TJPB - 0866375-40.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 02:14
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:29
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2025 00:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:44
Determinada diligência
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23/01/2025 10:44
Deferido o pedido de
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02/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:21
Juntada de informação
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a ata negativa do leilão, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:04
Publicado Edital em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO- LEILÃO 2ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0866375-40.2018.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL MANAIRA EXECUTADO(S): INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DATAS: 1º Leilão no dia 31/05/2024 a partir das 10hs:00min e encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 31/05/2024, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos os leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
VALOR DA CAUSA: R$ 33.275,69 (trinta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em março de 2023.
ID. 72070699 - Pág. 1.
BEM(NS): DUAS SALAS COMERCIAIS DE Nº 201 e 210 DO ED.
CENTRO COMERCIAL MANAÍRA, LOCALIZADAS NA AV.
FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, Nº 50, BAIRRO DO BESSA - JOÃO PESSOA/PB, COM AS SEGUINTES CARACTERISTIRAS: SALA 201 - MATRÍCULA 67.094, ÁREA DE CONSTRUÇÃO PRIVATIVA DE 40,27m²; ÁREA DE USO COMUM 20,23m²; ÁREA DE CONSTRUÇÃO EQUIVALENTE A 60,50m²; FRAÇÃO IDEAL 0,0505; COTA IDEAL DO TERRENO DE 32,02m²; PISO DE CERÂMICA; SEM DIVISÓRIAS; COM WC SOCIAL; EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
AVALIADO EM R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS); SALA 210 - MATRÍCULA 67.095, ÁREA DE CONSTRUÇÃO PRIVATIVA DE 23,66m²; ÁREA DE USO COMUM 11,90m²; ÁREA DE CONSTRUÇÃO EQUIVALENTE 35,56m²; FRAÇÃO IDEAL 0,0297; COTA IDEAL DO TERRENO 18,83m²; PISO DE CERÂMICA; SEM DIVISÓRIAS; EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
AVALIADO EM R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) .
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 425.000,00 (QUATROCENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS) EM 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
ID. 67029576 - Pág. 1. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0866375-40.2018.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 15 de abril de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/04/2024 07:47
Expedição de Edital.
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15/04/2024 10:31
Expedição de Edital.
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11/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:05
Juntada de informação
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31/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 22:40
Determinada diligência
-
29/08/2023 22:40
Deferido o pedido de
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12/06/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 08:22
Juntada de informação
-
19/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 22:07
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:59
Juntada de informação
-
11/01/2023 11:46
Juntada de Informações
-
06/12/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 14:26
Juntada de provimento correcional
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13/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/06/2020 12:50
Conclusos para despacho
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30/06/2020 12:49
Juntada de Certidão
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22/05/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2019 02:36
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 22/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 09:25
Conclusos para despacho
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29/11/2019 09:24
Juntada de Certidão
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07/11/2019 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 18:13
Conclusos para despacho
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14/08/2019 18:12
Juntada de Certidão
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14/08/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL MANAIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
22/03/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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