TJPB - 0800506-11.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 20:43
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:12
Juntada de decisão
-
18/06/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800506-11.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDIO LEONARDO CARNEIRO SUASSUNA Endereço: Rua Cirilo Vieira, 62, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Praça Sérgio Maia, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por Cláudio Leonardo Carneiro Suassuna em face de Energisa Paraíba S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que é dono de uma propriedade rural, localizada no Sitio Batatas, no município de Riacho dos Cavalos, e que a concessionária ré, sem autorização, adentrou na propriedade mencionada, utilizando-se de uma máquina, destruindo uma área verde de preservação ambiental e quebrando as cercas que delimitavam a propriedade.
Narrou, ainda, que em razão da referida atuação da promovida, várias cabeças de gado desapareceram da propriedade do autor, sendo que três foram encontradas mortas devido à ingestão de folhas da árvore Angico, e outros cinco animais não foram encontrados, sendo esse o motivo pelo qual pugnou que a promovida seja condenada à reparação de danos morais e materiais.
Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 70777587), suscitando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a impugnação à gratuidade.
No mérito, sustentou que não há comprovação de nexo causal, nem processo administrativo.
Narrou que agiu conforme o exercício regular de direito.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
Durante a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 70799922).
A contestação foi impugnada (ID 71417343).
Houve a prolação da sentença de ID 73643809, anulada pela Turma Recursal (ID 85754528).
Termo de audiência de instrução juntado ao ID 88478687. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Verifico que o autor requereu indenização a título de danos materiais no valor de R$ 32.000,00 e indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00, totalizando o montante de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), valor que conferiu à causa.
Não há erro no valor da causa.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, o pedido de gratuidade sequer foi analisado, uma vez que o feito tramita sob o rito do Juizado Especial, independendo do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.3 - DO MÉRITO De início, verifico que a matéria dos autos diz respeito à servidão administrativa e aos efeitos decorrentes de eventuais danos provocados pela atuação da concessionária ré.
Nesse sentido, considerando que há ocorrência do instituto da servidão administrativa no referido imóvel, para que seja possível a passagem de fiação de energia elétrica, bem como de manutenção na rede, a restrição ao uso e gozo plenos do exercício de propriedade é própria da servidão, nos termos do art. 3º do Decreto nº 35.851/54: Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gozo das mesmas ao que for compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. [...] § 2º Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou distribuição.
Nesse passo, cumpre ressaltar que a servidão não aparente só é instituída com o registro da limitação na matrícula do imóvel, nos termos do art. 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/73.
Entretanto, não é o caso da presente demanda, haja vista que a sua servidão é aparente, uma vez que de fácil constatação.
Outro ponto a ser observado é quando da instituição da servidão administrativa nos casos de energia elétrica, visto que existem áreas denominadas de faixas de segurança, que também são protegidas pelo instituto da servidão administrativa, uma vez que estão no limite das servidões e podem vir a ocasionar riscos de acidentes.
Nesse sentido, colaciono entendimento exemplificativo da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - FAIXA DE SEGURANÇA - INVASÃO - POSSE CLANDESTINA - MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RISCO EMINENTE. É cediço que a servidão administrativa trata-se de um direito real de gozo pelo Poder Público sobre imóvel de propriedade particular por razões de utilidade pública, ou seja, é imposta em prol da coletividade, devendo o particular suportar o ônus.
Constatada a existência de servidão, impõe-se o reconhecimento de que a concessionária é legítima possuidora da área utilizada como passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, bem como da faixa de segurança.
Demonstrada a ocorrência de invasão da faixa de segurança da linha de transmissão e que a turbação ocorreu de maneira consciente, pois as torres de transmissão e os fios de energia elétrica já se encontravam instalados no local conclui-se que a posse realizada configura-se clandestina, de má-fé. É cediço que, na posse de má-fé, o possuidor nunca terá um justo título e, por tal motivo, não cabe falar em manutenção da posse exercida.
A instituição da faixa de segurança, além de viabilizar a manutenção da linha, existe no intuito de garantir a segurança das pessoas.
Os riscos existentes junto às linhas de transmissão são eminentes e constantes (TJ-MG - AC: 10114140027763003 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOB A FAIXA DE SEGURANÇA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À ESPÉCIE - DESPROVIMENTO - A servidão administrativa instituída em favor da concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica limita as faculdades da propriedade, em prol do interesse público, da segurança e continuidade do serviço público - O direito à moradia, assegurado pela Carta Constitucional, não tem caráter absoluto e não pode ser efetivado a qualquer custo, de modo a permitir a invasão e ocupação das áreas de servidão administrativa (TJ-MG - AI: 10000170080881001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 29/06/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017).
