TJPB - 0809168-74.2015.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809168-74.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente cobrou R$ 29.498,38.
A parte executada foi intimada para pagamento espontâneo, em até 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
De acordo com a aba expedientes, tinha até o dia 09/05/2024 para tal providência.
Em 21/05/2024, o exequente vem aos autos informar cumprimento de obrigação de pagar.
Para fazer prova, juntou comprovante de depósito de Id 90828072, no valor de R$ 29.055,85.
A parte exequente, sem qualquer ressalva em relação ao valor depositado no tocante a representar ou não o valor correto da dívida, informa que o depósito foi realizado apenas em 15/05/2024 e, portanto, cobra as penalidades do §1º do art. 523 do CPC, no montante de R$ 6.424,56. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: De fato, o depósito foi realizado depois dos 15 dias previstos no art. 523 do CPC.
Sendo assim, imperiosa a incidência das penalidades do §1º desse mesmo artigo.
Quanto a ter sido a menor, já que a parte autora cobrou R$ 29.498,38 e a parte ré depositou R$ 29.055,85, o demandado, ao apresentar o que acredita ser comprovação de cumprimento de obrigação de pagar, não fez nenhum esclarecimento sobre essa quantia a menor de R$ 442,53, como chegou a R$ 29.055,85 de valor devido e por qual razão os cálculos da exequente estariam errado ao identificar R$ 29.498,38, ônus que lhe cabia. É ônus do devedor apontar, especificamente, qual o equívoco existente no cálculo do credor.
Se não o fez, não se desimbuiu de ônus que lhe cabia, devendo submeter-se à quantia cobrada, especialmente quando não observado qualquer incorreção facilmente perceptível.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS.
Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) Por todo o exposto, acolho a pretensão de Id 91130340 por entender que ainda há saldo remanescente no valor de R$ 6.424,56.
Segue ordem de bloqueio.
Ficam as partes intimadas.
Para levantamento do valor incontroverso, expeçam-se alvarás como requerido no Id 91130340.
Voltem-me conclusos decorridas 48 horas úteis, para consulta do resultado do bloqueio Sisbajud.
O levantamento só será autorizado com o trânsito em julgado da presente decisão.
Campina Grande (PB), 28 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 19:50
Baixa Definitiva
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12/04/2024 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/04/2024 16:51
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 06:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 21:15
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:48
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES FERREIRA - CPF: *33.***.*63-22 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2023 15:32
Juntada de Certidão de julgamento
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18/10/2023 15:32
Desentranhado o documento
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18/10/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
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18/09/2023 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
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11/09/2023 07:01
Juntada de Certidão
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11/09/2023 07:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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09/09/2023 09:28
Juntada de decisão
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05/05/2022 15:51
Baixa Definitiva
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05/05/2022 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2022 15:50
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/03/2022 07:31
Conclusos para despacho
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13/03/2022 07:31
Juntada de Certidão
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13/03/2022 07:27
Recebidos os autos
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13/03/2022 07:26
Recebidos os autos
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13/03/2022 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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