TJPB - 0800135-96.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA - CPF: *68.***.*30-59 (APELADO) e não-provido
-
16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 21:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2025 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800135-96.2024.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Exoneração] PARTES: ADAUTO GOMES FERREIRA X MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Nome: ADAUTO GOMES FERREIRA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 697, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Endereço: Rua Antônio Vaz de Oliveira, s/n, Conj.
Major Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 VALOR DA CAUSA: R$ 9.996,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
ADAUTO GOMES FERREIRA propôs a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA, pleiteando o fim do pagamento de alimentos, com pedido de tutela de urgência.
A parte autora argumenta, em síntese, que conviveu em união estável com a requerida por mais de 15 anos, e após a separação de fato, fixou-se uma pensão alimentícia de 30% de seus vencimentos, conforme o processo nº 0000816-51.2014.8.15.0081.
Posteriormente, o autor buscou a redução desse valor para 15%, o que foi acordado e homologado no processo nº 0800544-43.2022.8.15.0081.
Agora, o autor pleiteia a exoneração total da pensão, em razão da aposentadoria da requerida, concedida em 24/08/2023, e sua própria condição de idoso, prestes a completar 70 anos, necessitando de recursos para sua manutenção e dignidade.
Custas pagas, ID 89898305.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 92038454), refutando a pretensão de exoneração da pensão alimentícia, argumentando que a obrigação de prestar alimentos foi assumida de forma voluntária pelo autor, sendo posteriormente revista e reduzida pela metade em 2022, por meio de acordo homologado judicialmente.
Sustenta que padece de múltiplas enfermidades crônicas, como dor lombar, escoliose, artrose erosiva e transtornos psiquiátricos, os quais demandam tratamento contínuo e despesas mensais superiores a R$600,00, o que torna imprescindível a manutenção da pensão.
Além disso, afirma que, embora aposentada, sua capacidade de gerar renda é limitada devido à falta de qualificação profissional, uma vez que dedicou sua vida ao cuidado da família.
Destaca, ainda, que a situação financeira do autor não foi alterada, o que reforça a necessidade da continuidade do auxílio alimentar, sendo, portanto, incabível a exoneração pleiteada, sob pena de comprometimento de sua subsistência.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação, ID 98297228.
Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré requereu produção de prova em audiência, ID 98957810.
Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas da parte ré.
As partes em audiência apresentaram alegações finais remissivas as respectivas iniciais.
Sem requerimento de diligências, ID 102967400. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor busca diante deste juízo desobrigar-se de prestar alimentos a sua ex-esposa.
Consta dos autos que o alimentante paga a título de pensão alimentícia em favor da promovida, o percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos e tendo em vista a situação atual do alimentante e da alimentada, pretende ver cessada a obrigação alimentar.
São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo seu labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o art. 1.695 do Código Civil.
Do referido artigo pode se extrair os dois parâmetros (binômio) para toda e qualquer obrigação de caráter alimentar, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga.
O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que o promovente foi capaz de demonstrar a efetiva desobrigação em relação a prestação alimentícia.
Em se tratando de ex-cônjuges o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido quando demonstrada cabalmente a necessidade de um e a possibilidade de outro, sob pena de oneração desmensurada a um dos consortes.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento.
O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Importante realçar o entendimento do STJ, que se pronuncia: “os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa”.
Sobre o tema, a teor da jurisprudência do TJDF, vejamos: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
CAPACIDADE LABORATIVA.
Os alimentos prestados a ex-cônjuge são, em regra, excepcionais e temporários, salvo comprovada impossibilidade permanente de reinserção no mercado de trabalho. (TJ-DF 20.***.***/0323-29-Segredo de Justiça 0003187-58.2016.8.07.0010, relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2018.
Pág.: 330/334).
No caso, o autor demonstrou que é pessoa que se tornou idosa, atualmente com 70 anos, que naturalmente com o passar do tempo adquire novas necessidades e com isso aumento de despesas.
A requerida, por sua vez, alega problemas de saúde, que necessita da pensão alimentícia para arcar com os custos de tratamento e medicamentos.