Assim sendo, a concessionária ré comprovou que agiu por meio do exercício regular de direito (quando da instalação e manutenção dos postes e fios de energia elétrica), constituído com base em servidão administrativa.
Ademais, o art. 5º do Decreto nº 35.851/54 institua que “os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo”.
Nesse sentido, objetivando a comprovação dos prejuízos, houve a inquirição de testemunhas, cujos relatos serão descritos a seguir.
A primeira testemunha arrolada pelo autor, ALACID VIEIRA, disse que aplica as vacinas nos gados da região e que, chegando no dia seguinte ao dia dos fatos narrados na inicial, se deparou com os animais mortos.
Alegou que acha que eram 06 (seis) gados.
Afirmou, ainda, que o angico é tóxico para animais.
A segunda testemunha arrolada pelo autor, MARIA DE FÁTIMA JALES RIBEIRO VIEIRA, afirmou que passa todo dia na rua onde os fatos aconteceram, pois seu pai reside perto.
Ao passar no local, viu a porteira aberta e os angicos destruídos.
Disse que três animais morreram no dia e, depois, mais dois sumiram.
Afirmou, ainda, que as fotos juntadas pela Energisa na contestação não são do local da fazenda do autor.
Por sua vez, a primeira testemunha arrolada pela ré, MARCIO MIGUEL DA SILVA, afirmou que trabalha há seis anos na Energisa fazendo esse serviço, e que nunca recebeu reclamação da morte de qualquer animal.
Disse que sabe que angico é tóxico para animais e, por isso, toma o máximo cuidado e sempre recolhe os matos.
Quando soube do fato, se dirigiu à propriedade, e viu que a cerca estava danificada.
Disse, ainda, que o gado estava bem magro.
Por fim, a segunda testemunha arrolada pela ré, ADRIANO TRINDADE PEREIRA, afirmou que retiraram a vegetação, e que quando encontram uma cerca não a deixam aberta.
Afirmou que fechou a cerca do autor com colchete.
Disse que retornaram à propriedade no dia seguinte, e encontraram a cerca destruída.
Finalizou dizendo que nenhum outro morador reclamou da fuga ou morte de outro animal durante o percurso da rede.
Ocorre que, mesmo após a audiência de instrução, o requerente não comprovou: a) os efetivos prejuízos materiais que alega terem sido causados em virtude da servidão, haja vista que as fotos colacionadas nos autos (ID 68864171), não demonstram que a o animal morreu em razão de ação ou omissão da promovida; b) que, de fato, cria bovinos e que a criação deles se tornou vulnerável em razão da servidão, ocasionando a morte de alguns deles.
Os relatos dos funcionários da empresa ré foram seguros no sentido de que os danos não ocorreram em razão da servidão.
Além disso, o proprietário do imóvel não pode impedir, com cercas ou outros elementos similares, que a concessionária realize as manutenções necessárias para o efetivo fornecimento de energia elétrica, haja vista que existe a instituição de faixa de segurança.
Nesse sentido, o próprio requerente não demonstrou que a cerca foi quebrada pela promovida.
Não há nos autos, sequer, a comprovação da propriedade do imóvel rural e sua delimitação.
Pelo contrário, os funcionários da ré, que há anos trabalham nessa função e demonstraram toda a atenção com cuidados mínimos com as cerca - o que minimamente se espera -, deram a induzir que a cerca foi danificada propositadamente.
Em resumo, não há fotos da cerca, dos animais e sua quantidade.
Algumas das fotos, de fato, com estado de putrefação bem avançado.
Assim, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais, porquanto a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo imperiosa a improcedência do pedido, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Não interposto recurso, ou sendo ele inadmitido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 52.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:07
Determinada diligência
-
15/04/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 08:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 08:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
03/04/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 11:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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27/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 11:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
22/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2023 00:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 23:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:21
Indeferido o pedido de CLAUDIO LEONARDO CARNEIRO SUASSUNA - CPF: *91.***.*40-04 (AUTOR)
-
23/05/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2023 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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22/03/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
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12/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2023 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/02/2023 21:16
Recebidos os autos.
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08/02/2023 21:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
08/02/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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