TJPB - 0860736-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 01:02 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:57 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 19:46 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            25/06/2025 00:18 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            21/06/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
 
 Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860736-65.2023.8.15.2001 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 CONTRATAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA FÍSICA.
 
 INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cuja contratação não teria ocorrido com o devido dever de informação.
 
 Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados com base em contrato declarado nulo; (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A contratação de operação de crédito realizada por meio eletrônico com pessoa idosa, sem a exigência de assinatura física e sem a entrega de cópia contratual, afronta a Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF na ADI 7027.
 
 A ausência de assinatura física, em desrespeito à norma estadual protetiva, acarreta a nulidade do contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da referida lei.
 
 Diante da nulidade contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por violação à boa-fé objetiva, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal.
 
 O valor creditado à autora pela instituição financeira deve ser compensado com os valores a serem restituídos, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
 
 A cobrança indevida, desprovida de elementos que indiquem abalo à dignidade ou à subsistência da autora, não configura dano moral indenizável, pois constitui mero aborrecimento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: A formalização de contrato de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, sem assinatura física e sem fornecimento de cópia contratual à pessoa idosa, é nula à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021.
 
 A nulidade do contrato de crédito bancário, por vício formal decorrente da inobservância da norma protetiva do consumidor idoso, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do CDC, com compensação do montante efetivamente creditado.
 
 A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de efetivo sofrimento ou abalo psicológico, não enseja reparação por danos morais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, VIII; CC, arts. 182, 368, 389 e 406; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, 27, 42, parágrafo único, e 52; Lei Estadual nº 12.027/2021.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019; TJ-PB, Apelação Cível 0801534-86.2023.8.15.0311, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, j. 01.08.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0848798-73.2023.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, j. 13.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, j. 21.09.2024.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria do Socorro dos Santos Monteiro, contra Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com RMC e Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada em face do Banco BMG S/A, que julgou improcedentes a pretensões aduzidas na inicial.
 
 Nas razões recursais (Id. 33169820), a apelante sustenta ter sido indevidamente submetida a descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de empréstimo com margem consignável.
 
 Alega não ter exercido, de forma livre e consciente, a contratação do referido serviço, sendo-lhe imposta limitação quanto à escolha da modalidade de crédito.
 
 Defende que a forma de contratação adotada enseja descontos mensais que incidem apenas sobre juros e encargos, resultando em débitos de prazo indefinido e sem amortização efetiva do valor principal.
 
 Ao final, pugna pela reforma integral da sentença e pelo provimento do recurso.
 
 A instituição financeira, em contrarrazões (Id. 33169821), suscita, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
 
 Alega, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, diante do lapso temporal transcorrido entre os fatos e o ajuizamento da ação.
 
 No mérito, defende a regularidade da contratação, asseverando que o cartão de crédito foi disponibilizado por meio de plataforma eletrônica segura, com ambiente criptografado e exigência de senha pessoal, cuja utilização é de exclusiva responsabilidade da contratante.
 
 Aduz, ainda, que a apelante realizou o saque mediante o referido cartão, afastando, assim, a tese de inexistência de contratação e, por conseguinte, a possibilidade de repetição de indébito ou indenização por danos morais.
 
 Requer, ao final, a manutenção integral da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso interposto.
 
 Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, o banco apelado sustentou em contrarrazões a aplicação da prescrição, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, em relação às parcelas exigidas anteriormente ao triênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
 
 A tese, contudo, não prospera.
 
 Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à espécie a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO PAGAMENTO.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
 
 Precedentes.2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição trienal.
 
 Ainda em contrarrazões, o banco pugnou pelo não conhecimento do Recurso de Apelação manejado.
 
 Para tanto, argumentou que o Apelo não impugnou especificamente as razões consignadas em Sentença, violando o Princípio da Dialeticidade Recursal.
 
 A questão não prospera.
 
 Verifica-se que as razões recursais veiculadas na Apelação impugnam os fundamentos da sentença, direcionando-se contra os pontos que se mostram contrários aos interesses da parte apelante.
 
 A Primeira Câmara Cível deste E.
 
 TJPB não diverge desse entendimento, conhecendo de Recursos cujas razões permitem identificar o motivo do inconformismo com a Decisão Recorrida: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 PRELIMINAR.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
 
 PRELIMINAR.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 Verificado que a parte apelante apresentou razões que permitem inferir as razões do seu inconformismo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, de forma que o conhecimento e processamento do recurso, é imperativo.
 
 O desconto de valores a título de serviço bancário não contratado, inexistente qualquer excepcionalidade capaz de configurar engano justificável, revela má-fé da instituição bancária, porquanto assim procedeu de maneira velada e sem qualquer autorização ou previsão em contrato, impondo-se a restituição em dobro.
 
 Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
 
 Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
 
 Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação em danos morais.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo banco demandado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Bradesco, nos termos do voto da Relatora. (0800813-38.2022.8.15.0031, Rel.
 
