TJPB - 0800570-61.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800570-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
Conforme se extrai dos arts. 75, inciso VII, 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em caso de falecimento da parte, cabe ao juiz suspender o processo para que o inventariante ou os herdeiros se habilitem, promovendo-se a sucessão de partes.
No mesmo sentido dispõem os arts. 687 a 692 do mesmo código.
Assim, havendo a habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, ou dos herdeiros, ocorre a sucessão de partes, permitindo que estes pratiquem todos os atos processuais válidos para o prosseguimento da ação.
Neste caso, como não houve abertura de inventário, cabe aos herdeiros do de cujus promoverem sua habilitação no processo, ora em fase de execução de sentença.
Uma vez habilitados pelo juízo da execução, ocorre a sucessão de partes, permitindo-lhes o levantamento dos valores em seus próprios nomes.
Dessa forma, não havendo a abertura de inventário e estando os herdeiros devidamente habilitados no processo de execução, este deve prosseguir com a liberação do crédito em favor dos herdeiros.
Pois bem.
Após análise da documentação apresentada pelos requerentes, constato que JOSILENE MAXIMINO DA SILVA e LEANDRO MAXIMINO DA SILVA são, de fato, descendentes de MARIA LAUREANO DOS SANTOS, sendo, portanto, seus herdeiros.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de JOSILENE MAXIMINO DA SILVA e LEANDRO MAXIMINO DA SILVA.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, proceda-se à inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação, mediante o cadastramento dos seus CPF’s,, alterando-se, ainda, o nome de MARIA JOSE BENTO DA SILVA para ESPÓLIO DE MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
Após, intime-se a parte exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 20:48
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 20:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/12/2024 18:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE BENTO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE BENTO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 09:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:48
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BENTO DA SILVA - CPF: *28.***.*00-13 (APELANTE) e não-provido
-
19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 10:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2024 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 17:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800570-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE BENTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA JOSE BENTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 346945352-0, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de conexão, ausência de interesse processual., ausência de fatos e provas constitutivos de direito.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
Frise-se que na decisão de Id 84817067 foi invertido o ônus da prova e caberia à parte demandada juntar aos autos os contratos celebrados com a parte promovente, bem como os comprovantes de disponibilização do numerário para a parte autora, devendo, pois, arcar com o ônus probatório de sua inércia.
DAS PRELIMINARES Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Afasto as alegações de ausência de demonstração de fatos constitutivos e ausência de provas, pois se confunde com o mérito da demanda.
Ademais, a parte autora juntou aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados na inicial.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado comprovante de repasses à parte autora, nem tampouco o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, não sendo suficiente para mencionada finalidade prova do repasse.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de mútuo bancário nº. 346945352-0 com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de mútuo nº 346945352-0 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, seja oficiado o INSS a fim de que suste os descontos do contrato de empréstimo consignado nº 346945352-0 no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos da parte autora; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 346945352-0, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802793-84.2024.8.15.0181
Antonio Firmino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 16:30
Processo nº 0834658-34.2023.8.15.2001
Alex Barros da Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2023 22:08
Processo nº 0811638-14.2023.8.15.2001
Jorge Ismael do Nascimento Luna
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Matheus Farias de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 17:55
Processo nº 0811638-14.2023.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Jorge Ismael do Nascimento Luna
Advogado: Augusto Cezar de Cerqueira Veras
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 09:17
Processo nº 0800546-33.2024.8.15.0181
Antonio Gomes de Souza Filho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 22:15