TJPB - 0800135-96.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:59
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 21:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:25
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800135-96.2024.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Exoneração] PARTES: ADAUTO GOMES FERREIRA X MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Nome: ADAUTO GOMES FERREIRA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 697, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Endereço: Rua Antônio Vaz de Oliveira, s/n, Conj.
Major Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 VALOR DA CAUSA: R$ 9.996,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025, 09:41:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
13/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:23
Decorrido prazo de UFPB CAMPUS III em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2025 21:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 01:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 22:21
Juntada de Petição de cota
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21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800135-96.2024.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Exoneração] PARTES: ADAUTO GOMES FERREIRA X MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Nome: ADAUTO GOMES FERREIRA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 697, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Endereço: Rua Antônio Vaz de Oliveira, s/n, Conj.
Major Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 VALOR DA CAUSA: R$ 9.996,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
ADAUTO GOMES FERREIRA propôs a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA, pleiteando o fim do pagamento de alimentos, com pedido de tutela de urgência.
A parte autora argumenta, em síntese, que conviveu em união estável com a requerida por mais de 15 anos, e após a separação de fato, fixou-se uma pensão alimentícia de 30% de seus vencimentos, conforme o processo nº 0000816-51.2014.8.15.0081.
Posteriormente, o autor buscou a redução desse valor para 15%, o que foi acordado e homologado no processo nº 0800544-43.2022.8.15.0081.
Agora, o autor pleiteia a exoneração total da pensão, em razão da aposentadoria da requerida, concedida em 24/08/2023, e sua própria condição de idoso, prestes a completar 70 anos, necessitando de recursos para sua manutenção e dignidade.
Custas pagas, ID 89898305.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 92038454), refutando a pretensão de exoneração da pensão alimentícia, argumentando que a obrigação de prestar alimentos foi assumida de forma voluntária pelo autor, sendo posteriormente revista e reduzida pela metade em 2022, por meio de acordo homologado judicialmente.
Sustenta que padece de múltiplas enfermidades crônicas, como dor lombar, escoliose, artrose erosiva e transtornos psiquiátricos, os quais demandam tratamento contínuo e despesas mensais superiores a R$600,00, o que torna imprescindível a manutenção da pensão.
Além disso, afirma que, embora aposentada, sua capacidade de gerar renda é limitada devido à falta de qualificação profissional, uma vez que dedicou sua vida ao cuidado da família.
Destaca, ainda, que a situação financeira do autor não foi alterada, o que reforça a necessidade da continuidade do auxílio alimentar, sendo, portanto, incabível a exoneração pleiteada, sob pena de comprometimento de sua subsistência.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação, ID 98297228.
Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré requereu produção de prova em audiência, ID 98957810.
Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas da parte ré.
As partes em audiência apresentaram alegações finais remissivas as respectivas iniciais.
Sem requerimento de diligências, ID 102967400. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor busca diante deste juízo desobrigar-se de prestar alimentos a sua ex-esposa.
Consta dos autos que o alimentante paga a título de pensão alimentícia em favor da promovida, o percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos e tendo em vista a situação atual do alimentante e da alimentada, pretende ver cessada a obrigação alimentar.
São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo seu labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o art. 1.695 do Código Civil.
Do referido artigo pode se extrair os dois parâmetros (binômio) para toda e qualquer obrigação de caráter alimentar, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga.
O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que o promovente foi capaz de demonstrar a efetiva desobrigação em relação a prestação alimentícia.
Em se tratando de ex-cônjuges o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido quando demonstrada cabalmente a necessidade de um e a possibilidade de outro, sob pena de oneração desmensurada a um dos consortes.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento.
O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Importante realçar o entendimento do STJ, que se pronuncia: “os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa”.
Sobre o tema, a teor da jurisprudência do TJDF, vejamos: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
CAPACIDADE LABORATIVA.
Os alimentos prestados a ex-cônjuge são, em regra, excepcionais e temporários, salvo comprovada impossibilidade permanente de reinserção no mercado de trabalho. (TJ-DF 20.***.***/0323-29-Segredo de Justiça 0003187-58.2016.8.07.0010, relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2018.
Pág.: 330/334).
No caso, o autor demonstrou que é pessoa que se tornou idosa, atualmente com 70 anos, que naturalmente com o passar do tempo adquire novas necessidades e com isso aumento de despesas.
A requerida, por sua vez, alega problemas de saúde, que necessita da pensão alimentícia para arcar com os custos de tratamento e medicamentos.
Durante a audiência, as testemunhas confirmaram que a requerida possui problemas de saúde, mas não forneceram detalhes suficientes sobre a gravidade das condições ou o impacto dessas doenças em sua capacidade de gerar receita própria.
