TJPB - 0810514-79.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ CORREA SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:23
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 27/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:14
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ CORREA SOARES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810514-79.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZ CORREA SOARES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZ CORREA SOARES, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou quatro contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, no valor total de R$ 488.375,11 (quatrocentos e oitenta e oito mil trezentos e setenta e cinco reais e onze centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio dos valores devidos; b) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; c) declarar a rescisão do contrato, com a restituição do valor total investido, no importe de R$ 488.375,11 (quatrocentos e oitenta e oito mil trezentos e setenta e cinco reais e onze centavos), acrescido dos rendimentos que não foram pagos; d) indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação por edital (ID 75383947).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (ID 84300693).
Contestação por negativa geral (ID 85850823).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, nada foi requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme IDs 71293170, 71293173, 71293174 e 71293178 (C1-*73.***.*55-34, C2-*73.***.*55-34, C3-2774461032092022 e CM4-46242916319112022).
Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou investimentos no valor total de R$ 488.375,11 (quatrocentos e oitenta e oito mil trezentos e setenta e cinco reais e onze centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse de janeiro e fevereiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data.
Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 488.375,11 (quatrocentos e oitenta e oito mil trezentos e setenta e cinco reais e onze centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento de alto risco ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DANOS MORAIS Por fim, quantos aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Nesse sentido, ilustro: Apelação – Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais – Gestão de negócios – Investimentos – Bitcoin – Inadimplemento da requerida – Ausência de repasse dos lucros – Devolução dos valores investidos – Rendimentos que não se presumem – Mero aborrecimento – Sentença mantida.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao statu quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando-se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação.
TJ-SP - AC: 10539373820198260002 SP 1053937-38.2019.8.26.0002, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 10/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução dos contratos C1-*73.***.*55-34, C2-*73.***.*55-34, C3-2774461032092022 e CM4-46242916319112022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 488.375,11 (quatrocentos e oitenta e oito mil trezentos e setenta e cinco reais e onze centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Além disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
11/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:08
Nomeado curador
-
16/01/2024 12:08
Decretada a revelia
-
28/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 00:04
Publicado Edital em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 08:57
Expedição de Edital.
-
08/08/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ CORREA SOARES em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de LUIZ CORREA SOARES em 21/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CORREA SOARES - CPF: *73.***.*55-34 (AUTOR).
-
17/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES GALVAO FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825019-26.2022.8.15.2001
Wilson Furtado Roberto
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Advogado: Anilson Navarro Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2022 09:36
Processo nº 0839654-46.2021.8.15.2001
Vilibaldo Cabral de Paulo
Construtora Hema LTDA
Advogado: Claudio Tavares Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 10:02
Processo nº 0800747-25.2024.8.15.0181
Josefa Silva Ferreira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 17:10
Processo nº 0800388-75.2024.8.15.0181
Antonio Belo da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 16:11
Processo nº 0800388-75.2024.8.15.0181
Antonio Belo da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 17:48