TJPB - 0800542-33.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:22
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:02
Decorrido prazo de TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:18
Conhecido o recurso de TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *13.***.*16-82 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800542-33.2024.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: TERESINHA DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA, através de advogado habilitado, impetrou a presente “ação de obrigação de não fazer com pedido de concessão liminar c/c repetiçao de indébito e indenização por dano moral e material” em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora alega não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato n° 11493138, vinculado ao seu benefício previdenciário n° 121.069.059-1.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão dos descontos.
Ao final, requer o cancelamento do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Foi recebida a emenda à inicial, concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id. 99875700).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 100512383 e ss).
Foram aventadas as prejudiciais da prescrição e decadência.
No mérito, em resumo, aduz que o produto têm amparo legal (Lei n° 10.820/2003) e foi regularmente contratado pela autora, que teve plena ciência da operação.
Informa que a cliente realizou “saque” (empréstimo), cujo valor foi disponibilizado em sua conta bancária.
Defende a ausência de defeito na prestação do serviço e que os descontos decorrem do exercício regular de um direito.
Por fim, pugna pelo acolhimento das prejudiciais e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
Instados a especificar provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 105089156). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Como destinatária das provas, entendo que o arcabouço probatório produzido é suficiente para a formação do meu convencimento e, consequentemente, para resolução da lide, sendo desnecessária maior instrução (art. 355, inc.
I, CPC).
Ademais, a demanda envolve direito disponível e as partes não especificaram provas.
Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DAS PREJUDICIAIS 1.
Da Prescrição A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º, CDC) e da Súmula nº 297 do e.
STJ.
Portanto, a incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 cinco anos, previsto no art. 27 daquele diploma legal.
Inclusive, segundo entendimento consolidado no âmbito da Corte Cidadã, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal dá-se a partir da data do último desconto levado a termo no extrato da parte autora, como estipula o CDC.
Veja-se: “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) No caso, o último desconto relativo ao contrato guerreado, realizado junto ao benefício previdenciário da autora, ocorreu na competência 01/2022, no valor de R$ 28,39 (Id. 88657784 - Pág. 2 e Id. 90147059 - Pág. 40).
Já a presente ação foi ajuizada em 11/04/2024.
Dito isto, rejeito a preliminar. 2.
Da Decadência Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do e.
STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Portanto, considerando que a relação estabelecida no contrato de cartão de crédito é de consumo e de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito de anulação do contrato e de restituição dos valores supostamente cobrados, pois a pretensão se renova a cada mês.
Assim sendo, rejeito, igualmente, esta prejudicial.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato n° 11493138, vinculado ao benefício previdenciário n° 121.069.059-1, ligado ao banco réu, bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pela consumidora.
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes1).
Pois bem.
No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC).
Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara quanto aos dados essenciais dos produtos e serviços (arts. 4°, incs.
I e IV, e 6°, inc.
III, Lei n° 8.078/90).
Sua anulação, portanto, é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC), cabendo a quem alega o vício o ônus da prova, senão vejamos: “Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) O cartão de crédito consignado (RMC) demanda reserva de margem junto ao benefício previdenciário do titular e, além de funcionar como cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio ou pagar serviços, permite a realização de “saques” (sujeito a incidência de encargos e observado o limite do cartão), de modo que o valor mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício de quem o contrata.
Nada obsta, pode o cliente efetuar o pagamento integral do valor da fatura por meio do respectivo boleto disponibilizado, a fim de evitar a incidência de encargos.
O produto encontra amparo na Lei n° 10.820/20032, bem como na Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/20223, e a margem consignável de cada é de 5% (cinco por cento) do rendimento do beneficiário.
Vejamos: Lei nº 10.820/2022 “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (…) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601/2023) Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/2022 “Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. (…) Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (…) II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;” No caso dos autos, desvencilhando-se do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu apresentou em juízo o termo de adesão ao cartão de crédito (Id. 100512390 - Pág. 1/3) e a cédula de crédito bancário, referente ao empréstimo realizado (“saque autorizado”) (Id. 100512390 - Pág. 4/7), ambos assinados e preenchidos com os dados pessoais da cliente e da operação, acompanhado dos documentos pessoais desta (Id. 100512390 - Pág. 8), bem como a fatura (Id. 100512387 - Pág. 1) e o comprovante de transferência ‘TED’ (Id. 100513350 - Pág. 1) a indicar a disponibilização do valor de R$ 1.065,94 à autora, na data de 23/11/2015.
