TJPB - 0847886-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:28
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0847886-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovente demonstrou interesse na produção de prova oral pela oitiva de testemunhas.
Todavia, deixou de especificar os fatos a serem demonstrados com a realização da prova requerida.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, especificar a atual necessidade e pertinência da produção da prova, de modo que os fatos, a serem demonstrados, devem ser mencionados no requerimento.
Frise-se, por oportuno, que não serão aceitas justificativas genéricas.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:01
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:40
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 04:40
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0847886-13.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a emenda à reconvenção e DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao réu.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALTINO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*21-34 (REU).
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09/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0847886-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte reconvinte para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção, indicar o valor da causa na ação reconvencional.
INTIME-SE a parte promovida para, no mesmo prazo, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/05/2024 09:22
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2024 10:12
Recebidos os autos.
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23/04/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0847886-13.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ESPÓLIO DA SRA.
TEREZINHA MARQUES GERBASI ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” em face de LUIZ ALTINO DOS SANTOS.
Alegou a parte autora que, desde o falecimento da Sra.
Terezinha, o promovido reside irregularmente no imóvel situado na Rua Valêncio Lins de Mendonça, 250 – Oitizeiro, João Pessoa-PB, CEP 58088-110, tendo em vista que, de acordo com a certidão de registro, o bem pertenceria ao espólio promovente.
Asseverou, ainda, que o réu já foi excluído da participação do inventário, tendo em vista a improcedência do pedido de n.0845820.70.2016.8.15.2001.
Afirmou, também, que o bem não poderia ser objeto de ação de usucapião, tendo em vista a metragem do imóvel (480 m²), a ausência do decurso do prazo de 10 anos e inexistência de pagamento pelo bem.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela de evidência, a fim de que seja determinada a desocupação do imóvel descrito na inicial. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo.
Assim, a tutela de evidência é cabível independentemente de perigo de dano, quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Na hipótese, para o deferimento da medida liminar nas ações possessórias, nos moldes dos artigos 562 do Código de Processo Civil, deverá o demandante comprovar os requisitos elencados pelo artigo 561 do mesmo diploma processual: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Com efeito, para a concessão da medida liminar de reintegração de posse no procedimento especial acima mencionado, exige-se a instrução da petição inicial com prova documental apta a demonstrar o preenchimento dos critérios objetivos previstos no art. 561 do CPC.
Em um exame perfunctório e não exauriente dos autos, próprio dessa fase processual, observa-se que a documentação colacionada não evidencia a alegada posse da parte promovente.
A juntada de documento que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que se comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, antes mesmo do suposto esbulho.
Nesse aspecto, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência sócio ecomômica sobre a coisa."(In Curso de Direito Civil. 8ª ed..
Salvador: Jus Podivm, 2012, p.207/208).
Logo, caberia a parte autora a comprovação da posse como situação de fato e não do direito à posse decorrente da propriedade da área litigiosa.
Assim, revela-se temerária a concessão de medida de reintegração de posse com fundamento tão somente na propriedade do imóvel, ainda que comprovada, notadamente pela fase inicial em que os autos se encontram, sobretudo considerando que, inexiste nos autos comprovação do exercício de esbulho.
No tema, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
DECISÃO REFORMADA.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
LIMINAR INDEFERIDA.1.A concessão de liminar, nas ações de reintegração na posse, requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no artigo 561 do NCPC, a saber, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
Ausente qualquer um dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.2.
A juntada de documento que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que o proprietário comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. 3.
Caberia à empresa requerente a comprovação da posse como situação de fato e não do direito à posse decorrente da propriedade da área litigiosa, como se deu no caso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA INDEFERIR A LIMINAR PROFERIDA NO JUÍZO SINGULAR. (TJGO, Agravo de Instrumento 5305415-47.2018.8.09.0000, Rel.
José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2018, DJe de 14/12/2018).” Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA pleiteado na inicial.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
15/04/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:50
Determinada diligência
-
03/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:13
Determinada diligência
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18/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:58
Determinada diligência
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14/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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