TJPB - 0804677-11.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 06:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 06:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 06:21
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ZULEIDA PEREIRA DA SILVA ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:24
Juntada de Petição de cota
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12/08/2024 12:22
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência da sentença de ID 93666749, cujo teor final é: “Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECRETAR o divórcio de JOSÉ ANDRADE FILHO e ZULEIDA PEREIRA DA SILVA ANDRADE, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal; b) FIXAR os alimentos devidos por JOSÉ ANDRADE FILHO à sua filha MARIA CRISTINA DA SILVA ANDRADE, em 20% do salário-mínimo vigente, a ser reajustado anualmente.
O pagamento deverá ser mensal, até o dia 30 de cada mês, depositado em conta bancária da autora ou entregue diretamente ao (à) representante da adolescente, mediante recibo; c) REGULAMENTAR a guarda unilateral da menor, que permanecerá sob a responsabilidade da genitora, com visitação livre, desde que haja prévia comunicação.
Custas e honorários às expensas da promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio; 2.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito”.
Catolé do Rocha/PB, 15 de julho de 2024. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
15/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ZULEIDA PEREIRA DA SILVA ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 13/05/2024. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
13/05/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ZULEIDA PEREIRA DA SILVA ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ZULEIDA PEREIRA DA SILVA ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 17:33
Juntada de Petição de cota
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15/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804677-11.2023.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Guarda, Fixação, Dissolução, Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE FILHO Endereço: José Bonifácio Fragoso, sn, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: ZULEIDA PEREIRA DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua Marcolino da Silva, 21, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO
Vistos. 1) Considerando que a ausência do autor à audiência de conciliação não restou devidamente justificada, INDEFIRO o pedido de nova audiência de conciliação.
Ademais eventual proposta de acordo pode ser apresentada a qualquer tempo e de modo direto entre os próprios advogados. 2) Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3) Tendo em vista o teor do mandado ID 83202735, cite-se ZULEIDE PEREIRA DA SILVA ANDRADE, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal. 5) No mesmo prazo, autor e réu, no prazo de 15 dias úteis, querendo, devem especificar, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, dispensando-se a intimação da parte ré, caso não conteste.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito, conclusos os autos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos para sentença.
O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.320,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:25
Determinada a citação de ZULEIDA PEREIRA DA SILVA ANDRADE (REQUERIDO)
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12/04/2024 14:25
Determinada diligência
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12/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/12/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/12/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE FILHO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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16/11/2023 08:35
Recebidos os autos.
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16/11/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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14/11/2023 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANDRADE FILHO - CPF: *32.***.*98-40 (REQUERENTE).
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11/11/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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