 Gabinete 02 - Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Assim, rejeito a preliminar levantada.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
 
 Na petição inicial (Id. 34424208), a autora requereu a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando desconhecimento quanto à modalidade contratada e sustentando que foi compelida ao pagamento de valores sem previsão de término, em caráter supostamente ilegal e abusivo.
 
 Para embasar suas alegações, anexou extratos bancários (Id. 34424220) e fichas financeiras (Id. 34424217), nas quais consta o crédito, na data de 11/04/2018, do valor de R$5.066,65 (cinco mil, sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
 
 A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação (Id. 34424235), na qual defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora possuía plena ciência das condições pactuadas, inexistindo vício de consentimento ou qualquer falha na prestação do serviço.
 
 Juntou, ainda, boletos de faturas de cartão de crédito, comprovante de pagamento por TED (Id. 34424240) e instrumento contratual assinado eletronicamente, sem assinatura física (Id. 34424237, pág. 09), por meio do qual alegou ter disponibilizado os valores à contratante.
 
 Ao apreciar a controvérsia, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes.
 
 Entendeu que os extratos bancários evidenciam o saque do montante creditado, circunstância que indicaria ciência inequívoca por parte da autora, acerca das condições da contratação do produto ofertado.
 
 Quanto à alegação de vício de consentimento, fundamentada na tese de erro substancial, concluiu pela ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar falha informacional ou conduta omissiva da instituição financeira.
 
 Destacou-se, ainda, que o contrato foi formalizado por instrumento de adesão, cuja natureza jurídica, embora limite a negociação individual, não exime o consumidor do dever de diligência quanto ao conteúdo das cláusulas aceitas.
 
 Diante desse contexto, afastou-se a alegação de nulidade contratual, por ausência de vício apto a comprometer a validade da manifestação de vontade, razão pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 34424262).
 
 Pois bem.
 
 Analisando os autos, constata-se que a promovente contava com 65 anos de idade à época da contratação (11/04/2018), enquadrando-se, portanto, na condição de pessoa idosa.
 
 Verifica-se, ademais, que o contrato firmado entre as partes não contou com assinatura física da consumidora, sendo formalizado por autenticação eletrônica, conforme se vê no certificado de conclusão de formalização contratual (id. 34424237, pág. 09).
 
 Tais fatos ganham importância sob o contexto da Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, norma que estabelece a obrigatoriedade da assinatura física por parte de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
 
 As disposições da Lei em comento visam proteger os idosos contra práticas abusivas e fraudes em operações financeiras realizadas remotamente, determinando que qualquer “tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”, quando firmado por meio eletrônico ou telefônico, com pessoas idosas, necessita de assinatura física.
 
 A obrigatoriedade se estende, também, à necessidade de fornecer ao consumidor idoso uma cópia do contrato.
 
 A inobservância destas previsões legais gera a nulidade do compromisso, nos termos do Art. 2°, Parágrafo Único: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
 
 Parágrafo único.
 
 A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
 
 A lei estadual em comento foi objeto da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN n.º 7.027) pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, em que o Supremo Tribunal Federal reiterou a constitucionalidade da norma impugnada, sem proceder a qualquer interpretação que pudesse mitigar ou restringir a sua abrangência.
 
 Eis a sua ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
 
 Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
 
 Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
 
 Possibilidade. 4.
 
 Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
 
 Precedentes. 5.
 
 Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
 
 Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Do voto proferido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, extraem-se considerações de significativa relevância, as quais merecem especial destaque: Como se percebe, a grande preocupação do legislador federal é assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará.
 
 O CDC, nesse sentido, reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.
 
 Assim sendo, a norma impugnada nesta ação direta de inconstitucionalidade não afronta a legislação federal.
 
 Pelo contrário, limita-se a densificar o arcabouço normativo da União para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor idoso.
 
 Nesse contexto, é possível questionar se a legislação estadual não afrontaria certas determinações do Banco Central do Brasil (BCB), dado que a Lei federal n. 4.595/1964 atribui ao BCB e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a legitimação para editar atos normativos que disciplinem as operações de crédito.
 
 De fato, a Resolução n. 4.480/2016 admite expressamente a utilização de assinatura digital para realizar a abertura de contas de depósito por meio eletrônico.
 
 Apesar dessa permissão, o ato normativo é restrito à abertura de contas de depósito.
 
 Não engloba, portanto, toda e qualquer operação de crédito.
 
 Ademais, a normativa do BCB não condiciona a abertura de tais contas à assinatura digital do cliente, mas se restringe a admitir esse formato, não sendo, portanto, algo obrigatório.
 
 Verifico, portanto, que a Lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
 
 Dessa forma, considerando aplicável a lei estadual, deve ser reconhecida a nulidade da avença e, consequentemente, a inexistência do débito, com a restituição das partes ao estado anterior.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DO CLIENTE.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
 
 PAGAMENTO MÍNIMO QUE MULTIPLICA EXPONENCIALMENTE O VALOR DA DÍVIDA.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
 
 COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
 
 DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Com efeito, no caso ora em análise, restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário do autor/apelante excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo do recorrente). - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. (0801534-86.2023.8.15.0311, Rel.
 
