TJPB - 0831837-38.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 13:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 19:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:31
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831837-38.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: BANCO PAN, BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO Vistos, etc.
Após a sentença de procedência (ID 92910543), foram opostos embargos de declaração (ID 93677528) e recurso de apelação de ID 97661408, ambos pela Massa Falida Banco Cruzeiro do Sul.
Os embargos foram apreciados na sentença de ID 100182329.
Contudo, após a sentença de embargos de declaração, as partes não foram intimadas para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.
Assim, chamo o feito à ordem para retornar os autos ao seu trâmite regular, com a retificação da classe judicial e determinando a intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao TJPB, independente de nova determinação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:05
Outras Decisões
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08/01/2025 20:33
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 101890309, e planilha de débito constante dos ids 101890310 e 101890311, Intimei as partes executadas/promovidas, por seus advogados, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
24/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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13/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:35
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831837-38.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO PAN, BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONHECIMENTO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., em face de decisão proferida no ID.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r. decisão se encontra eivada de vício de omissão, visto a ausência de pronunciamento a respeito do pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita ou, em caso de entendimento diverso, do diferimento das custas processuais.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Intimado o embargado, apresentada as contrarrazões (ID 97392871).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Pois bem.
Analisando todo o conjunto processual, verifica-se que, de fato, há a omissão a ser corrigida pelo recurso integrador ora manejado pela parte suplicante, especificamente quanto ao pronunciamento a respeito do pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita.
Conforme o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, nos termos da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios.
Todavia, a pessoa jurídica só pode fazer jus à Gratuidade Judicial se comprovar, de forma inequívoca, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício.
A decretação de falência, por si só, não presume a incapacidade financeira da Instituição Financeira de arcar com os encargos processuais, sendo necessária a comprovação dessa condição no caso concreto.
O balanço patrimonial juntado aos autos de 31 de dezembro de 2023 não demonstra a alegada hipossuficiência financeira do Banco ( ID 97661417).
Portanto, conclui-se que a decretação de falência, desacompanhada de prova inequívoca da incapacidade financeira, é insuficiente para presumir a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica em litígio, não sendo apta a afastar o teor do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, conclui-se que a decretação de falência, desacompanhada de prova inequívoca da incapacidade financeira, é insuficiente para presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade, permitindo, contudo, que a massa falida realize o pagamento das custas ao final.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para indeferir o pedido de gratuidade formulado, permitindo, contudo, que a massa falida realize o pagamento das custas ao final.
P.I JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831837-38.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831837-38.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO PAN, BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO PAN e BANCO CRUZEIRO DO SUL, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Argumenta a autora que, após proposta de preposto do segundo promovido, em janeiro de 2008, contratou dois cartões de crédito CONSIGCARD sob os números 4346 **** **** 7028 e 4346 **** **** 6020, com a possibilidade de saques e sem anuidade.
O pagamento dos cartões seria na modalidade de consignação em seus vencimentos.
Todavia, mesmo sem utilizar os cartões verificou-se a ocorrência de frequentes descontos variáveis em seus vencimentos, sendo de R$ 4.507,04 referente ao cartão final 7028 e R$ 4.797,66 ao cartão final 6020. À época do ajuizamento da ação, o saldo devedor da parte autora somava R$ 1.547,31.
Assim, sustenta que os valores descontados em sua folha salarial já totalizam mais de 750% do valor contraído por empréstimo, representando um contrato de mútuo sem fim.
Pugna pela suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, condenação das promovidas na restituição dos valores pagos em excesso e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citados, os réus apresentaram contestação, sendo que o primeiro promovido alega prejudicial de prescrição e, no mérito, defende a regularidade da contratação e ausência de vício na prestação do serviço; enquanto o segundo o promovido pede a concessão da justiça gratuita, a sua exclusão da demanda por ser massa falida e o objeto do litígio (carteira de crédito) ter sido adquirido pelo primeiro promovido e, no mérito, defende a regularização do contrato.
Réplica apresentada.
Decisão saneado no ID 77393699, resolvendo as preliminares, suspendendo a prova pericial e fixando o ponto controverso da ação, qual seja se houve a ciência da autora quanto à contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado.
Intimado para anexar a cópia do contrato legível, o réu apresentou a ficha cadastral.
A autora se manifestou afirmando se tratar de documento que não comprova a contratação. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Preliminares resolvidas no ID 77393699, decisão a qual faço remissão integral.
Com relação ao ponto controvertido também fixado na decisão supra, passo a resolver o mérito do processo.
Para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que desconhece a contratação de empréstimo na modalidade cartão consignado.
