TJPB - 0855435-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0855435-74.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, já qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que foi desbloqueada quantia de apenas R$ 7,10 do total de R$ 48.089,67, eis que a parte executada arguiu a impenhorabilidade.
Petição da parte exequente pugnando pesquisa INFOJUD, bloqueio RENAJUD, inscrição no SERASAJUD e imposição de restrição via CNIB.
Decisão deste Juízo indeferindo a indisponibilidade via CNIB, entretanto, determinou: "1- Ao Cartório para, na forma de praxe, realizar a inclusão do nome da executada no SERASAJUD; 2- Ao Cartório para proceder à penhora junto ao RENAJUD, intimando as partes deste ato; 3- Caso não localizados bens no sistema RENAJUD, desde já, em ato contínuo, ao Cartório para realizar pesquisa no sistema INFOJUD de bens da executada; [...]" Ofício expedido ao SERASAJUD.
RENAJUD E INFOJUD infrutíferos.
Intimada a parte exequente para indicar bens à penhora, requereu o bloqueio de quaisquer tipos de cartões de crédito de titularidade da parte executada.
Decisão indeferindo o pedido da parte exequente determinando a suspensão da execução.
A parte exequente requereu pesquisa SNIPER, expedição de ofício à "sem parar" e à "conectar soluções de mobilidade eletrônica s/a", consulta via CCS-BACEN, pesquisa de escrituras e procurações lavradas em nome dos executados via CENSEC. É o relatório.
Decido.
A parte exequente requereu a este Juízo a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens da parte executada.
Contudo, não apresentou elementos mínimos que evidenciem a adoção de medidas próprias nesse sentido.
Ressalte-se que tal incumbência não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o princípio da cooperação impõe o dever de atuação conjunta entre as partes e o Juízo, de modo a justificar a intervenção judicial apenas quando frustradas, de forma concreta, as tentativas da parte interessada em localizar bens do devedor.
Posto isso, defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente, autorizando, apenas, a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, e determino o cumprimento da decisão constante do id. 112928236, suspendendo a presente execução pelo prazo de um ano, diante da inexistência de relações patrimoniais, societárias e financeiras em nome da parte executada, conforme resultado obtido naquele sistema.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:36
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:23
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0855435-74.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, já qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que foi desbloqueada quantia de apenas R$ 7,10 do total de R$ 48.089,67, eis que a parte executada arguiu a impenhorabilidade.
Petição da parte exequente pugnando pesquisa INFOJUD, bloqueio RENAJUD, inscrição no SERASAJUD e imposição de restrição via CNIB.
Decisão deste Juízo indeferindo a indisponibilidade via CNIB, entretanto, determinou: "1- Ao Cartório para, na forma de praxe, realizar a inclusão do nome da executada no SERASAJUD; 2- Ao Cartório para proceder à penhora junto ao RENAJUD, intimando as partes deste ato; 3- Caso não localizados bens no sistema RENAJUD, desde já, em ato contínuo, ao Cartório para realizar pesquisa no sistema INFOJUD de bens da executada; [...]" Ofício expedido ao SERASAJUD.
RENAJUD E INFOJUD infrutíferos.
Intimada a parte exequente para indicar bens à penhora, requereu o bloqueio de quaisquer tipos de cartões de crédito de titularidade da parte executada. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia é a possibilidade de adoção de medida coercitiva atípica, qual seja, o bloqueio de cartões de crédito da parte executada.
Embora autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, tal medida é excepcional e exige indícios concretos de fraude ou ocultação de patrimônio, o que não se verifica nos autos.
O pedido fundamenta-se apenas na frustração de localização de bens penhoráveis, o que, por si só, não justifica o deferimento. É o que preleciona aresto que bem se aplica ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS .
SUSPENSÃO CNH.
BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA INDÍCIOS OCULTAÇÃO PATRIMÔNIO. 1.
O cerne da controvérsia em análise remete à possibilidade ou não da adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio dos cartões de crédito da parte agravada/executada. 2 .
Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a adoção de tais medidas tem caráter excepcional, sendo justificável apenas diante das peculiaridades de cada caso, principalmente, diante da demonstração de fortes evidências acerca de obstrução ou fraude pela parte executada, o que não se encontra nos autos originais. 3.
Conforme se observa dos autos, não existem indícios de ocultação de patrimônio pela parte agravada, sendo o único fundamento do pedido o insucesso da parte exequente/agravante em localizar bens penhoráveis em nome do devedor.
Dessa forma, identificada a ausência de elementos nos autos para a concessão das medidas atípicas pleiteadas, estas se mostram desproporcionais. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0702797-33 .2023.8.07.0000 1788030, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023).
Outrossim, verifica-se que a parte exequente, embora intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Intimação das partes via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:01
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:12
Publicado Expediente em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:56
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0855435-74.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, já qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que foi desbloqueada quantia de apenas R$ 7,10 do total de R$ 48.089,67, eis que a parte executada arguiu a impenhorabilidade.
