TJPB - 0821354-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 04:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821354-31.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
C.
D.
F.REPRESENTANTE: ANTONIO CARDOSO DA FONSECA RÉUS: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA Vistos, etc.
O autor teve deferida por meio do Agravo de Instrumento nº 0809936-85.2024.8.15.0000 a Tutela de Urgência com o fim de que fosse reestabelecido o seu plano de saúde, sendo noticiado o descumprimento por meio das promovidas.
Em petição de ID: 112748564, a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA alegou a rescisão do contrato com a promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Contudo, não foi comprovado nos autos o reestabelecimento do plano de saúde do autor, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim sendo, determino pela última vez que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as promovidas comprovem nos autos que houve o restabelecimento do plano de saúde do autor, ou promovam a continuidade do seu tratamento nos termos da Decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID: 93717785), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
INTIMEM-SE as partes dessa Decisão INTIMEM-SE o autor e a promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. para se manifestar sobre os termos da petição de ID: 112748564 no prazo de 10 (dez) dias Após, remetam os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:40
Outras Decisões
-
26/05/2025 14:40
Determinada diligência
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16/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 11:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0821354-31.2024.8.15.2001 AUTOR: G.
C.
D.
F.REPRESENTANTE: ANTONIO CARDOSO DA FONSECA ÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada da petição de ID: 106132599, alegando o descumprimento da Tutela de Urgência, converto o julgamento do presente caso em diligência e determino: INTIME as promovidas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias acerca das alegações da parte autora.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 16:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0821354-31.2024.8.15.2001 AUTOR: G.
C.
D.
F.REPRESENTANTE: ANTONIO CARDOSO DA FONSECA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Consoante análise processual, denota-se que houve o comparecimento voluntário da primeira promovida, conforme indicado ao ID: 89371832, inclusive com a apresentação de Contestação (ID: 92167188).
Contudo, verifica-se que não houve o retorno do A.R. exarado ao ID: 88943954, referente a citação da segunda promovida.
Diante do exposto, DETERMINO à escrivaninha que verifique se já houve o recebimento da citação pela Unimed Montes Claros, procedendo com a juntada do A.R., caso positiva.
Caso não tenha havido o recebimento em virtude de extravio, renove-se a determinação da citação, nos moldes indicados pela Decisão de ID: 88773915. - ATENÇÃO.
Ademais, INTIME-SE a parte autora para realizar a impugnação à contestação de ID: 92167188, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:09
Outras Decisões
-
22/07/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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15/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/06/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0821354-31.2024.8.15.2001 AUTOR: G.
C.
D.
F.REPRESENTANTE: ANTONIO CARDOSO DA FONSECA RÉUS: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade aos autores.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por G.C.F., menor representado por seu genitor ANTÔNIO CARDOSO DA FONSECA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face da UNIMED NORTE DE MINAS (UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA), igualmente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
O autor é usuário do plano de saúde coletivo nacional por adesão pessoa física da empresa UNIMED NORTE DE MINAS através de sua administradora ALLCARE, ora requeridas, desde 14/05/2022, pagando o valor atual de R$ 221,93 (duzentos e vinte e um reais e noventa e três centavos) mensais.
Aduz que foi informado pelas empresas que no dia 10/04/2024 ocorreria o cancelamento total de seu plano, sem qualquer justificativa plausível e motivo que justifique.
Assevera que o cancelamento foi irregular.
Alega que o menor é autista e precisa dar continuidade ao tratamento.
Sob tais argumentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a continuidade e manutenção do plano de saúde contratado pelos Autores, possibilitando-o o uso de todos os benefícios do referido plano, nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos e suas terapias sob pena de multa diária. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O art. 300 do C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Analisando o pedido formulado na inicial a título de antecipação de tutela, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora.
Em primeiro lugar, cumpre dizer que a parte não acosta qualquer documento que identifique qualquer comunicado de cancelamento ou quando as partes foram notificadas.
A declaração de portabilidade nos autos (ID: 88439760), indica que a data de cancelamento do plano ocorrerá em 10.04.2024, mas oferta ao promovente a possibilidade de portabilidade do plano, sem carências.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do C.P.C, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que, não se trata de contrato individual diretamente com o plano de saúde e a parte autora parece confundir essa questão.
Mesmo não havendo como mantê-la no plano de saúde em questão, ainda poderá exercer o direito de portabilidade por 60 (sessenta) dias após a extinção do vínculo, sem precisar cumprir carência, para dar continuidade ao tratamento, nos termos da RN 438/2018, o que também fulmina o requisito do perigo de dano.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório, haja vista que apesar das alegações, o autor não indica sequer quando recebeu o comunicado de cancelamento do plano.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesses da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
Demais Determinações Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
E, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: Havendo interesse de menor, cadastre IMEDIATAMENTE o Ministério Público Estadual na condição de terceiro interessado. - ATENÇÃO.
CITE e INTIME as partes promovidas para apresentar resposta (por intermédio de carta via sedex), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada por videoconferência (aplicativo ZOOM) – JUÍZO 100% DIGITAL.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 10:50
Declarada incompetência
-
09/04/2024 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/04/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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