TJPB - 0839654-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Não se faz necessária a imissão de posse do autor ao imóvel em litígio, pelo menos neste momento dos autos, para a limpeza do local, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, uma vez que o processo encontra-se na dependência da solução do recurso de Apelação, oferecido pelo Réu, consoante Id 93212928.
Razão pela qual, INDEFIRO o pedido do Promovente, constante n Id 97412672.
Com o decurso do prazo desta Decisão, ENCAMINHEM-SE o feito à Egrégia Corte de Justiça, com as devidas cautelas de estilo.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
31/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 14:55
Indeferido o pedido de MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA - CPF: *02.***.*30-63 (REQUERENTE)
-
29/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO VAMBERTO DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de AFRA DE PAIVA E SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SEVERINA RODRIGUES PACHECO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMELO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPOS HENRIQUES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATO BEZERRA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO FALCONE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SEVERINO CAMELO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EDINEWTON CESAR DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HEMA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS JOSE REAL CABRAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ORLANDO DE SA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 13:35
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO
-
12/06/2024 00:33
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO PROCESSO: 0839654-46.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar] O usuário MONICA LIGIA DE OLIVEIRA SILVA registrou ciência da comunicação.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
DOCUMENTO AUTO ASSINADO -
07/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 17:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ORLANDO DE SA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO VAMBERTO DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de AFRA DE PAIVA E SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SEVERINA RODRIGUES PACHECO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMELO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE REAL CABRAL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDINEWTON CESAR DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPOS HENRIQUES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RENATO BEZERRA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO FALCONE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SEVERINO CAMELO NETO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATO BEZERRA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO FALCONE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SEVERINO CAMELO NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ORLANDO DE SA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO VAMBERTO DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de AFRA DE PAIVA E SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SEVERINA RODRIGUES PACHECO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMELO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE REAL CABRAL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JANGADA CLUBE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de EDINEWTON CESAR DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPOS HENRIQUES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/05/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839654-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0839654-46.2021.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA, EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, ORLANDO DE SA JUNIOR, EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO, JOAO VAMBERTO DE ARAUJO, AFRA DE PAIVA E SILVA, LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES, SEVERINA RODRIGUES PACHECO, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA, FRANCISCO DE ASSIS CAMELO, ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, CARLOS JOSE REAL CABRAL, FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA, EDINEWTON CESAR DE ARAUJO, GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS, JOSE MARCELO DIAS, LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES, LUCIANO CAMPOS HENRIQUES, MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS, MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES, MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ, FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE, MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ, MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO, RENATO BEZERRA JUNIOR, SERGIO RAMALHO FALCONE, ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, SEVERINO CAMELO NETO, VILIBALDO CABRAL DE PAULO, DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: JANGADA CLUBE, CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA VISTOS, ETC...
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente Promovida por MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA E OUTROS em face de JANGADA CLUBE e outro, sob o argumento de que são sócios do primeiro promovido que a área está em processo de venda, sendo certo que na condição de sócios remidos e/ou sucessores, estão sendo preteridos na negociação.
Aduzem que há “flagrante má condução, o preço vil e a tentativa de alijar sócios proprietários e remidos da divisão do produto da venda”.
Asseguram que a venda e a dissolução do clube foram aprovadas à unanimidade, além de que, restou decidido na mesma assembleia o valor e a forma de pagamento de 03 propostas de compra apresentadas.
Relatam que também foi acordado o pagamento de uma comissão de 2% sobre o valor da venda ao Presidente do Clube.
Reportam-se à nulidade da assembleia que deliberou sobre o tema, ante a ausência de convocação através da imprensa local e da inobservância do denominado “duplo prazo”.
Argumentam que o presidente do clube não discrimina a finalidade da venda e a sua extinção em edital; que não houve observância do quórum especial previsto no art. 11 do Estatuto do Clube e à impossibilidade da exclusão sumária dos sócios.
Requereram, em sede de antecipação de tutela, “seja determinado ao Réu que se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, sob pena de multa pessoal contra o Presidente do Clube, sem prejuízo de prisão por desobediência e outras medidas capazes de satisfazer o cumprimento da decisão”.
Anexaram documentos.
Antes de se pronunciar sobre o pedido de antecipação de tutela, houve a determinação de intimação da parte promovida para se pronunciar no prazo de 48 horas – ID 49651181.
