TJPB - 0811638-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de JORGE ISMAEL DO NASCIMENTO LUNA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JORGE ISMAEL DO NASCIMENTO LUNA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811638-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811638-14.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JORGE ISMAEL DO NASCIMENTO LUNA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
JORGE ISMAEL DO NASCIMENTO LUNA, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo (ID. 99784229), alegando que ela padece de erro material.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões (ID. 100339067).
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença.
A sentença foi proferida no ID 99784229, julgando procedente o pedido com a confirmação da tutela referente à obrigação de fazer, ao passo em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Entretanto, a sentença incorreu em erro material, considerando que a parte autora faleceu em 19 de maio de 2023 (comunicado em juízo no ID 94152595), sendo insubsistente a manutenção da obrigação de fazer.
Não se trata de caso de ação intransmissível, haja vista que houve requerimento de indenização pro danos morais e este pedido, conforme entendimento sumulado do STJ (súmula 642), transmite-se com o falecimento do titular, “possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Embora haja a transmissão, incorreu em erro a parte autora em não proceder com a habilitação dos sucessores de modo a viabilizar o prosseguimento do feito.
Por outro lado, ainda que houvesse a habilitação, o pedido de indenização por danos morais não teria outra conclusão senão a improcedência, nos termos fundamentado no ID 99784229.
Logo, os embargos merecem acolhimento em decorrência do erro material na condenação na obrigação de fazer, motivo pelo qual a conclusão do julgado é pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, único pedido transmissível.
Pelo princípio da causalidade e pela sucumbência recíproca quanto à obrigação de fazer e o pedido de indenização por danos morais, mantenho a condenação referente aos encargos sucumbenciais (inclusive a suspensão da exigibilidade do autor beneficiário da justiça gratuita), reduzindo, contudo, os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811638-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 01:41
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811638-14.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JORGE ISMAEL DO NASCIMENTO LUNA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, contra SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas, na qual a autora, narra que é beneficiária do plano de saúde n. 88888480265970015 com direito à acomodação em quarto coletivo, cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, e, no dia 11/01/2023, após realizar, constatou-se uma fração de ejeção ventricular com insuficiência cardíaca.
No dia 13/2/2013, argumenta que teria sido internado, obtendo alta após 9/3/2023 e, três dias após alta médica (11.3.2023), precisou retornar ao hospital, desta vez no Hospital Nossa Senhora das Neves, diagnosticado com comprometimento cardíaco.
Alega o autor que apesar da urgência e emergência que sua condição de saúde se encontrava, foi dispensado pelo promovido em 12.3.2023, em virtude da carência do plano de saúde, o qual somente acabaria em 8.8.2023.
Assim, distribuiu a presente demanda para, em sede de liminar, compelir o réu a proceder com a internação imediata do autor para realização dos procedimentos necessários, ainda que pendente de cumprimento de carência.
No mérito, pede a procedência da ação com a confirmação da tutela e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
No plantão judiciário, a tutela foi deferida (ID 70416567), nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. seja compelida a autorizar e providenciar imediatamente, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), e nos moldes do convênio operado, as despesas médico-hospitalares (equipe médica e material cirúrgico) para realização da internação na área de tratamentos Cardiológicos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu contestou e, sem apresentar preliminares, negou os fatos narrados, afirmando que o autor estava em período de carência do plano de saúde e a negativa de tratamento teve por base o exercício regular do direito.
Assim, rechaça o pedido de indenização por danos morais e a obrigação de fazer concedida em tutela.
Réplica apresentada.
O réu dispensou a produção de novas provas.
Oficiado ao Hospital Nossa Senhora das Neves, este anexou aos autos o prontuário medicamento de atendimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
APLICABILIDADE DO CDC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Ademais, é evidente que o caso dos autos trata de questão eminentemente de direito, bastando, para resolução do litígio, a análise das provas documentais já acostadas, sobretudo se havia carência a ser cumprida e se o caso clínico do autor era de urgência.
Cumpre referir, inicialmente, que se está diante de típica relação de consumo, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes integrantes se encaixam nos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como por força da Súmula 469 do STJ.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o referido diploma legal estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no inc.
VIII do art. 6º.
Como se vê, o intuito do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre as partes na relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, obviamente, o consumidor.