A simples existência de problemas de saúde não é, por si só, razão suficiente para a manutenção de alimentos, especialmente quando a alimentada passou a ter uma fonte de sustento própria, como é o caso da aposentadoria que foi concedida à requerida em agosto de 2023.
Ademais, a requerida tem acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que pode minimizar o impacto financeiro relacionado a medicamentos e tratamentos, não sendo imprescindível a manutenção dos alimentos pagos pelo autor para suprir tais necessidades.
A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge constitui medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua nova realidade, só se mantendo se restar evidente a necessidade do alimentado.
Nesse sentido: “2.
De acordo com os artigos 1.566, inc.
III, e 1694, caput e §1º, ambos do Código Civil e com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado.
Entretanto, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua nova realidade. 3.
Em regra, a dissolução do matrimônio não implica necessariamente em extinção da obrigação de prestar alimentos entre os ex-cônjuges.
Saliente-se que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do CC. 4.
A fixação dos alimentos em caráter de transitoriedade tem o fito de permitir que a ex-cônjuge se afaste da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira.” Acórdão 1292565, 07087297820198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Grifo nosso! A aposentadoria rural recebida pela requerida desde 2023 é uma fonte de renda própria que, em princípio, deve ser suficiente para cobrir suas necessidades básicas.
Embora a alimentada alegue que o valor da aposentadoria não é suficiente para cobrir todas as suas despesas, especialmente com tratamentos médicos, não se demonstrou que essas despesas ultrapassam a possibilidade de custeio pelo SUS ou que a aposentadoria seja insuficiente para sua manutenção.
A pensão alimentícia é uma medida que visa garantir a subsistência do alimentado quando ele não tem meios de se sustentar, mas, no presente caso, a requerida, com o benefício da aposentadoria, já possui uma fonte de recursos que lhe garante maior autonomia financeira.
A obrigação alimentar não deve ser considerada eterna, principalmente quando o alimentado passa a ter condições de se sustentar por conta própria.
O autor, por sua vez, também alegou que sua idade avançada (70 anos) e a necessidade de recursos para a sua própria subsistência justificam a exoneração da obrigação. É razoável que, considerando as condições de saúde e a aposentadoria da requerida, o autor não seja obrigado a manter um pagamento alimentar indefinido, principalmente quando ele também enfrenta desafios financeiros com o avançar da idade.
Assim, diante de tudo o que fora exposto, uma vez justificadas devidamente as razões para a exoneração pretendida, não há óbice para o deferimento do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o cessamento da obrigação alimentar antes concedida a ex-esposa, Sra.
MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA, exonerando-se o Sr.
ADAUTO GOMES FERREIRA, da referida obrigação, o que faço com arrimo no art. 1.699 do CC/02, e, em consequência, Julgo Extinto o Processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Oficie-se o órgão pagador para cessar os descontos em folha de pagamento.
Prazo de 10 dias.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024, 16:53:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:42
Juntada de Ofício
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16/12/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 11:00 Vara Única de Bananeiras.
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09/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 11:00 Vara Única de Bananeiras.
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29/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ADAUTO GOMES FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800135-96.2024.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Exoneração] PARTES: ADAUTO GOMES FERREIRA X MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Nome: ADAUTO GOMES FERREIRA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 697, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Endereço: Rua Antônio Vaz de Oliveira, s/n, Conj.
Major Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 VALOR DA CAUSA: R$ 9.996,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, 12:44:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
13/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800135-96.2024.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Exoneração] PARTES: ADAUTO GOMES FERREIRA X MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Nome: ADAUTO GOMES FERREIRA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 697, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Endereço: Rua Antônio Vaz de Oliveira, s/n, Conj.
Major Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 VALOR DA CAUSA: R$ 9.996,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 21:14:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
18/07/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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21/05/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/05/2024 10:56
Recebidos os autos.
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17/05/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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13/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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04/05/2024 21:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800135-96.2024.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Exoneração] PARTES: ADAUTO GOMES FERREIRA X MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Nome: ADAUTO GOMES FERREIRA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 697, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Endereço: Rua Antônio Vaz de Oliveira, s/n, Conj.
Major Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.996,00 DECISÃO.
ADAUTO GOMES FERREIRA pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente as despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui boa condição financeira, sendo servidor público aposentado e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Ademais, o valor das custas, com certeza, não compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, ainda assim, o CPC, art. 98, §5º, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais), pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por ADAUTO GOMES FERREIRA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, para, INDEFIRO a redução das custas, FACULTANDO à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 05 (cinco) dias para a parte, querendo, emende a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024, 08:40:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAUTO GOMES FERREIRA - CPF: *61.***.*71-49 (AUTOR).
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02/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:43
Juntada de Petição de informação
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13/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:22
Determinada diligência
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20/02/2024 22:38
Conclusos para despacho
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11/02/2024 18:01
Juntada de Petição de informação
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09/02/2024 12:36
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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