TJPB - 0073264-47.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIO FELIX DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 01:14
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0073264-47.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: LÚCIO FÉLIX DA SILVA EXECUTADO: SÉRGIO CAR PEÇAS E SERVIÇOS Vistos, etc.
A parte exequente peticionou informando o descumprimento do acordo (ID: 97398267).
INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:59
Outras Decisões
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26/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:10
Processo Desarquivado
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25/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIO FELIX DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:24
Juntada de Alvará
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07/12/2023 15:24
Juntada de Alvará
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07/12/2023 07:22
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0073264-47.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: LUCIO FÉLIX DA SILVA EXECUTADO: SERGIO CAR PECAS E SERVIÇOS Vistos, etc.
O processo encontra-se pendente apenas de liberação de alvarás.
Após transitado em julgado da sentença, houve homologação de acordo com audiência que restou consignado o pagamento do valor devido à parte exequente.
A parte exequente, então, apresentou petição (ID: 82981983) com a indicação de seus dados bancários para transferência dos valores devidos, nos termos definidos em acordo homologado em audiência e ainda, requereu o destaque de honorários sucumbenciais na proporção de 15% sobre o valor definido em acordo, diante da sucumbência prolatada, anteriormente, em sentença (ID: 45114856).
Após a celebração de acordo entre as partes, estando presentes os causídicos de cada uma delas, não havendo nenhuma renúncia expressa quanto à verba sucumbencial devida ao causídico da parte exequente em sentença já transitada em julgado, entende-se que esta resta subsistente.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA – HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA – EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FIXADA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – CONFIRMADA LIQUIDEZ DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO – DIREITO A HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS – COISA JULGADA – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – DEVIDO – RECURSO PROVIDO.
Uma vez arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais e transitada em julgado tal decisão, não paira qualquer dúvida sobre a liquidez dos honorários sucumbenciais, bastando, como foi o caso, a atualização monetária do valor devido.
O artigo 23 da Lei 8.906/94 estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou por sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor.
E o § 3º, do artigo 24 da citada legislação, dispõe que: “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos na sentença. (TJ-MT 10081602420178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2021) Assim, reconheço o destaque dos honorários advocatícios de sucumbência requeridos a serem depositados em favor do(a) causídico(a) da parte exequente.
Ante o exposto, e já constando nos autos os dados bancários da parte autora e de seu(a) causídico(a) - ID: 82981983, DEFIRO o pedido da parte e DETERMINO: a) a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ do valor bloqueado, nos termos definidos em petição (ID: 82981983): R$ 1.704,48 (um mil, setecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) em favor do exequente e R$ 300,80 (trezentos reais e oitenta centavos) em favor da advogada da parte autora/exequente. b) a INTIMAÇÃO da parte executada para tomar ciência dos dados bancários para depósito das demais parcelas devidas nas contas informadas e nas proporções especificadas.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo pendente apenas de liberação de alvará.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:59
Deferido o pedido de
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01/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/11/2023 11:20
Homologada a Transação
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIO FELIX DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de SERGIO CAR PECAS E SERVICOS em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIO FELIX DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/09/2023 16:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2023 10:30
Outras Decisões
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14/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:41
Decorrido prazo de SERGIO CAR PECAS E SERVICOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 15:12
Outras Decisões
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30/09/2022 19:14
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:02
Publicado Edital em 13/06/2022.
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12/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0073264-47.2012.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO FELIX DA SILVA EXECUTADO: SERGIO CAR PECAS E SERVICOS COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0073264-47.2012.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) SERGIO CAR PECAS E SERVICOS, CNPJ 06.***.***/0001-82, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente em ID: 50606618, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C).
Caso entenda que não há saldo em favor da parte autora, deve declarar expressamente, justificando.
Cientifique-se o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ).Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0073264-47.2012.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: LUCIO FELIX DA SILVA em face de EXECUTADO: SERGIO CAR PECAS E SERVICOS.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 9 de junho de 2022.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr. fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
09/06/2022 11:19
Expedição de Edital.
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04/04/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2021 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:26
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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27/07/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCIO FELIX DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 16:36
Juntada de Petição de cota
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05/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:51
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2020 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2020 23:59:59.
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03/05/2020 07:39
Conclusos para despacho
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02/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:55
Juntada de edital
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14/11/2019 17:27
Outras Decisões
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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27/03/2019 15:59
Conclusos para despacho
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26/03/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2018 14:35
Conclusos para despacho
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12/11/2018 14:34
Juntada de Certidão
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29/08/2018 14:06
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2018 10:43
Juntada de Carta precatória
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23/08/2018 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 15:52
Conclusos para despacho
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13/06/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 19:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 24: 04/2018 19:26 TJEJPMH
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24/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2018 NF 70/18
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24/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
13/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 11/2017
-
16/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 16: 10/2017 D045561172003 17:21:24 TERCEIR
-
20/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 20: 07/2017 D034257172003 16:24:52 TERCEIR
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18/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 18: 07/2017 D033592172003 14:37:38 TERCEIR
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25/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 05/2017
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11/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 11/2016 D063748162003 08:39:28 004
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08/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2016
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26/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2016
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26/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2016 SERGIO CAR PECAS E SERVICOS
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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13/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2016
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01/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2016
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29/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 02/2016 D090590152003 15:21:33 003
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14/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 07/2015 SERGIO CAR PECAS E SERVICOS
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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01/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2014 CITAR
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01/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2014
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01/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2014
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30/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 06/2014
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27/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/2014
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25/06/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/06/2014 013830PB
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05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2014 NF 93/14
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16/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2013
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06/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2013
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06/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 06: 11/2013 JUCEP
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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22/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 05/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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23/11/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23112012
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01/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01112012
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27/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092012
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26/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 26092012 PETICAO
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14/09/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 14092012
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01/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092012 NF 172: 12
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26/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26072012
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26/07/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26072012AUTOR
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04/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04072012
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11/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11062012
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08/06/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07062012
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28/05/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28062012
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26/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260420121SERGIO CAR PE
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25/04/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 25042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17042012 JPGH
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17/04/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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