Apesar do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente, pretender equilibrar a balança da relação consumerista, com inversão do ônus da prova, por exemplo, tal garantia não exime o autor de comprovar ao menos indícios do que se alega no decorrer do processo, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
O cerne da questão versa, essencialmente, sobre a responsabilidade o plano de saúde em custear, integralmente, o tratamento médico realizado, mesmo que pendente o cumprimento da carência, e se houve a prática de ato ilícito indenizável.
Vale dizer que, a teor do que estabelece o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor (Plano de Saúde) é objetiva e somente poderá ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preconiza o § 3º do dispositivo supra, o que rompe o nexo causal necessário a configurar o dever de indenizar.
Em sua narrativa, o autor afirma que foi diagnosticado com insuficiência cardíaca grave e, ao ser atendido pelo médico plantonista do Hospital Nossa Senhora das Neves, identificou que necessidade de iniciar os procedimentos médicos adequados para estabilização da saúde do autor.
Conforme anexado no ID 70414166, o autor dirigiu-se ao Hospital (HNSN) com “sinais sugestivos de infecção de vias aéreas superiores” e “miocardiopatia dilatada”.
Ao solicitar a internação clínica em razão do problema cardiológico (ID 70413445), sobreveio negativa do promovido, sob único fundamento no não cumprimento da carência, que somente ocorreria em 8.8.2023 (ID 70414152).
A respeito da realização de procedimento no curso do período de carência, o entendimento pacífico de nossos tribunais pátrios é considerar abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura para casos de necessidade tratamento de emergência ou urgência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA — CIRURGIA DE URGÊNCIA — NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — APENDICITE AGUDA — NÍTIDA SITUAÇÃO EMERGENCIAL — RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM INDENIZATÓRIO — MONTANTE RAZOÁVEL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “...a cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência.” (AgInt no AREsp 1543383/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) — “A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde.
A negativa de cobertura da cirurgia pelo plano de saúde, mormente quando constatada a sua urgência, causa sérios abalos psíquicos e morais não podendo ser colocado na vala comum do mero aborrecimento.
Restando provado o caráter emergencial do procedimento negado pelo plano de saúde e, consubstanciada em jurisprudências dos Tribunais superiores no sentido da desnecessidade de observância do prazo de carência nas hipóteses em que resta materializada uma situação emergencial para o segurado...” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00068174920138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 24-04-2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0822604-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA INFLAMATÓRIA CRÔNICA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS (CID. 10 J45), COM 86 (OITENTA E SEIS) ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO, EM RAZÃO DE DERRAME PLEURAL COM URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE A BENEFICIÁRIA SE ENCONTRAVA NO PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 (DIAS).
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto pela hapvida assistência médica Ltda, que se viu obrigada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, aos sucessores habilitados da falecida ester oliveira de Sousa, por negativa de cobertura ao tratamento da paciente, sob argumento que a beneficiaria do plano de saúde, se encontrava no prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias). 2.
Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável à lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte requerente necessita de internação para tratamento médico de urgência e emergência. 3.
Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco. 4.
A jurisprudência do STJ, já se posicionou pacificamente pela mitigação das cláusulas de carência de contratos de plano de saúde, ante situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura, em tais situações. 5. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, art. 35-c, da Lei nº 9.656/98. 6.
Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora devido à vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência. 7.
Ademais, o dano moral fixado pelo primeiro grau foi razoável e proporcional, impossibilitando a sua redução ou majoração, entendendo como adequado o valor atribuído, acrescido dos consectários legais, que deveram ser pagos aos respectivos herdeiros habilitados. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0164112-82.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 26/02/2019; Pág. 111) A urgência e emergência é verificada casuisticamente, dispondo a Lei n. 9656/98 no artigo 12 inciso V alínea c, bem como no artigo 35-C do mesmo dispositivo legal, que a cobertura é obrigatória nessas situações.
Exige-se, apenas, o cumprimento da carência de 24horas a contar da contratação, recaindo sobre o plano de saúde o custeio da cirurgia e da internação hospitalar pelo período necessário à recuperação do paciente.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI 9.656/92.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
APENDICITE AGUDA.
RECUSA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9.656/98. 3.
A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar a internação da parte para tratamento cirúrgico de urgência enseja a compensação pelos danos morais, pois a negativa de cobertura agravou a aflição psicológica da parte, que já estava debilitado pelas dores que vinha sofrendo em razão da doença (apendicite aguda). 4.