 Gabinete 11 - Des.
 
 José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
 
 AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
 
 ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
 
 NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
 
 CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
 
 DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o uso do cartão de crédito para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço).
 
 Tal fato corrobora a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0848798-73.2023.8.15.2001, Rel.
 
 Gabinete 14 - Des.
 
 Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024) No que concerne à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração de má-fé, sendo exigida apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Os efeitos dessa decisão foram modulados para alcançar apenas os fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma, com acórdão publicado em 30/03/2021).
 
 No caso em análise, os descontos relativos ao cartão de crédito iniciaram em momento anterior ao julgamento do STJ e continuaram após o julgado paradigma, porém não configuram engano justificável, mas sim efetiva inobservância à boa-fé objetiva.
 
 Por conseguinte, é cabível a devolução em dobro, respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, aplicável à hipótese.
 
 Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal anterior ao julgado da Corte Superior de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO NÃO CELEBRADO.
 
 Fraude perpetrada por terceiro.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PROVA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
 
 MÁ-FÉ CONSTATADA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 Indenização por DANO MORAL cabível.
 
 VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
 
 QUANTUM RAZOÁVEL.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Não havendo a celebração de contrato de empréstimo consignado, é dever do Banco restituir os valores debitados no contracheque da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro.
 
 Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Indenização por dano moral fixada em R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes. (0805879-31.2018.8.15.0001, Rel.
 
 Gabinete 14 - Des.
 
 Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os julgados desta 1ª Câmara Cível indicam que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de circunstâncias que evidenciem efetivo agravamento da situação do consumidor, configura-se como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação de natureza extrapatrimonial.
 
 Com efeito, não é qualquer desconforto ou contrariedade que justifica a concessão de indenização por danos morais.
 
 A compensação somente se mostra devida quando demonstrado abalo relevante, capaz de atingir a esfera íntima do indivíduo, gerando sofrimento ou angústia de tal ordem que ultrapasse os limites do cotidiano.
 
 A propósito, transcrevo precedentes deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
 
 MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a “reformatio in pejus” decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036401120228150261, Relator: Gabinete 14 - Des.
 
 Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de Juntada: 19/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DEDUÇÃO DE PARCELA INTITULADA “MORA CRÉDITO PESSOAL” EM CONTA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 PAGAMENTO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, denominados “Parcela Crédito Pessoal” são capazes de gerar dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
 
 Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” (0800982-38.2021.8.15.0911, Rel.
 
 Gabinete 14 - Des.
 
 Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 4.
 
 Recurso desprovido.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013483120248150181, Relator: Gabinete 20 - Des.
 
 Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Data de Juntada: 26/11/2024) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
 
 Noutra vertente, ainda que não haja nos autos comprovação formal da regular contratação do cartão de crédito consignado em questão, é possível verificar que houve a efetiva disponibilização, pela instituição financeira, do valor de R$5.066,85, conforme demonstram o comprovante de transferência bancária (TED) juntados tanto pela parte ré (Id. 34424240), quanto pela própria autora (Id. 34424220, pág. 03).
 
 Diante dessa situação, ambas as partes possuem direitos recíprocos de restituição: o autor, quanto aos valores descontados indevidamente, e a instituição financeira, em relação ao montante creditado em favor do autor.
 
 Essa reciprocidade atrai a aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil.
 
 Esse mecanismo extingue automaticamente as obrigações, desde que sejam líquidas e vencidas, até onde se equivalem.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DO BANCO.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 ASSINATURA DIGITAL.
 
 CONTRATANTE IDOSO.
 
 LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
 
 NULIDADE DO COMPROMISSO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
 
 COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
 
 DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
 
 DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (...) A devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo nulo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. 0810874-40.2023.8.15.0251, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
 
 Leandro dos Santos, data de juntada: 21/09/2024) A solução proposta encontra amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo que ambas as partes sejam restituídas à situação em que se encontravam antes da relação jurídica objeto da controvérsia, em estrita observância ao disposto no art. 182 do Código Civil.
 
 Destaco, por oportuno, que a compensação de créditos observada não consiste, no caso, em decisão extra petita, porquanto se trata de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante.
 
 Posto isso, rejeito a preliminar e a prejudicial suscitadas, e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo, para, reformando a sentença, declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide e condenar a parte apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da apelante, observada a prescrição quinquenal.
 
 Os valores restituíveis deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária, conforme disciplina o art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso, conforme orientam as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Deverá ser compensado o valor previamente creditado na conta da autora, atualizado pelo mesmo índice aplicável à restituição.
 
 Devido à sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade com relação à Apelante, ante a concessão da justiça gratuita. É o voto.
 
 Certidão de Julgamento Id. 35486849.
 
 Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
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                                            19/06/2025 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 19:25 Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *61.***.*80-04 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            17/06/2025 10:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/06/2025 00:54 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:52 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:06 Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025.
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                                            29/05/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 07:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/05/2025 12:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/05/2025 20:20 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 14:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/04/2025 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 08:00 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 07:58 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 07:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/04/2025 07:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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