. - Não restando caracterizada a prática de quaisquer dos atos previstos no art. 80 do CPC/2015, não há justificativa para a aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.14.004632-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019).
No caso dos autos, a quitação do contrato junto ao réu ocorreu em 29/6/2020 (ID 71246129), mas continua o gravame junto ao Detran, sem a respectiva baixa, razão pela qual o autor alega que está sendo prejudicado “pois não consegue receber o prêmio do segurado pelo sinistro, devido a referido gravame continuar no prontuário do veículo”.
No ID 71246130, consta, de fato, o gravame discutido nos autos.
Conforme destacado nos julgados acima, não há obrigação da instituição financeira em proceder com a baixa do gravame perante do Detran, mas sim perante o Sistema Nacional de Gravames.
A baixa do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames ocorre de forma automática após a quitação do contrato e comunicação do Banco, sendo necessário que o devedor (parte autora) realize as providências burocráticas perante a autarquia estadual (Detran) para promover a baixa do gravame no documento do veículo, conforme foi noticiado ao consumidor – e por ele mesmo anexado aos autos no ID. 74431819).
Logo, inexiste falha na prestação de serviço por parte do réu, razão pela qual não há dever de indenizar.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:57
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2023 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/09/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:24
Decorrido prazo de BRUNO VENTURA PIRES em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:12
Juntada de Petição de informação
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06/06/2023 23:27
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de BRUNO VENTURA PIRES em 10/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:59
Recebidos os autos.
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15/05/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO VENTURA PIRES - CPF: *18.***.*51-91 (AUTOR).
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12/04/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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