Considerando-se que o tempo decorrido entre a recusa administrativa da seguradora de saúde e a concessão da tutela de urgência não excedeu a 15 (quinze) horas, mostra-se razoável e proporcional reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJ-DF 00063962820178070001 DF 0006396-28.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/11/2017, 8ª Turma Cível, DJE 22/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO POR APENDICITE AGUDA.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE CIRURGIA.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ARGUMENTO INFUNDADO.
CARÁTER EMERGENCIAL DO PROCEDIMENTO.
REDUÇÃO DO RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL.
QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo.
São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio de procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.
Precedentes do STJ. - A carência máxima admitida para tratamentos em casos de emergência que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente é de vinte e quatro horas (art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998).
Nos planos hospitalares, a restrição do atendimento de emergência ao âmbito ambulatorial deve observar as carências máximas estipuladas em Lei (24h). - Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves, nas quais a recusa da cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. - O pleito de minoração da indenização por danos morais deve ser rejeitado, quando o valor fixado em primeira instância se mostra suficiente para recompensar o abalo moral suportado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00315836920138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08-08-2017).
Extrai-se dos documentos médicos e prontuários anexados que, embora o estágio de saúde do autor estivesse estável, houve um período de oscilações (entre janeiro e março de 2020) referente ao mesmo problema cardiológico, com agravamento dos índices que, sem o devido cuidado, poderia resultar em provável insuficiência cardíaca grave.
A internação e o tratamento cardiológico era a medida adequada e necessária para ser providenciada pelo plano de saúde réu, não se permitindo proteger-se na cláusula de carência para deixar de prestar o serviço.
DANOS MORAIS Apesar da resistência do promovido, o autor não conseguiu comprovar que a conduta do réu tenha maculado os seus direitos da personalidade ou qualquer dos atributos da dignidade da pessoa humana.
Registro que a prática do réu é, em regra, congruente com a prestação dos serviços, haja vista que predomina a exigência do cumprimento de carência para que os serviços sejam prestados sem resistência.
No caso, a recusa do tratamento estava baseada na necessidade do autor cumprir a carência necessária, sendo, em tese, mero exercício regular do direito, sem qualquer abuso.
A mera negativa de cobertura não acarreta dano moral.
PLANO DE SAÚDE — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — NEGATIVA DE COBERTURA — INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO SEGURADO — RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO — MERO ABORRECIMENTO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. É que a negativa de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Portanto, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido).
No caso concreto, o apelante também não cumpriu sua obrigação contratual e por esse motivo tinha consciência que a utilização do plano de saúde com 88 (oitenta e oito) dias de inadimplemento causaria a negativa de cobertura contratual por parte da prestadora de serviços. (0811004-48.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2020) “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, o que não ocorreu no caso concreto.” (STJ, AgInt no AREsp 1849713/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em sede judicial, foi possível identificar o histórico do promovente e a urgência que exigia estágio de saúde do autor, o que implicou no deferimento da tutela e, portanto, na necessidade do réu em excepcionar o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9656/98.
Assim, não assiste razão ao autor na busca pela indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para, ratificando a liminar outrora deferida, condenar o réu na obrigação de fazer, referente à autorização e custeio das despesas médico-hospitalares para realização da internação na área de tratamentos cardiológicos, sobretudo com a realização da cistotomia cirúrgica.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre valor atualizado da causa.
Os encargos sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual, findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
05/09/2024 19:57
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811638-14.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JORGE ISMAEL DO NASCIMENTO LUNA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado no despacho ID 88549486.
Decorido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JORGE ISMAEL DO NASCIMENTO LUNA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811638-14.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JORGE ISMAEL DO NASCIMENTO LUNA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se da parte autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, quanto ao documento acostado pelo Hospital Nossa Senhora das Neves, juntando aos autos os documentos que deseja levar a efeito de sua defesa, por se tratar de arquivo com mais de 6 mil páginas, conforme relatado.
Após, nada mais requerido, conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:20
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 31/10/2023 09:40.
-
31/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 19:17
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 05:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 21:30
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ISMAEL DO NASCIMENTO LUNA - CPF: *17.***.*11-93 (AUTOR).
-
16/03/2023 15:48
Juntada de Petição de cota
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2023 07:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:42
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 19:05
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
15/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
15/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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