TJPB - 0806602-87.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 04:14
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0806602-87.2021.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender em direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
24/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 06:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/10/2024 00:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806602-87.2021.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO contra a decisão de ID 90948535, impugnando a análise meritória realizada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a omissão utilizada como fundamento de embargos de declaração deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
29/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806602-87.2021.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo BANCO BRADESCO contra o cumprimento de sentença proposto por ANTONIO JOSE DE SOUZA FILHO buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade de intimação da demandada e reconhecimento de excesso de execução.
Alega a parte executada a ocorrência de nulidade de intimação para o pagamento voluntário das sanções impostas pela decisão meritória, tendo em vista que o ato não fora direcionado à ao advogado que requereu habilitação exclusiva nos autos.
Defende ainda o excesso de execução do valor pleiteado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o exequente pugnou pela rejeição da exceção apresentada. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento da nulidade de intimação da demandada e reconhecimento de excesso de execução.
Quanto a nulidade de intimação para o pagamento do valor exequendo, em analise aos autos, verifico que a instituição financeira executada fora intimada via sua procuradoria cadastrada junto ao PJe, não havendo assim de se falar em nulidade do ato.
Ressalto que o Ato da Presidência nº 91/2019 do Egrégio TJPB, que regula sobre o cadastro de pessoas de direito público e privado para fins de citação e intimação nos processos que tramitam no PJe traz no parágrafo 3º do art. 7º a renúncia das partes à intimação de advogados vinculados diretamente ao processo quando do seu credenciamento junto ao Sistema Judicial Eletrônico, vejamos: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas qde pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. (...) § 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no ato de intimação proferido.
No que tange ao excesso de execução, tenho que este se baseia na não incidência das sanções previstas no art. 523 do CPC, tese que rejeito de pronto, tendo em vista que não houve o pagamento dos valores devidos dentro do prazo legal concedido. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte exequente para requer o que entender direito no prazo de 10 (dez) dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:30
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806602-87.2021.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré executividade apresentada no prazo de dez dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:21
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
31/01/2024 11:21
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 18:04
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
17/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
08/01/2024 12:53
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 12:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/10/2023 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2023 09:41
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
24/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:35
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DE SOUZA FILHO - CPF: *77.***.*22-91 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
29/08/2023 12:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/07/2023 08:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2023 12:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
13/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:03
Determinada diligência
-
16/03/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/09/2022 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2022 18:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59:59.
-
09/01/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 10:25
Outras Decisões
-
30/09/2021 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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