Interposto agravo de instrumento pelos autores, foi deferida medida liminar para “suspender o prosseguimento ou conclusão de qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, até a análise pelo Relator natural do feito, a ser realizada em jurisdição ordinária, de maneira exauriente” – ID n. 49719570.
Interpostos diversos pedido de intervenção na qualidade de assistentes litisconsorciais.
Aditamento à inicial (ID 51031225), pugnado os autores pela inclusão no polo passivo da lide a Construtora Hema e, no pedido principal, requerem a anulação de todos os negócios jurídicos tendentes a alienar o Jangada Clube, bem como das “assembleias realizadas a partir da eleição da atual Diretoria” e, em pedido sucessivo, instam por receber seu quinhão em valor igual aos demais sócios, inclusive valores eventualmente recebidos.
Determinada a citação dos promovidos.
A Construtora Hema compareceu aos autos e contestou o pedido – ID 52685694 –, asseverando que “participou das assembleias públicas convocadas através de Editais publicados na imprensa para a alienação do patrimônio do Jangada Clube, sagrando-se vencedora dentre as propostas que foram apresentadas, eis que se submeteu às condições impostas pela unanimidade dos sócios aptos presentes”.
Afirma que celebrado instrumento particular de compra e venda e da quantia acordada, já pagou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quantia que foi utilizada para as inúmeras dívidas ainda pendentes do clube, assim como para formar um fundo de reserva para eventuais discussões judiciais e, por fim, o remanescente rateado entre os sócios aptos.
Reporta-se à sua boa-fé e requer a improcedência do pedido inicial.
O Jangada Clube apresentou contestação no ID 52800397, arguindo, em preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos promovente, a impossibilidade jurídica da ação e ausência de interesse processual.
No mérito, assegura que houve a devida observância às regras estatutárias e pugna pela improcedência do pedido inicial, anexando documentos.
Impugnação à contestação no ID 54331651.
Foi noticiado nos autos o desprovimento do agravo de instrumento, contudo, mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo plantonista, até que o magistrado singular proferisse decisão acerca da temática – ID 56156714.
Sobreveio decisão saneadora (ID 60976292), que deferiu a inclusão da Construtora Hema, e também para deferir a tutela provisória nos seguintes termos “DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte demandada se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer negociação tendente a alienar o prédio no qual o Clube se encontra situado, a partir de 07 de dezembro de 2020 até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária.” Outrossim, também foram fixados pontos controvertidos para maiores esclarecimentos a serem prestados pelas partes.
Por último, foi rejeitado o pedido de depósito judicial dos valores remanescentes da venda ajustada, bem como, o pedido de efetivação do registro de escritura pública junto ao tabelionato de notas imobiliárias.
A primeira promovida apresentou esclarecimentos no ID 62573728 e anexou a relação de ex-sócios do Jangada Clube.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento, tombado sob nº 0820639-46.2022.8.15.0000 em face da decisão saneadora.
Proferida sentença de julgamento parcial do mérito – ID 68352679 – restou anulada em razão da interposição de agravo de instrumento – ID 68822498.
Declarada suspeição da magistrada Gianne De Carvalho Teotonio Marinho ID 72792730.
No despacho ID 75533111 o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de renovação das partes para informar provas que pretendiam produzir.
Manifestação das partes informando interesse em produção de prova.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação I.
Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno da nulidade da convocação das assembleias que serviram para deliberar sobre a exclusão de uma parcela de sócios do clube promovido, além de deliberar também sobre a venda do imóvel pertencente ao clube, sendo este os pontos controvertidos que serão analisados.
Passo ao exame das preliminares invocadas.
II.
Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega a promovida, que alguns dos autores e terceiros interessados carecem de legitimidade processual, aduzindo que tais pessoas não possuem o direito aclamado de ajuizar a ação, pelo fato de que são ex-sócios inadimplentes, e por isso deixaram de integrar o quadro associativo, ou, pessoas que jamais possuíram qualquer título, que se intitulam herdeiros de antigos sócios remidos, também inadimplentes.
Em suas argumentações, levantam o fato de que é previsto no estatuto social da associação, o dever dos sócios de pagar as taxas e contribuições sociais e despesas efetuadas, de acordo com o art. 22 do regimento interno.
Prossegue afirmando que é previsto no estatuto, a eliminação do sócio que atrasar, por mais de 90 dias, os pagamentos de suas contribuições e prestações.