A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do Código Civil, ônus que recai sobre a autora.
Neste sentido: “Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.” (TJPB - AC 0801509-15.2023.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e inexistindo prova de vício de consentimento, dolo ou má-fé, não há como se reconhecer a nulidade pretendida.
Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre a autora, por analogia, quando do oferecimento da réplica.
Neste sentido, a lição de Fredie Didier Jr: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) A jurisprudência comunga deste entendimento: “Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes.” (TJRJ - APL: 00031942020218190211, Rel.
Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, 22ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) Na hipótese, não houve réplica.
Ou seja, além de não questionar a autenticidade da assinatura da autora, também não impugnou de forma especificada o comprovante de transferência (TED) anexado.
A ausência de impugnação implica a presunção de veracidade dos documentos e da tese arguida na contestação.
Inteligência dos arts. 341 e 411, inc.
III, do CPC.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor.
Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019) Não há como alegar erro na contratação ou falha no dever de informação, pois em diversas ocasiões encontra-se explícito que o negócio envolveu cartão de crédito consignado (RMC), bem como as condições das operações, como se depreende dos termos de adesão e da cédula de crédito bancário.
O comprovante ‘TED’ (Id. 100513350 - Pág. 1) indica que a autora recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 1.065,94, na data de 23/11/2015, transparecendo o efetivo proveito econômico.
Some-se a isso, o fato da autora ter demorado demasiado tempo para questionar o negócio, tendo em vista que o contrato remonta ao ano de 2015, enquanto a presenta ação data de 11/04/2024.
Aliás, o último desconto realizado junto ao benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato objurgado, ocorreu na competência 01/2022, no valor de R$ 28,39, como se infere dos históricos de crédito (Id. 90147059 - Pág. 40) e de empréstimo consignado (Id. 88657784 - Pág. 2), ambos emitidos pelo INSS.
Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.
Neste sentido: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020).
Entendo, portanto, que o demandado cumpriu com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, coação, dolo, erro ou vício no consentimento.
A validade do negócio autoriza os descontos, pois traduz o exercício regular de um direito, não havendo defeito na prestação do serviço.
Aplicação dos princípios pacta sunt servanda e da boa fé objetiva, que permeiam os negócios jurídicos.
Neste contexto, a fim de evitar a incidência de encargos, caberia à autora adimplir valor integral das faturas via boleto.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados.
Corroborando todo o exposto, colaciono alguns julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados.” (AC 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E SAQUES.
NEGÓCIO CELEBRADO.
APELO DESPROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo banco. - Na hipótese, tem-se que o ocorrido e narrado pela promovente em sua exordial nada mais passou que um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que realizou de forma legítima e legal a cobrança de fatura, ainda que em valor mínimo, não havendo assim que se falar em prática de ato ilícito pelo réu a ensejar o dever de reparação.” (AC 0800778-42.2023.8.15.0161, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2023) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR - SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - CONTRACHEQUE - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA DEVIDA - DESPROVIMENTO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes.” (AC 50002212720158150761, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Especializada Cível, J. 29/11/2018) Finalmente, reputo configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 80, inc.
II, do CPC, porque a autora alterou a verdade dos fatos em Juízo mediante alegação inverídica de não reconhecimento das contratações, o que é suficiente para caracterizar o dolo, ensejando o pagamento de sanções previstas na lei processual civil (art. 81, CPC).
Por todos: “Considerando que o autor alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para locupletar-se ilicitamente, revelando-se evidente abuso de direito de ação, cabível a condenação por litigância de má-fé.” (TJPB - AC 0803430-95.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A aplicação de multa processual não autoriza o afastamento da gratuidade judiciária concedida, mas também não se insere nas hipóteses isentivas (art. 98, § 1º, CPC), motivo pelo qual não tem a sua exigibilidade suspensa.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
PENALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO. 1.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 2.
A concessão da justiça gratuita não isenta a parte de pagar as penalidades que lhe forem impostas por litigância de má-fé, ficando, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários).” (TJMG - AC: 10000204755771001, Rel.
Maurílio Gabriel, J. 10/09/2020, DJ 18/09/2020) grifei A multa por litigância de má-fé, no entanto, deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC).
Condeno a autora nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, em razão do benefício da justiça gratuita.
Condeno, de ofício, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC), fixando-a no patamar de 1,5% (um vírgula cinquenta por cento) do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito 1“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC , art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento , que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 2Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. 3Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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