TJPB - 0800570-61.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800570-61.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
De início, proceda-se à inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação, mediante o cadastramento dos seus CPF’s,, alterando-se, ainda, o nome de MARIA JOSE BENTO DA SILVA para ESPÓLIO DE MARIA JOSE BENTO DA SILVA, conforme determinado na decisão de Id 115502860.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
04/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:31
Outras Decisões
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01/08/2025 22:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE BENTO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800570-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
Conforme se extrai dos arts. 75, inciso VII, 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em caso de falecimento da parte, cabe ao juiz suspender o processo para que o inventariante ou os herdeiros se habilitem, promovendo-se a sucessão de partes.
No mesmo sentido dispõem os arts. 687 a 692 do mesmo código.
Assim, havendo a habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, ou dos herdeiros, ocorre a sucessão de partes, permitindo que estes pratiquem todos os atos processuais válidos para o prosseguimento da ação.
Neste caso, como não houve abertura de inventário, cabe aos herdeiros do de cujus promoverem sua habilitação no processo, ora em fase de execução de sentença.
Uma vez habilitados pelo juízo da execução, ocorre a sucessão de partes, permitindo-lhes o levantamento dos valores em seus próprios nomes.
Dessa forma, não havendo a abertura de inventário e estando os herdeiros devidamente habilitados no processo de execução, este deve prosseguir com a liberação do crédito em favor dos herdeiros.
Pois bem.
Após análise da documentação apresentada pelos requerentes, constato que JOSILENE MAXIMINO DA SILVA e LEANDRO MAXIMINO DA SILVA são, de fato, descendentes de MARIA LAUREANO DOS SANTOS, sendo, portanto, seus herdeiros.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de JOSILENE MAXIMINO DA SILVA e LEANDRO MAXIMINO DA SILVA.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, proceda-se à inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação, mediante o cadastramento dos seus CPF’s,, alterando-se, ainda, o nome de MARIA JOSE BENTO DA SILVA para ESPÓLIO DE MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
Após, intime-se a parte exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:33
Outras Decisões
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:23
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800570-61.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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26/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 22:48
Determinada a citação de MARIA JOSE BENTO DA SILVA - CPF: *28.***.*00-13 (AUTOR)
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26/01/2024 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BENTO DA SILVA - CPF: *28.***.*00-13 (AUTOR).
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26/01/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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