Embora pareça uma discussão superada pela doutrina brasileira, a definição da natureza jurídica da legitimidade ad causam e a sua colocação dentro das postulações processuais ainda são fruto de grave dissenso.
Atualmente, o CPC estabelece a legitimidade como instituto de Direito processual, e de acordo com o que foi estabelecido no código, indubitavelmente o legislador a classificou como requisito ou pressuposto de validade do processo (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Nesse ponto, convém mencionar a teoria da asserção, ela defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa ou passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Inclusive, a referida teoria é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme já sedimentado pelo C.
STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei.
Então, em uma análise dos fatos expostos, verifico que os autores não carecem de legitimidade, tendo em vista que comprovaram, de alguma forma, existir vínculo jurídico-obrigacional entre as partes do processo.
Este vínculo jurídico-obrigacional decorre do fato que os sócios que supostamente não possuem legitimidade ativa vem a juízo requerer a declaração da nulidade do ato ilegal do clube promovido em deliberar sobre a exclusão de associados sem respeito ao devido processo legal.
De toda forma, a maioria dos argumentos apresentados se confundem com o mérito da demanda, e assim com ele será analisado.
Por essas razões, repilo a preliminar aventada.
Da prescrição Ato contínuo, verifico que consta na peça defensiva o requerimento de extinção da ação pela prescrição, vale salientar, deveras genérico, sem indicar o prazo aplicável à espécie ou o inciso do artigo a que se refere.
Alega a requerida, que os autores eliminados da associação tiveram seu direito de reivindicar a condição de sócio fulminado pelo instituto da prescrição, já que o ato eliminatório ocorreu há mais de cinco anos.
Entretanto, verifico que não existe tal pleito constante na exordial, qual seja, de reintegrar os possíveis sócios excluídos no quadro associativo da empresa.
Na verdade, o que existe, é a alegação da existência de atos nulos praticados pela diretoria, incluindo o ato de eliminar os sócios através de edital, e neste ponto, necessária uma breve digressão acerca dos atos jurídicos, nulidade e anulabilidade.
Nulidade, segundo consenso doutrinário, é a privação de certos efeitos de um ato jurídico, porque o reconhecimento de uma nulidade gera a perda do efeito do ato jurídico, que por consequência, não produzirá os efeitos objetivados com o ato processual.
Nesse compasso, o ato jurídico é classificado como a manifestação da vontade que cria, modifica ou extingue um direito.
O livre exercício é a razão de ser do negócio jurídico, fundamental para produzir os efeitos jurídicos desejados pelas partes.
Ainda, conforme a teoria civilista, diz-se que a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei determina como necessário para a validade do ato.
Trago à colação, os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre a nulidade absoluta dos negócios jurídicos (Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral, 8ª ed.
Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 400): (...) Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro....2003, v. 1, p. 447).
A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial.
Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade).
Trataremos, inicialmente da primeira hipótese.
Nessa o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC).
A nulidade absoluta ofende regramentos ou norma de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. (...) Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário.
Essa ação diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor, tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência.
A imprescritibilidade ainda está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). (...) Pois bem, as nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC).
Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC).
Dessa forma, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de nulidade relativa de negócio jurídico com prazo prescricional quinquenal.
Assim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo.
A propósito, já foi referendado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS.
FALÊNCIA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
NULIDADE.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
ALIENAÇÃO.
TERCEIROS DE BOA-FÉ.
DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE.
LEGITIMIDADE.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.-[...] 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). [...] 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp 1353864/GO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013) [sem recorte e negrito no original] Feitas as considerações acima, tenho para comigo que não restou configurada qualquer hipótese de prescrição.
Primeiro, porque o requerido alegou a nulidade com fundamento nos artigos 205 e 206 ambos do Código Civil.
O artigo 205, define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo menor.
Ora, o edital que definiu a exclusão dos sócios inadimplentes, foi publicado em 30/09/2014, e a presente ação foi distribuída em 06/10/2021, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes da preclusão alegada.
Em segundo lugar, os autores afirmam que diversos atos praticados pela diretoria são nulos de pleno direito, já que foram praticados em desobediência ao estatuto interno, que de forma restrita, regula as relações dos sujeitos daquela associação.
Por isso, se os atos serão declarados nulos, ou não, o direito de ação não prescreve, como já dito acima, não se opera a prescrição em face de atos nulos, já que, a nulidade não se convalesce no tempo.