Petição da parte exequente pugnando pesquisa INFOJUD, bloqueio RENAJUD, inscrição no SERASAJUD e imposição de restrição via CNIB. É o relatório.
Decido. - DO SERASAJUD Inicialmente, objetivando a satisfação do crédito da promovente, de ofício, utilizando de medidas indutivas, (art. 139, IV do CPC), determino a inclusão do nome da executada no SERASAJUD. É sabido que, a inscrição em cadastrado de devedores não pode ser realizada sem prazo definido.
Assim, ante os termos da Súmula 323 STJ (A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.), fixo o prazo máximo de cinco anos para manutenção do nome do executado no SERASAJUD, após, o Cartório deverá proceder a baixa, isso se não for possível a inscrição com prazo de validade.
De tudo, devendo ser certificado nos autos. - Do pedido do RENAJUD e INFOJUD Defiro o pedido de localização de bens penhoráveis pertencentes à executada. - Indisponibilidade via CNIB Neste momento processual, indefiro a indisponibilidade via CNIB, sem prejuízo de posterior reanálise do pleito, considerando a ordem de preferência da penhora estabelecida no art. 835 do CPC.
Assim, deve-se, primeiramente, buscar a existência de eventuais bens móveis em nome da executada, para, somente após essa diligência, proceder à penhora de bem imóvel.
Determinações: 1- Ao Cartório para, na forma de praxe, realizar a inclusão do nome da executada no SERASAJUD; 2- Ao Cartório para proceder à penhora junto ao RENAJUD, intimando as partes deste ato; 3- Caso não localizados bens no sistema RENAJUD, desde já, em ato contínuo, ao Cartório para realizar pesquisa no sistema INFOJUD de bens da executada; 5- Havendo a localização de bens, proceda a penhora, intimando as partes deste ato; 6- Inexitosas as medidas acima, intime a parte exequente, para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 7- Não apresentados bens, suspenda a execução, e, após decorrido o prazo processual de um ano, arquivem os autos.
Intimação via DJE pelo gabinete.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:00
Determinada diligência
-
05/02/2025 18:00
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0855435-74.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora realizada em suas contas bancárias sustentando a existência de excesso de execução.
A parte autora manifestou-se pelo não acolhimento da tese da impenhorabilidade. É o relatório.
Decido.
A parte autora pugnou pelo desbloqueio de conta corrente, pela qual percebe dinheiro da UBER.
Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ademais, positiva aquele dispositivo que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" No caso em análise, a parte executada apresentou documento comprovando que recebe remuneração por meio da Conta 2172916-6, Agência 0001, Banco Digio S/A, referente ao exercício da atividade de motorista de aplicativo.
Contudo, conforme demonstra o comprovante anexo, as contas da parte autora já se encontram desbloqueadas, visto que a ordem de reiteração programada expirou em 16/11/2024.
Ressalta-se que apenas foi bloqueada a quantia irrisória de R$ 7,10 em conta diversa, pertencente ao Banco Itaú.
Posto isso, decido como prejudicado o pedido da parte executada e, considerando o bloqueio parcial (apenas R$ 7,10 de R$ 48.089,67) determino: 1- Intime a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:59
Determinada diligência
-
29/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0855435-74.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora realizada em suas contas bancárias sustentando a existência de excesso de execução.
Diante de tal situação e em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
02/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0855435-74.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução, os quais foram extintos sem resolução do mérito, não tendo havido o adimplemento do débito.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), no importe de R$ 48.089,67, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2024 15:28
Juntada de Petição de informação
-
10/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0855435-74.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
REU: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL.
DECISÃO Cuida de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Após o deferimento de liminar de busca e apreensão e expedição de mandado, a ré e o veículo objeto desta lide não foram encontrados.
Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas.
Intimado para se manifestar, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório.
Decido: Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbro nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado, ainda que realizada consulta de endereço do réu nos sistemas.
Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50364845120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036484-51.2021.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Posto isso, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69.
Com relação à citação do devedor, verifica-se que foram realizada pesquisa no sistema PANDORA e foram localizados vários endereços.
Nesse sentido, cumpra o cartório os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para indicar endereço e adimplir as diligências para citação no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 2 - Adimplidas as custas, cite a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 – Não encontrada a devedora em nenhum dos endereços, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 – Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de atos constritivos; 7 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:24
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 12:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:10
Outras Decisões
-
28/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:49
Declarada incompetência
-
28/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835472-46.2023.8.15.2001
Maria Neusa de Morais Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 11:21
Processo nº 0810033-96.2024.8.15.2001
Jose Mario da Silva Sousa Filho
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 10:15
Processo nº 0804606-83.2023.8.15.0181
Maria de Lourdes Matias da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 17:47
Processo nº 0812458-96.2024.8.15.2001
Fabio Martinho Guerra Bezerra
Bucho de Sapo Restaurante e Industria De...
Advogado: Leonardo de Farias Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 12:31
Processo nº 0854212-91.2019.8.15.2001
Marcos Antonio da Costa Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2019 18:16