TJPB - 0822415-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:31
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 18:02
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 18:02
Homologada a Transação
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12/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:19
Juntada de
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:40
Nomeado perito
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04/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:44
Determinada diligência
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18/11/2024 09:44
Nomeado perito
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14/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:48
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 19:48
Determinada diligência
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08/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:34
Juntada de
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28/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822415-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que requeiram as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 11:49
Determinada diligência
-
15/09/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822415-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte Embargada para apresentar Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:51
Determinada diligência
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03/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822415-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, considerando que o pleito de parcelamento e redução é formulado por pessoa jurídica, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seu faturamento mensal, bem assim de seu ultimo balanço; b) cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); tanto da pessoa jurídica como da pessoa física sua proprietária; c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; tanto da pessoa jurídica como da pessoa física proprietária; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; tanto da pessoa jurídica, como da pessoa física sua representante.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de redução e parcelamento das custas prévias, que importa, como a própria parte embargante afirma em R$ 2.074,69.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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