Então, pelas razões expostas, afasto a preliminar.
Passo ao exame de mérito.
III.
Do mérito Os autores ingressaram inicialmente com um pedido de antecipação dos efeitos da tutela de forma antecipada, ou seja, antes de formular o pedido principal.
O pedido provisório consistia em suspender qualquer negociação realizada entre as promovidas.
Em seguida, o pedido inicial foi aditado, conforme previsão do Código de Processo Civil, e foram acrescentados os demais requerimentos.
Resumidamente, os pedidos contidos na exordial são no sentido de: (i) anulação da assembleia de eleição da diretoria ocorrida em 07.12.2020 e as demais seguintes; (ii) anulação do negócio jurídico entre as promovidas, qual seja, venda do imóvel pertencente ao clube; (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, que os sócios excluídos indevidamente do clube recebam os quinhões devidos da negociação de venda.
O primeiro ponto a ser analisado é se de fato a exclusão de parcela dos associados se deu na forma do imperativo legal imposto pelo Código Civil, aplicado subsidiariamente, e pelo Estatuto Social do clube promovido.
Narram os autores que foram excluídos em total afronta ao devido processo legal já que não receberam qualquer notificação acerca do ocorrido.
Por outro lado, a primeira promovida aduz que foi publicado edital (ID 52800956) com a decisão da diretoria em excluir, na data de 02.10.2014, os sócios inadimplentes com suas obrigações.
Registre-se que, nos temos do art. 57 do Código Civil, a exclusão de associado deve ser reconhecida através de procedimento que assegure o direito de defesa.
Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 57.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.” Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais.
Infere-se dos autos que no Estatuto da referida Associação (ID 52800960 – pág. 4/5), apesar de constar um capítulo dedicado às “Das Penalidades” no qual prevê a possibilidade de o suposto infrator apresentar defesa ou recurso por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, não existiu o respectivo processo de exclusão, tendo os associados sido excluídos sumariamente, pelo que se vê do caderno processual.
Contudo, observa-se que a ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha efetivamente cumprido os requisitos exigidos para o processo de exclusão dos associados.
O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que existe a irregularidade apontada pelos demandantes, restando patente a inobservância pela Associação não só à disposição estatutária, bem como ao ordenamento jurídico-constitucional, pois não oportunizou aos associados o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Isto porque, sob o prisma do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, é da promovida o encargo processual de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral.
Tendo o promovente logrado êxito em comprovar que foi excluído da associação promovida sem o devido processo legal, caberia à promovida apresentar a documentação ou produzir as provas necessárias no sentido de que houve a regular instauração do processo e exclusão dos sócios/associados.
Ressalto ainda nesse sentido, a prova apta a demonstrar que agiu no estrito dever legal seria a documental, e não outro tipo de prova, porque não seria capaz de garantir higidez à existência de intimação e processamento de exclusão dos associados na forma do Estatuto Social.
Ainda que por outra via, em que pese existir no Estatuto a previsão de exclusão de sócio ou associado inadimplente, não se infere nos artigos qualquer menção à exclusão automática, devendo, pois, ser observada a instauração de processo administrativo interno para exclusão do sócio.
Neste contexto, vale ressaltar a necessidade da observância aos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO.
PREJUDICIALIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ASSOCIAÇÃO.
EXCLUSÃO DE ASSOCIADO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2.
As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1.
A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2.
A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3.
Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819 - Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Agravo de Instrumento nº 0708261-72.2022.8.07.0000. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível.
Relator: CARMEN BITTENCOURT.
Data de Julgamento: 01/06/2022.
Registro do Acórdão Número: 1428235.
Publicado no DJE: 23/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No tocante aos denominados sócios remidos, é importante destacar: O termo “sócio remido” refere-se a um tipo de associação em que uma pessoa se torna membro de uma organização ou clube e, em troca de um pagamento único ou de um número específico de contribuições, adquire o direito de ser membro vitalício, sem a necessidade de pagar mensalidades ou taxas adicionais.
Com efeito, obviamente que os sócios remidos, sendo vitalícios, então, não podem ser excluídos, devendo, pois, serem reintegrados, ao tempo em que devem integrar o conjunto de sócios que possuem o direito liquido e certo de receber os valores relativos à venda do patrimônio do JANGADA.