Durante a audiência, as testemunhas confirmaram que a requerida possui problemas de saúde, mas não forneceram detalhes suficientes sobre a gravidade das condições ou o impacto dessas doenças em sua capacidade de gerar receita própria.
A simples existência de problemas de saúde não é, por si só, razão suficiente para a manutenção de alimentos, especialmente quando a alimentada passou a ter uma fonte de sustento própria, como é o caso da aposentadoria que foi concedida à requerida em agosto de 2023.
Ademais, a requerida tem acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que pode minimizar o impacto financeiro relacionado a medicamentos e tratamentos, não sendo imprescindível a manutenção dos alimentos pagos pelo autor para suprir tais necessidades.
A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge constitui medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua nova realidade, só se mantendo se restar evidente a necessidade do alimentado.
Nesse sentido: “2.
De acordo com os artigos 1.566, inc.
III, e 1694, caput e §1º, ambos do Código Civil e com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado.
Entretanto, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua nova realidade. 3.
Em regra, a dissolução do matrimônio não implica necessariamente em extinção da obrigação de prestar alimentos entre os ex-cônjuges.
Saliente-se que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do CC. 4.
A fixação dos alimentos em caráter de transitoriedade tem o fito de permitir que a ex-cônjuge se afaste da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira.” Acórdão 1292565, 07087297820198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Grifo nosso! A aposentadoria rural recebida pela requerida desde 2023 é uma fonte de renda própria que, em princípio, deve ser suficiente para cobrir suas necessidades básicas.
Embora a alimentada alegue que o valor da aposentadoria não é suficiente para cobrir todas as suas despesas, especialmente com tratamentos médicos, não se demonstrou que essas despesas ultrapassam a possibilidade de custeio pelo SUS ou que a aposentadoria seja insuficiente para sua manutenção.
A pensão alimentícia é uma medida que visa garantir a subsistência do alimentado quando ele não tem meios de se sustentar, mas, no presente caso, a requerida, com o benefício da aposentadoria, já possui uma fonte de recursos que lhe garante maior autonomia financeira.
A obrigação alimentar não deve ser considerada eterna, principalmente quando o alimentado passa a ter condições de se sustentar por conta própria.
O autor, por sua vez, também alegou que sua idade avançada (70 anos) e a necessidade de recursos para a sua própria subsistência justificam a exoneração da obrigação. É razoável que, considerando as condições de saúde e a aposentadoria da requerida, o autor não seja obrigado a manter um pagamento alimentar indefinido, principalmente quando ele também enfrenta desafios financeiros com o avançar da idade.
Assim, diante de tudo o que fora exposto, uma vez justificadas devidamente as razões para a exoneração pretendida, não há óbice para o deferimento do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o cessamento da obrigação alimentar antes concedida a ex-esposa, Sra.
MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA, exonerando-se o Sr.
ADAUTO GOMES FERREIRA, da referida obrigação, o que faço com arrimo no art. 1.699 do CC/02, e, em consequência, Julgo Extinto o Processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Oficie-se o órgão pagador para cessar os descontos em folha de pagamento.
Prazo de 10 dias.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024, 16:53:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800135-96.2024.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Exoneração] PARTES: ADAUTO GOMES FERREIRA X MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Nome: ADAUTO GOMES FERREIRA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 697, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: MARIA DAS GRACAS ROSENO DE SOUSA Endereço: Rua Antônio Vaz de Oliveira, s/n, Conj.
Major Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 VALOR DA CAUSA: R$ 9.996,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, 12:44:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827785-86.2021.8.15.2001
Noemia Guimaraes Almeida Correa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2021 13:50
Processo nº 0800530-88.2024.8.15.0081
Antonia Gomes da Silva Bernardo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 21:10
Processo nº 0869638-07.2023.8.15.2001
Marcia Rodrigues de Albuquerque
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 17:01
Processo nº 0800470-18.2024.8.15.0081
Jose Porcino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 17:57
Processo nº 0800470-18.2024.8.15.0081
Jose Porcino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 11:16