TJPB - 0848593-78.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0848593-78.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECORRENTE: NS BUH COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO ORIGINAL) RECORRIDO: RAFAEL SOUSA DE LIMA MACHADO ME (ADVOGADO: BEL.
MARCELO GUERRA DE ALMEIDA, OAB/PB 23.618) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS – CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE VESTUÁRIO MEDIANTE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES PRÉ DATADOS – PRODUTOS NÃO ENTREGUES – CÁRTULAS EMITIDAS PELO AUTOR REPASSADAS A TERCEIROS – TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO – CHEQUES DEVOLVIDOS POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS – QUEBRA DE CONFIANÇA – FATO QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR – PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA REJEITADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, rejeitar a preliminar de iliquidez da sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 26480362 e 26480368 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 26480371 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Inicialmente, rejeito a preliminar de iliquidez da sentença, uma vez que, tendo o decisum determinado a restituição, em favor da parte autora, dos valores pagos pelas taxas bancárias em razão da devolução dos cheques, e constando nas cópias de extratos enviados via whatsapp à representante da empresa ré (ID 26480141) a comprovação das cobranças das referidas tarifas nos dias 01, 02 e 03 de fevereiro de 2021, basta a simples soma aritmética para se apurar o quantum debeatur.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Registre-se, por fim, que tendo os advogados que representavam o recorrente renunciado ao mandato que lhes foi outorgado nestes autos (ID 30924951, deverá o recorrente ser pessoalmente intimado do presente acórdão, eis que devidamente notificado não constituiu novo advogado.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
08/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de BUH COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 14:42
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/09/2024 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa· Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0848593-78.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: BUH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, e NS BUH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, RECORRIDO: RAFAEL SOUSA DE LIMA MACHADO D E S P A C H O Vistos etc.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência.
Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Posto isso, para apreciar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, determino, com fundamento no § 2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que ambos o recorrente esclareça sobre sua renda, bens e condições financeiras, procedendo com a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 5 dias, ou, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ), que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp) 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator -
16/04/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 23:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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