Ressalte-se que tanto os sócios remidos como àqueles excluídos sumariamente sob alegação de inadimplentes, na verdade, foram excluídos de forma ilegal, e devem ser reintegrados ao clube/associação, os primeiros (os remidos), tendo em vista a vitaliciedade acima pontuada e, os segundos (os apontados como inadimplentes), em razão da informalidade a que se procedeu o ato sumário e unilateral de remoção dos mesmos.
Aliás, tanto os remidos como os que foram apontados como inadimplentes, foram excluídos de forma ilícita, pois esse afastamento ocorrera de forma abrupta, sumária e unilateral, ferindo frontalmente o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, institutos constitucionais que devem ser levados em conta neste aspecto, para efeito do julgamento. É importante registrar que, o retorno dos associados ao Clube, não lhes garante, automaticamente, com a presente decisão, participação na renda auferida com a venda do imóvel, notadamente porque essa participação só pode ser destinada àqueles que no tempo da negociação estavam adimplentes com seus deveres e obrigações perante o clube.
Acerca do pedido de declaração de nulidade das convocações e assembleias de eleição da atual presidência e das demais que se seguiram para venda do imóvel do clube, entendo que o pleito é improcedente.
Analisando as atas de assembleias tanto de eleição da diretoria quanto a que deliberou a venda do imóvel, verifico que a convocação dupla foi registrada conforme autoriza o art. 52 do Estatuto Social, transcrevo: Art. 52º - Ressalvada a hipótese de dissolução prevista no Art. 11 do Estatuto, as Assembleias Gerais só poderão reunir-se em primeira convocação com a presença, pelo menos, de metade dos sócios proprietários em gozo de seus direitos, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, trinta minutos depois.
Diante do que preconiza o Estatuto Social, vê-se que a realização das assembleias gerais fora regularmente convocada e instruídas nos ditames do Estatuo, que só seriam exceptuadas em caso de dissolução do clube, e assim não há como acolher a tese autoral de nulidade de eleição da diretoria e das tratativas de compra e venda do imóvel.
Primeiro porque nenhuma das assembleias impugnadas tratam da dissolução do clube, apenas da negociação patrimonial de bem imóvel.
Segundo porque nas convocações não vislumbro o desatendimento às normas previstas no Estatuto Social, já que a promovida comprovou nos autos a existência de edital publicado (ID 52800951 e 52800952) para convocação das assembleias onde ficou consignada a decisão de venda do imóvel.
Nesse contexto, denota-se do acervo constante nos autos, que já existia o pacto de compra e venda, inclusive escriturado no tabelionato de notas desde 01/09/2021, quando a segunda promovida, que alega ser terceiro adquirente de boa-fé, já havia realizado o pagamento do sinal no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) em favor da primeira demandada.
DESTARTE, é importante, ainda, enfocar que a venda do imóvel não prejudicou, nem prejudicará nenhuma das partes, e sendo proferida decisão em sentido contrário do que se exprime na presente sentença, tornar-se-á impossibilitado a operação do status quo ante.
Com efeito, a primeira promovida, conforme já assentado, utilizou parte do montante recebido a título de sinal para saldar as dívidas existentes, e além disso, a segunda promovida já efetuou o recolhimento do ITBI, no importe de R$ 684.216,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais) que certamente será impossível de ser restituído, causando prejuízo irreparável para uma das partes.
Ora, se a primeira promovida possuía um débito milionário, então, como arcará com a restituição integral dos valores já transacionados em caso de anulação do negócio? Nessa lógica, o prejuízo causado a uma das partes, precipuamente, a quem comprou o imóvel, seria incomensurável, e, desse modo, é preciso se buscar uma forma de resolver o litígio com a menor possibilidade de causar danos aos envolvidos.
De toda forma, as dívidas da associação foram integralmente adimplidas, com a utilização de parte dos valores já recebidos decorrente da venda do bem, o que de certo modo beneficia os autores, associados, e, sem dúvida, tal fato não pode passar desapercebido.
Por outro lado, o impedimento da conclusão do pacto de compra e venda está causando prejuízo para o terceiro adquirente, que está impedido de exercer seu direito como proprietário de fato.
Então, através do exposto, entendo que restou configurada a boa-fé do terceiro adquirente, na pessoa da segunda promovida, que, à época da negociação, não tinha como ter ciência das supostas irregularidades apontadas pelos autores somente agora nesse processo afloradas.