Os réus, a quem recai ônus da prova da autenticidade da contratação, juntou aos autos a ficha de cadastro de cliente, onde consta os dados da autora e as informações que, supostamente, seriam da contratação ora discutida.
Entretanto, deixou de trazer aos autos a efetiva contratação por meio de instrumento de contrato com as informações claras e suficientes para conhecimento da consumidora. É de se destacar que em casos semelhantes, mesmo quando não é juntado instrumento contratual, tenho decidido de forma contrária ao consumidor quando há outras provas que permitem concluir pela legitimidade da contratação e total ciência dos celebrantes, a exemplo de operação bancária realizada, utilização do cartão de crédito por parte do consumidor ou mesmo imagens que comprovem a contratação.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição deve ser imposta na forma simples.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe 18/02/2014.
Em consonância com tal entendimento já se manifestou o Egrégio TJPB.
APELAÇÕES.
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA PEÇA RECURSAL DO RÉU.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFAS TAC E TEC.
ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007.
CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A 30/04/2008.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. (...) 6.
O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435987520108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 05-11-2014) Em que pese ter havido superação desse entendimento no julgamento do EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, o STJ modulou os efeitos, aplicando apenas para os casos de cobrança indevida a partir do acórdão proferido.
Assim, considerando que a cobrança dos valores remetem ao período a partir de 2008, deve ser devolvido, na modalidade simples, a cobrança realizada, observando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o autor fundamenta que faz jus à indenização em razão da cobrança indevida, que subtraia valores do seu contracheque e afetando a sua subsistência.
Deve ser levado em consideração que, de fato, o ato praticado pelo réu foi em desfavor de pessoa idosa que aufere renda de pouco mais de salário-mínimo mensal.
Em casos semelhantes, o TJPB tem entendido pela procedência do pleito de indenização por danos morais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DEclaratória de inexistência de débito c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
AUTOR IDOSO E APOSENTADO.
DESCONTO COM POTENCIAL PARA PROVOCAR O ABALO MORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o demandante, logo, o desconto indevido na conta bancária do autor decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado. - No caso concreto, a conduta não se enquadra como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. – Em razão dos descontos indevidos e tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa que percebe mensalmente benefício previdenciário, os danos morais restam demonstrados de maneira in re ipsa, vez que os mesmos, sem sombra de dúvidas, acarretaram transtornos a demandante que superam o mero dissabor cotidiano. (0803400-34.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Dessa forma, tem-se os danos morais no caso em exame se apresenta na forma in re ipsa, o que implica dizer que os danos são presumidos, bastante provar o nexo causal, que, evidentemente, se encontra demonstrado nos autos, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º da CF e arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 6º e 14 do CDC e jurisprudência pátria.
Oportuno consignar que, nos termos do art. 944 do CC, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Assim, a fixação do valor devido, segundo a jurisprudência do STJ, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
No caso, considerando que o consumidor é pessoa idosa, com proteção regida pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, entendo ser razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de débito oriundo do suposto contrato celebrado em 2008 que tenha resultado nos cartões de crédito 4346 **** **** 7028 e 4346 **** **** 6020, bem como para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais do valor pago em excesso, a restituído na forma simples, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; por fim, condeno os réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Os valores devidos a títulos de indenização por danos materiais devem ser liquidados na fase de liquidação de sentença.
Custas e honorários pelos réus, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:53
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831837-38.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:21
Juntada de Intimação eletrônica
-
18/08/2023 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
04/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 02/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:21
Indeferido o pedido de ALISSON ALVES MAGALHAES - CPF: *09.***.*42-20 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
27/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:21
Determinada diligência
-
10/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:04
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2022 18:18
Determinada diligência
-
09/06/2022 11:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:02
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:20
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 21:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:25
Determinada diligência
-
15/02/2022 16:25
Outras Decisões
-
19/10/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:42
Juntada de
-
20/09/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:33
Determinada diligência
-
20/09/2021 09:33
Outras Decisões
-
07/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 04:47
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:24
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 25/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 16:28
Juntada de
-
21/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 01:36
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 07:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2018 07:43
Audiência conciliação realizada para 08/03/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2018 01:12
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 08/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2018 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2018 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2018 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2018 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 02:11
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 25/01/2018 23:59:59.
-
08/01/2018 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2017 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2017 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 15:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 15:17
Audiência conciliação designada para 08/03/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/11/2017 17:19
Recebidos os autos.
-
27/11/2017 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/11/2017 17:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA em 17/11/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
12/02/2016 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2016 12:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2015 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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