TJPB - 0848593-78.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 01:04 Publicado Expediente em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0848593-78.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECORRENTE: NS BUH COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO ORIGINAL) RECORRIDO: RAFAEL SOUSA DE LIMA MACHADO ME (ADVOGADO: BEL.
 
 MARCELO GUERRA DE ALMEIDA, OAB/PB 23.618) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS – CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE VESTUÁRIO MEDIANTE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES PRÉ DATADOS – PRODUTOS NÃO ENTREGUES – CÁRTULAS EMITIDAS PELO AUTOR REPASSADAS A TERCEIROS – TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO – CHEQUES DEVOLVIDOS POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS – QUEBRA DE CONFIANÇA – FATO QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR – PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA REJEITADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, rejeitar a preliminar de iliquidez da sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
 
 VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 26480362 e 26480368 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 26480371 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
 
 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de iliquidez da sentença, uma vez que, tendo o decisum determinado a restituição, em favor da parte autora, dos valores pagos pelas taxas bancárias em razão da devolução dos cheques, e constando nas cópias de extratos enviados via whatsapp à representante da empresa ré (ID 26480141) a comprovação das cobranças das referidas tarifas nos dias 01, 02 e 03 de fevereiro de 2021, basta a simples soma aritmética para se apurar o quantum debeatur.
 
 No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
 
 Registre-se, por fim, que tendo os advogados que representavam o recorrente renunciado ao mandato que lhes foi outorgado nestes autos (ID 30924951, deverá o recorrente ser pessoalmente intimado do presente acórdão, eis que devidamente notificado não constituiu novo advogado.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
 
 Presidiu a sessão o Exmo.
 
 Juiz Marcos Coelho de Salles.
 
 Participaram do julgamento o Exmo.
 
 Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
 
 Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
 
 Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
 
 Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
 
 FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição
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                                            08/08/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 14:42 Conhecido o recurso de BUH COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            29/07/2025 14:42 Voto do relator proferido 
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                                            28/07/2025 20:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/07/2025 00:07 Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/10/2024 14:51 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            16/09/2024 22:29 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/09/2024 22:29 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/08/2024 22:01 Juntada de provimento correcional 
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                                            26/04/2024 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 00:00 Publicado Despacho em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa· Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0848593-78.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: BUH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, e NS BUH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, RECORRIDO: RAFAEL SOUSA DE LIMA MACHADO D E S P A C H O Vistos etc.
 
 A parte promovida interpôs Recurso Inominado, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência.
 
 Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 Posto isso, para apreciar o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, determino, com fundamento no § 2º, parte final, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que ambos o recorrente esclareça sobre sua renda, bens e condições financeiras, procedendo com a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 5 dias, ou, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
 
 Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ), que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp) 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
 
 Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
 
 Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator
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                                            16/04/2024 00:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2024 23:49 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 09:40 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 09:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/03/2024 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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