Não é demais lembrar, que a boa-fé se presume e a má fé se comprova, entendimento já sedimentado no STJ através do julgamento do Tema Repetitivo nº 243 através do RESP 956943, RESP 773643 e RESP 1112648.
Sendo assim, entendo que a medida concedida em caráter liminar deve ser revogada, autorizando, então, a finalização da compra e venda do imóvel, com a observação que o valor ainda devido pela segunda promovida à primeira demandada, deverá ser depositado em juízo, com seus acréscimos legais e correção monetária, para evitar qualquer prejuízo aos associados de forma geral.
Friso ainda que a repartição do montante deverá observar aquelas quantias já pagas aos associados no primeiro momento, sob pena de se distribuir em quotas desiguais, o que certamente configura enriquecimento ilícito e é reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Com isso, fica autorizada a lavratura da competente Escritura de Compra e Venda definitiva com o subsequente registro no Cartório de Imóveis, conforme previsto no pacto contratual.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS: Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato unilateral da primeira promovida que sumariamente excluiu os autores, sócios remidos e proprietários, do quadro da associação, conforme fundamentação supra; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação dos negócios jurídicos entre as demandadas JANGADA CLUBE e CONSTRUTORA HEMA, conforme fundamentação; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação das assembleias de eleição da diretoria e de deliberação da venda do imóvel objeto da lide.
Por decorrência lógica, fica a liminar outrora concedida expressamente revogada em razão do presente julgamento.
Sendo o caso de sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 8º do CPC.
Serão devidos 2/3 (dois terços) do valor fixado a título de honorários, pelos autores em favor dos advogados dos réus, e 1/3 (um terço) pelos réus em favor dos advogados dos autores.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Demais observações: Determino que a segunda promovida, Construtora HEMA, realize o pagamento da verba remanescente, acrescida de juros e correção monetária, através de deposito judicial em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, para ulterior deliberação do juízo acerca da liberação das quotas-partes de cada associado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em caso de descumprimento.
Da mesma forma, autorizo a imissão de posse da Construtora HEMA no imóvel em questão, a fim de que possa exercer todos e qualquer direito sobre o referido bem.
Expeça-se o mandado.
Tais medidas perderam eficácia, incontinenti, caso seja determinado, pela instância competente, o efeito suspensivo da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer do interesse em realizar o pagamento voluntário do que entender devido em razão da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
CUMPRA-SE.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/04/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2024 19:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:36
Declarada suspeição por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA
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15/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de ORLANDO DE SA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de JOAO VAMBERTO DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de AFRA DE PAIVA E SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de SEVERINA RODRIGUES PACHECO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMELO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de CARLOS JOSE REAL CABRAL em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de EDINEWTON CESAR DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPOS HENRIQUES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de RENATO BEZERRA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO FALCONE em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de SEVERINO CAMELO NETO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO LINS CARNEIRO DA CUNHA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ORLANDO DE SA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO VAMBERTO DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de AFRA DE PAIVA E SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LINDOMAR DE MENEZES FARIA NEVES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de SEVERINA RODRIGUES PACHECO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMELO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE REAL CABRAL em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO PAREDES CUNHA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de EDINEWTON CESAR DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de GLAUCIO ARNAUD DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LORENA RAMALHO FALCONE PEREIRA NEVES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPOS HENRIQUES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA CARLINDA FEITOSA VASCONCELOS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FILGUEIRAS ABRANTES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA DA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA RAMALHO E SILVA FALCONE em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA ZELIA FINIZOLA CESAR DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de RENATO BEZERRA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO FALCONE em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SEVERINO CAMELO NETO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de DIOMEDES TEIXEIRA DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 20:40
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO
-
03/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:58
Declarada incompetência
-
10/05/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:43
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO
-
13/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA ARDUIM MAIA PORTO em 03/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2023 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/01/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2022 13:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/10/2022 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/09/2022 01:12
Decorrido prazo de GIOVANNA ARDUIM MAIA PORTO em 19/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:26
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 03:08
Decorrido prazo de JANGADA CLUBE em 24/01/2022 23:59:59.
-
29/12/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2021 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2021 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2021 12:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2021 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2021 23:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2021 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:06
Juntada de diligência
-
24/11/2021 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 20:24
Juntada de diligência
-
19/11/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 11:03
Juntada de diligência
-
17/11/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 16/11/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2021 01:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2021 00:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2021 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 10:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 15:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/10/2021 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2021 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2021 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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