TJPB - 0822230-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822230-83.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: TERESA HELENA NEVES DE AGUIAR, LUIZA AUGUSTA COUTINHO BARSI REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
TERESA HELENA NEVES DE AGUIAR e LUIZA AUGUSTA COUTINHO BARSI, qualificadas nos autos, ingressaram com a presente Ação de Produção Antecipada de Prova, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, objetivando, em síntese, a apresentação da cópia do contrato/apólice inicial da relação; suas respectivas cláusulas gerais; e o histórico de cobranças do plano e os reajustes aplicados desde o início do contrato, de forma individualizada.
Aduz que solicitou junto à Promovida a referida documentação, inclusive com notificação extrajudicial, mas o pleito restou infrutífero, fato que a motivou buscar a via judicial para fins de viabilizar o acesso pretendido.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 97264355), com a juntada do contrato e sustentou a ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita da autora.
Por fim, pugnou pela extinção do feito, com a condenação da promovente em sucumbência.
Réplica (id. 99659557).
O feito foi convertido em diligência (id. 109429823), para que a ré se manifestasse acerca da juntada do histórico de cobranças e reajustes aplicados entre os anos de 2001 e 2006.
A promovida se manifestou, apresentando link com o histórico oficial dos reajustes (id. 110926771).
As autoras requereram o julgamento de mérito (id. 112231739). É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Da revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante, pois, em que pese as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, rejeitando-se, com isso, a preliminar arguida.
Da alegação de ausência de pretensão resistida.
Argumenta a parte ré, a ausência de interesse de agir/processual das Promoventes para a propositura da lide, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida, eis que os documentos requeridos em juízo sempre estiveram na posse das autoras ou, ao menos, ao alcance das beneficiárias.
Todavia, restou claro que as autoras não possuíam o contrato, ora requerido, bem como que tentaram a obtenção pela via administrativa, mediante notificação extrajudicial, mas não obtiveram sucesso, evidenciando a necessidade de busca pela via judicial, a evidenciar a presença do interesse de agir.
NO MÉRITO Analisando os autos, constata-se que a parte autora propôs a presente ação com o intuito de ver exibido contrato/apólice firmado com a demandada, bem como o histórico de cobranças do plano e os reajustes aplicados desde o início do contrato.
A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria.
A respeito da ação de produção de prova, ensinam os processualistas Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, que o legislador do CPC estipulou que a prova pode ser antecipada, independentemente de urgência, quando houver possibilidade de se viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na hipótese em tela, observa-se que as autoras, em suas razões iniciais, afirmaram que requereram a cópia do contrato de plano de saúde junto a ora promovida, juntando notificação extrajudicial (id. 88669197).
Na defesa desta causa, por sua vez, o plano promovido apresentou parte da documentação pleiteada na exordial e, posteriormente, exibiu a tabela com os índices de reajuste (ids. 110926771 e 110926772), ou seja, atendeu espontaneamente ao pedido de apresentação documental, em juízo.
Observa-se, por fim, que a viabilidade jurídica do pedido por um lado e,
por outro lado, a não resistência da requerida à produção da prova, desautorizam a condenação de quaisquer das partes em verbas sucumbenciais, nesta fase.
Não é devida qualquer valoração de mérito sobre as provas apresentadas nesta causa.
Assim, abstendo-me de quaisquer considerações sobre o mérito, homologo a prova ora produzida em circunstâncias judiciais.
Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, homologando-a, deixando, porém, de condenar a requerida ao pagamento dos encargos sucumbenciais, arcando cada uma das partes com as eventuais custas/despesas que adiantou, bem assim com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:15
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/01/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/08/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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16/06/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário (não existe o número indicado); (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/05/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822230-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento vem regulamentado no art. 381 do Código de Processo Civil, sendo que o caso narrado fundamentado na hipótese do inciso III deste dispositivo legal, cuja redação é a seguinte: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Desta forma, DEFIRO a produção antecipada da prova, porque verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
INTIME-SE a autora desta decisão e CITE-SE a parte contrária para em 5 (cinco) dias manifestar-se nos autos na forma do 382 e seguintes do CPC.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 14:48
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
15/04/2024 14:48
Deferido o pedido de
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15/04/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA AUGUSTA COUTINHO BARSI - CPF: *37.***.*28-20 (AUTOR) e TERESA HELENA NEVES DE AGUIAR - CPF: *76.***.*33-91 (AUTOR).
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11/04/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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