TJPB - 0807645-43.2021.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807645-43.2021.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente, em que alega a ocorrência de fraude à execução com fundamento no art. 792, IV, do CPC, notadamente em razão da alienação do veículo Nissan Versa 1.6 Unique CVT, placa OGA-1872, que estava em nome do cônjuge da executada, Sr.
Francisco Enéas Trindade, após o ajuizamento da presente ação.
A executada apresentou manifestação (ID 112241832), impugnando a alegação de fraude e requerendo seu afastamento, sob os seguintes fundamentos de existência da alienação do veículo não tem data comprovada nos autos; que a citação válida da executada ocorreu apenas em 29/07/2022, por edital, após várias tentativas infrutíferas; que não há demonstração de esvaziamento patrimonial nem de má-fé; que o veículo foi substituído por outro, adquirido mediante financiamento; que o cônjuge é pessoa idosa e deficiente, tendo adquirido o novo veículo com benefício tributário. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se ineficaz em relação ao exequente a alienação de bens realizada após a citação válida, quando não remanescerem bens suficientes para a satisfação do crédito.
No caso concreto, não restam preenchidos os requisitos legais para caracterização da fraude à execução, como é o caso de Inexistência de comprovação da data da alienação do bem.
Além disso, o exequente não demonstrou quando se deu, de fato e efetivamente, a transferência do veículo.
Consta ainda dos autos que, apenas em setembro do ano de 2024, o bem já não mais se encontrava em nome do cônjuge da executada.
Ausente, portanto, a comprovação de que a alienação ocorreu após a citação válida.
A citação por edital somente foi determinada em 29/07/2022, após esgotadas outras tentativas.
Assim, eventual alienação anterior à citação não gera, por si só, presunção de fraude.
Lado outro, considero ausente os indícios de má-fé ou de esvaziamento patrimonial, tendo em vista que a defesa demonstrou que o cônjuge, pessoa idosa e portadora de deficiência, substituiu o veículo por outro, isso no ano de 2023, adquirido com alienação fiduciária, ato que, por si, não revela má-fé nem ocultação de bens.
Quanto ao direito de defesa do terceiro adquirente, observando os ditames do art. 792, §4º, do CPC, a fraude somente poderá ser reconhecida após a oitiva do terceiro adquirente, o que sequer foi requerido pelo exequente, em violação ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente, ante a ausência de comprovação dos pressupostos legais do art. 792, IV, do CPC.
Fica preservada, todavia, a faculdade de o exequente apresentar novos elementos de prova, caso existam.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
06/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de SOLANGE MACHADO ARAUJO TRINDADE em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de SOLANGE MACHADO ARAUJO TRINDADE - ME em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 18:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:49
Determinada diligência
-
08/04/2025 07:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:27
Determinada diligência
-
26/08/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:50
Deferido o pedido de
-
27/05/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:43
Determinada diligência
-
26/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 03:54
Determinada diligência
-
14/08/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:40
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
09/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 05:33
Decorrido prazo de SOLANGE MACHADO ARAUJO TRINDADE - ME em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SOLANGE MACHADO ARAUJO TRINDADE - ME em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:22
Decretada a indisponibilidade de bens
-
20/06/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:57
Determinada diligência
-
08/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:59
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:27
Determinada diligência
-
10/04/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 04:57
Determinada diligência
-
13/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 06:35
Determinada diligência
-
03/10/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 07:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/08/2022 02:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/07/2022 00:59
Decorrido prazo de SOLANGE MACHADO ARAUJO TRINDADE - ME em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:59
Decorrido prazo de SOLANGE MACHADO ARAUJO TRINDADE em 26/07/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:42
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
12/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 410, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: SOLANGE MACHADO ARAUJO TRINDADE - ME Endereço: R ATILANO MOURA, JARDIM GUANABARA, PATOS - PB - CEP: 58701-370 Nome: SOLANGE MACHADO ARAUJO TRINDADE Endereço: R FELIZARDO LEITE, s/n, sala 01 e sala 02, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-030 COMARCA DE PATOS. 4A.
VARA.
EDITAL DE CITACAO.
PRAZO: 30 DIAS Processo: 0807645-43.2021.8.15.0251 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem e deste edital tomarem conhecimento que por este Juízo se processa uma ação de execução de Titulo Extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de FABIO BEZERRA DE SIQUEIRA pelo que cito SOLANGE MACHADO ARAUJO TRINDADE - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 09.***.***/0001-33, com endereço na Rua Felizardo Leite, SN - SL 01 E 02, Centro, Patos, Paraíba - CEP 58700030 e SOLANGE MACHADO ARAUJO TRINDADE, brasileira, inscrita no CPF sob o n° *95.***.*39-34, com endereço na Rua Felizardo Leite, SN - SL 01 E 02, Centro, Patos, Paraíba - CEP 58700030, para pagar, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Cientifique-se o devedor de que, no caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, §1º, do NCPC), bem como de que poderá interpor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado/carta precatória aos autos, independente de penhora, depósito ou caução, sob pena de presumirem corretos os cálculos apresentados pelo(a) exequente (vide arts. 914 e 915 do NCPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça, gratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia.
Dado e passado nesta cidade de Patos-PB, aos 07 de junho de 2022.
Eu, Tathiana Maria Santos Lima, Técnica Judiciaria o digitei.
Drª Vanessa Moura Pereira de Cavalcante-Juíza de Direito. -
07/06/2022 19:08
Expedição de Edital.
-
07/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:40
Outras Decisões
-
13/12/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:18
Juntada de diligência
-
27/09/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 07:09
Outras Decisões
-
20/09/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 17:13
Juntada de diligência
-
06/09/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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