TJPB - 0801476-59.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:23
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO - CPF: *24.***.*24-91 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801476-59.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO contra o BANCO CETELEM S.A., com o objetivo de obter o reconhecimento da inexistência de um débito referente a um empréstimo consignado que alega não ter contratado, além de pleitear a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
O autor narra que é aposentado e beneficiário previdenciário, e, como ocorre frequentemente com idosos, foi insistentemente assediado por promotores de crédito.
Contudo, afirma que jamais autorizou a contratação do empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 51-828297726/18, no valor de R$ 367,20, que resultou em descontos mensais de R$ 5,10 de seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2018.
Após tentar resolver a questão junto ao banco, sem sucesso, viu-se compelido a ingressar com a presente ação judicial.
Alega que não reconhece o empréstimo e que os descontos efetuados são ilegítimos, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O autor finaliza requerendo a inversão do ônus da prova para que o banco apresente o contrato mencionado, que supostamente teria autorizado os descontos, bem como os extratos de quitação das parcelas e a comprovação da transferência dos valores para sua conta bancária.
Foi deferida a justiça gratuita (Id 66144613 e Id 68390625).
Petição inicial emendada (Id 66717909).
Em contestação, o BANCO CETELEM S.A. sustenta que o empréstimo foi devidamente contratado pela parte autora, que, à época, apresentou documento de identidade original e assinou o contrato.
Alega que o valor de R$ 181,01 foi transferido para a conta do autor e que este, durante todo o período, usufruiu do valor sem questionamentos.
O banco argumenta ainda que o contrato foi firmado em janeiro de 2018, e a ação só foi proposta em novembro de 2022, o que enseja a prescrição da pretensão de reparação civil, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
O réu também impugna o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve qualquer fato que ultrapassasse o mero aborrecimento, e que o valor pleiteado é desproporcional, podendo configurar enriquecimento ilícito.
Por fim, a ré afirma que não houve má-fé em sua conduta, razão pela qual a devolução em dobro dos valores cobrados é indevida.
Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor nas custas e honorários.
Em réplica, a parte autora rebate a alegação de prescrição, sustentando que os descontos mensais se renovam continuamente, o que afasta a prescrição, já que o contrato ainda está em vigor.
Afirma também que a assinatura apresentada no contrato pelo banco não é sua e que nunca autorizou a referida transação, requerendo a realização de perícia grafotécnica para comprovar a fraude.
Ressalta que o banco vem se beneficiando indevidamente dos descontos feitos em seu benefício previdenciário, reforçando a necessidade de reparação por danos morais e a devolução em dobro dos valores.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora requereu a realização de perícia, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 85491756, a qual deferiu a retificação do polo passivo e a realização da prova pericial.
Honorários periciais depositados judicialmente no Id 89994675.
Laudo pericial juntado no ID nº 100056230, o qual concluiu que ‘A assinatura questionada é incompatível com os padrões gráficos”.
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 101932518) e a parte promovida requereu a improcedência da demanda no Id nº 102088698.
Após ser oficiada, a Caixa Econômica Federal (CEF) encaminhou extratos bancários da conta da parte autora, no ID 79814742.
Manifestação do promovido sobre o ofício, no ID 80615104, alegando que a CEF prestou informações sobre outra conta da autora e não sobre a conta para a qual foi realizada a TED.
Requer, assim, o reenvio de ofício à CEF.
Já a parte autora se manifestou no ID 80665755, requerendo o julgamento da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito.
Prescrição A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral.
Prejudicial.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC).(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição.
Mérito Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimo não solicitado pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu, bem como que a parte autora recebeu o valor requerido, juntando aos autos cópia dos contrato assinado pela parte demandante e cópia do documento de crédito – TED (Ids nº 69999802 e 6999801).
Entretanto, no transcorrer processual foi determinada a realização de perícia, que concluiu (ID nº 100056230), que “A assinatura questionada é incompatível com os padrões gráficos”.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como o valor dele decorrente.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Cabe ressaltar que é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
A excludente prevista no artigo 14, §3°, II, do CDC, somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
No caso, observa-se, por meio do comprovante de TED (ID 69999801), que a parte autora recebeu, no dia 30/01/2018, a quantia de R$ 181,01 (cento e oitenta e um reais e um centavo).
Nesse ponto, cabe destacar que reputa-se incontroverso o fato alegado pela defesa e não impugnado pelo autor, por aplicação analógica do art. 341 do CPC e o princípio da impugnação específica.
Assim como o réu deve contestar o pedido, cabe ao autor, por meio da impugnação à defesa, manifestar-se expressamente acerca de todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC) opostos na contestação, bem como a respeito dos documentos com ela carreados, presumindo-se como verdadeiros aqueles não impugnados. “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.” (TJDF - AC 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE 29/06/2018) Neste sentido, a lição de Fredie Didier Jr, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) Entretanto, em que pese o fato de a parte autora ter recebido quantia em dinheiro, através de transferência eletrônica destinada a uma conta de sua titularidade, tal empréstimo não foi solicitado ou autorizado previamente, o que caracteriza, neste caso específico, prática comercial abusiva, conforme o disposto no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento de Id nº 66072284, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (02/2018), e considerando que, o banco igualmente foi vítima de uma fraude, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO.
Autor que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Perícia grafotécnica realizada nos autos comprovou que a assinatura do contrato não foi feita de próprio punho pelo autor.
Demanda julgada procedente para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Inconformismo do réu.
Recurso parcialmente acolhido.
Fraude que foi comprovada por meio da perícia grafotécnica.
Hipótese de engano justificável.
Devolução simples.
Precedentes deste E.
Tribunal.
CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Réu que deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios.
Autor que decaiu minimamente de seus pedidos.
Aplicação, na hipótese, do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004717-40.2019.8.26.0077; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 181,01 (em 30/01/2018).
Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Embora comprovada a fraude, o autor se beneficiou do valor recebido - proveito econômico - e demorou considerável período para ajuizar a presente demanda, tendo demorado quase 05 (cinco) anos para ajuizar a ação.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Observância, na hipótese, aos princípios éticos de regência do sistema positivo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos).
A propósito: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10079100091770001, Relatora: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Ademais, a jurisprudência pátria vem entendendo que no referido caso faz-se necessário comprovação da ofensa a direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.
A propósito, apresento julgados recentes deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.” (AC 0802005-08.2023.8.15.0601, Relatora Desa.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2024) destaquei “PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (AC 0804035-95.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
LEANDRO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) destaquei.
Assim, tal pedido deve ser julgado improcedente.
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar inexistente o débito do contrato discutido na presente demanda (contrato nº 51-828297726-18); b) Condenar o promovido a restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, valores esses a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devendo observar a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), contados do efetivo prejuízo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade do valor das custas, ficando a promovida condenada na outra metade.
Em razão do valor irrisório da condenação, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo metade do valor crédito do advogado da promovida e metade do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Suspendo a exigibilidade – custas processuais e honorários advocatícios – da parte autora em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, § 3º, CPC).
Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado em favor da parte autora (R$ 181,01) com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência (31/01/2018), pelo IPCA/IBGE, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento da quantia depositada, caso ainda não tenha sido pago.
Após o trânsito em julgado, intimem-se: a) a parte autora para início do cumprimento de sentença, em dez dias; b) a parte promovida para receber, em cartório, o contrato depositado, em 10 (dez) dias.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801476-59.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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