TJPB - 0845843-16.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2024 15:55
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:49
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 20:49
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 20:49
Juntada de Alvará
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29/04/2024 12:45
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 12:45
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0845843-16.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Por fim, o impugnante indica a quantia de R$ 7.934,21 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 66459374.
Para julgamento da Impugnação, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 800,00; Serviço de Terceiros R$ 2.381,38; (TOTAL R$ 3.181,38) B.
Correção da data de assinatura; C.
Juros de mora da citação ; D.
Honorários de 20%; E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 17/01/2011; Taxa mensal: 1,80%; Parcelas: 60; Data de citação: 19/03/2018; e F.
Data do depósito nos autos: 06/10/2022 - R$ 7.934,21. 1.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 3.181,38), quando financiadas em 60 parcelas, atinge o valor final de R$ 5.228,40 reais.
Assim, deste valor final (R$ 5.228,40), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 3.181,38), temos o saldo de R$ 2.047,02, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 2.047,02) até o dia do depósito de pagamento da condenação, 06 de outubro de 2022.
Veja-se: Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 7.624,62, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não há execução do que exceder a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 66459374, apresentados pelo devedor, estão corretos e oferecem em pagamento um saldo a maior.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 2.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
Não deve incidir sobre o valor atualizado do título judicial, a multa imposta no art. 523 do CPC, posto que pago integralmente dentro do prazo legal.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de id. 66459374, afastando o excesso de execução e fixando o título judicial em R$ 7.934,21, CONFORME CÁLCULO DO DEVEDOR.
Fixo honorários advocatícios em favor do impugnante em 10% sobre o benefício obtido, observando a gratuidade deferida.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão, cabendo ao credor indicar, no prazo recursal, conta bancária para a expedição de alvará eletrônico, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Decorrido o prazo para recurso: 1.
Custas pagas; 2.
EXPEÇAM-SE alvarás do depósito id 64661277: 2.1.
Em favor do autor a importância de R$ 6.611,84; 2.2.
Em favor do advogado do autor, o saldo remanescente; 3.
EXPEÇA-SE alvará em favor do banco demandado para levantamento de toda importância id 66459385. 4.
Após, arquive-se.
João Pessoa, 13 de abril de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:15
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 14:08
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 05:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/12/2022 23:59.
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27/12/2022 05:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/12/2022 23:59.
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26/12/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 14:11
Juntada de cálculos
-
23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:08
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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23/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 22:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/09/2020 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2020 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2020 00:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 22:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2020 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2020 15:03
Conclusos para julgamento
-
15/06/2020 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 05:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 08:46
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2020 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2020 15:43
Conclusos para julgamento
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09/01/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2018 14:44
Conclusos para despacho
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09/10/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 23/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2018 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2018 11:50
Audiência conciliação realizada para 18/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/04/2018 11:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/04/2018 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2018 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 15:09
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2018 17:50
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2018 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2018 16:59
Audiência conciliação designada para 18/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2018 16:31
Recebidos os autos.
-
06/03/2018 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/09/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2016 12:28
Conclusos para despacho
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18/10/2016 12:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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