TJPB - 0810967-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:21
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 11:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810967-40.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MANOEL DA SILVA contra ITAU UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O demandante insurge-se contra o contrato de empréstimo consignado nº 611941420, firmado com a instituição financeira ré em 18/02/2020, tendo sido liberado o montante de R$ 505,66.
Sustenta que, além de não o ter celebrado, não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Em manifestação inicial, este juízo determinou que o promovente esclarecesse se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado e, em caso positivo, realizar o depósito judicial; bem como apresentar os extratos de sua conta bancária mantida junto à CEF relativo ao mês de fevereiro de 2020.
Em resposta, o promovente reconheceu que houve um crédito de R$ 505,66 em sua conta bancária, porém, não foi solicitado por ele, e somente não foi devolvido ao tempo por não saber que se tratava de um empréstimo consignado realizado em seu nome, sem sua autorização.
Alegou não possuir condições financeiras para realizar o deposito judicial.
Decisão de id. 91916810 intimou o autor, mais uma vez, para realizar o depósito judicial.
Através da petição de id. 93296906, o demandante informou não ter condições de realizar o deposito, que seria irrelevante e não faria qualquer diferença para a demanda, podendo ser processada sem qualquer problema. É o que importa relatar.
DECIDO: Inexiste verossimilhança na alegação de que o requerente recebeu valor que representa quase metade do seu benefício - há quatro anos -, e simplesmente não devolveu ou sequer procurou saber a origem porque não sabia que se tratava de um empréstimo consignado não contratado, tendo utilizado o dinheiro que não era seu e nem sabia a origem.
O depósito realizado na conta do autor foi de R$ 505,66, praticamente correspondente à metade do benefício, e foi creditado no meio do mês.
Ou seja, as condições são totalmente explicitas para qualquer pessoa desconfiar e se informar sobre ela, antes de, simplesmente gastar, por mais simples e humilde que seja o ser humano.
Essa é a conduta de boa-fé mínima com a qual deve se comportar toda pessoa.
Não há a menor razoabilidade em receber valor de fonte desconhecida, em conta bancária, e não procurar saber minimamente do que se trata; e manter a postura “não contratei, não quero o dinheiro, mas usei, não tenho como devolver, entretanto, quero que você me pague para, depois, haver a compensação”.
A boa-fé deve ter mão dupla, das instituições em não disponibilizar valores decorrentes de transações que não foram expressamente contratadas e do consumidor em procurar identificar origem do que recebe e devolver respectivos valores, quando não tem interesse neles.
De igual forma, não há razoabilidade em não querer valores, não os devolver, usá-los e pretender sua compensação com eventual condenação que não se sabe nem mesmo se virá.
Embora tenha havido resposta, mas não realizando o depósito judicial como determinado, entende este juízo que não houve atendimento ao comando de emenda.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:36
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810967-40.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que nega a contratação de empréstimo consignado e através da qual se pretende devolução em dobro de descontos que se iniciaram em 2020 e indenização por danos morais.
Na inicial, nada se falou sobre ter havido ou não o recebimento de valores.
A título de emenda, o juízo determinou que se esclarecesse se houve ou não recebimento de valores e se apresentasse extratos bancários.
Apenas em resposta à determinação de emenda, a parte reconhece que recebeu a quantia de R$ 505,66, que gastou porque não sabia a origem e não tem condições de devolver, pretendendo compensação com eventual condenação.
Pois bem.
O benefício da autora é de 01 (um) salário-mínimo.
Em fevereiro de 2020, o salário-mínimo era de R$ 1.045,00.
A autora recebe seu benefício no início do mês.
O depósito realizado na conta da autora foi de R$ 505,66, praticamente correspondente à metade do benefício, e foi creditado no meio do mês.
Ou seja, as condições são totalmente explicitas para qualquer pessoa desconfiar da origem desse dinheiro e se informar sobre ela, antes de, simplesmente gastar, por mais simples e humilde que seja o ser humano.
Essa é a conduta de boa-fé mínima com a qual deve se comportar toda pessoa.
Não há o mínimo de razoabilidade na postura “não contratei, não quero o dinheiro, mas usei, não tenho como devolver, entretanto, quero que você me pague para, depois, haver a compensação”.
A boa-fé é uma via de mão dupla.
Diante da afirmação da parte demandante de que não contratou, embora tenha recebido valores decorrentes desse contrato, não há como não se exigir, já no início do processo, que faça o depósito judicial do crédito recebido indevidamente em sua conta, segundo alega, como condição de procedibilidade de uma ação desta natureza.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, sob pena de emenda da petição inicial, providenciar o depósito judicial de R$ 505,66 corrigidos pelo INPC de 17/02/2020 até a data do depósito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Campina Grande (PB), 11 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810967-40.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID Nº 9006928.
Desta forma, concedo o prazo de mais 15 dias para juntada dos documentos necessários à emenda da inicial.
Fica a parte autora intimada.
CG, 8 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:25
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810967-40.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário.
Informa que é decorrente de empréstimo consignado, mas nega a sua contratação.
O contrato impugnado é o de nº 611941420, para pagamento em 72 parcelas de R$ 14,30.
Foi incluído para desconto em 18/02/2020, já tendo sido descontado um total de 49 parcelas.
Consta com valor de R$ 1.029,60 emprestado e R$ 505,66 liberado.
Nada diz sobre ter ou não recebido valores decorrentes do contrato impugnado.
Pede tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos.
Requereu gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
DECIDO: Defiro a gratuidade judiciária.
Se a parte afirma que não contratou e que não quer o empréstimo, nada mais razoável que devolver, assim que constatar a operação apontada como fraudulenta, eventuais valores depositados em sua conta.
Fica a parte demandante intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, esclarecendo se recebeu ou não valores decorrentes do contrato impugnado e, em caso positivo, realizar depósito judicial nesse mesmo prazo.
Declarando ter ou não recebido, deve apresentar, também a título de emenda da peça de ingresso e sob pena de seu indeferimento, extratos de todas as suas contas bancárias, especialmente a 5955453268, mantida junto à CEF, agência 41, relativos ao mês de fevereiro de 2020.
Campina Grande (PB), 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DA SILVA - CPF: *10.***.*99-15 (AUTOR).
-
09/04/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037674-83.2010.8.15.2001
World Tour Viagens e Turismo LTDA - ME
Claro S/A
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2010 00:00
Processo nº 0801575-21.2024.8.15.0181
Jose Joaquim da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 14:16
Processo nº 0800138-71.2018.8.15.0401
Neilma Travassos da Silva
Joelma Soares da Silva
Advogado: Elton Alves de Brito Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2018 10:30
Processo nº 0812192-12.2024.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gerson Lima dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 15:32
Processo nº 0802298-17.2021.8.15.2001
Mebanq Tecnologia e Servicos Digitais Td...
Raul Antonio Mangueira de Moura
Advogado: Danilo Medeiros Braulino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 13:48