TJPB - 0800078-26.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800078-26.2024.8.15.0551 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA (AUTOR) à Sentença, que julgou improcedente o direito do autor.
Alega a embargante, em resumo, que há omissão na sentença, nos termos da petição ID 97917749. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: "Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na sentença com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais, haja vista que a fundamentação e pedido propostos nos embargos, se confundem com a matéria de mérito, que podem, e devem, ser averiguados pela Instância Superior, em caso de recurso.
A sentença ID 92447015é bem clara em sua fundamentação, e não tem contradição ou omissão capaz de ensejar provimento dos embargos declaratórios interpostos.
Deve-se ter em mente que, no caso de análise a dar ensejo aos embargos declaratórios, a contradição tem que existir na própria sentença, entre seus termos e ideias, e não quando a mesma fundamenta e conclui coerentemente pelas provas produzidas e pela verdade dos autos, em contrário ao esperado pelas partes.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
26/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 01:10
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800078-26.2024.8.15.0551 AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Prescrição de Dívida cumulada com Indenização por Danos, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a parte autora na inicial, em resumo, que foi surpreendida com a informação que seu nome constava no SERASA WEB LIMPA NOME, em virtude de débitos contraídos com o promovido.
Indica que as dívidas estão prescritas, razão pela qual não devem figurar em tal cadastro.
Assim, requer a declaração de inexistência de dívida e a reparação por danos morais.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Gratuidade da Justiça deferida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, ID 88105849.
Em audiência de conciliação, não houve composição amigável.
A parte autora foi condenada por ato atentatório à dignidade da justiça, pois, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação, designada nos termos do art. 334 do CPC, nos termos da decisão ID 88707543.
A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada, ID 90213516.
As partes não manifestaram interesse em produzir provas em audiência, razão pela qual se aplica ao disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de cobrança de dívida prescrita através da plataforma “Serasa Web Limpa Nome”, a qual deve ser julgada improcedente.
Constata-se que a plataforma "Serasa Limpa Nome", nada mais é do que serviço disponibilizado ao consumidor para que efetue consultas de pendências financeiras - sejam elas já objeto de inscrição negativa ou não.
O acesso ao sistema ocorre mediante fornecimento de login e senha, de modo que suas informações só podem ser visualizadas pelo próprio consumidor.
A plataforma, portanto, possibilita a negociação direta com empresas parceiras, com a concessão de descontos e parcelamentos especiais. À vista disso, resta claro que não houve divulgação ou publicidade das dívidas, muito menos exposição da autora na condição de inadimplente.
A parte autora indica nos autos que não conseguiu linha de crédito, em razão de que seu SCORE estava baixo, e que, por esse motivo, não conseguiria linha de crédito.
Entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao não comprovar o alegado.
Por outro lado, como é sabido, a prescrição restringe a adoção de medidas judiciais para compelir o devedor a adimplir com sua obrigação.
Não obstante, é fato que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, isto é, não acarreta a extinção da dívida (Curso de direito civil: parte geral e LINDB/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 15a ed., revista e atualizada. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 736; STJ, 3a Turma, REsp nº 1.694.322/SP, Rela Mina Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2017).
De tal sorte, ainda é cabível oferta de acordo, viabilizando a quitação do débito pelo devedor que pretende honrar seus compromissos de forma voluntária.
Com esse objetivo é que se criou o "Serasa web - Limpa Nome".
No entanto, é amplamente divulgado na internet que os débitos inadimplidos há mais de cinco anos, reunidos nessa plataforma, não são divulgados/repassados a terceiros ou ao mercado financeiro; tratando-se de portal digitar eventuais dívidas suas ali inseridas e respectiva proposta de acesso exclusivo, opcional do consumidor, a permitir-lhe consulta de negociação.
Desse modo, não há como se reconhecer a prescrição das dívidas indicadas na inicial, em razão de que tal reconhecimento, conforme pedido, está atrelado à impossibilidade de cobrança na via extrajudicial, o que, de acordo com o explanado, ainda é possível.
De outro lado, não se tratando de negativação, não há falar em cancelamento dos registros quando atingido o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.
Segue excerto do voto do Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA na apelação cível Nº 5020781-32.2019.8.21.0001 /RS sobre o tema: "De outra, no que tange à alegação de que há ilegalidade na cobrança de dívida prescrita, entendo que, ainda que o credor não possa realizar cobrança judicial do débito, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, motivo pelo qual ainda é viável oferecer um acordo que possibilite o eventual pagamento ao credor, contanto que não seja feita uma cobrança vexatória".
Assim, o pedido de declaração de inexigibilidade, reconhecimento de prescrição e nulidade dos débitos não merecem guarida, se levarmos em consideração apenas os fatos trazidos na inicial.
Corolário lógico, não prospera o pleito de indenização por dano moral, dada a inexistência de violação aos atributos de personalidade, não podendo ser considerada espécie presumida, em razão das circunstâncias antes descritas.
A roborar o posicionamento acima exposto, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLATAFORMA DIGITAL SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
ACESSO RESTRITO AO DEVEDOR E CREDOR.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.1.
A ferramenta digital denominada Serasa Limpa Nome não tem caráter público, nem representa restrição creditícia, servindo apenas como mecanismo de facilitação de quitação de dívidas em atraso. 2.
A inserção de dívida, mesmo prescrita, não acarreta ilegalidade, porquanto não representa ato de cobrança ativa, além do fato de que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, o qual, remanesce. 3.
Não evidenciada nenhuma ilegalidade na conduta praticada pela apelada, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável..." (TJGO, Apelação Cível 5560042-84, Rel.
Des (a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). ...MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
NÃO CABIMENTO.
PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. (...). 1.
De acordo com entendimento do STJ, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não vedando, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si. 2.
A inclusão do débito junto ao cadastro do ‘Serasa Limpa Nome’ , não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, eis que se trata de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. 3. (...). 4.
No caso de sentença declaratória, os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor da causa, devendo ser mantido quanto arbitrados no patamar de menor percentual (10%) conforme estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 5494581-37, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4a Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SITIO WEB SERASA LIMPA NOME, SISTEMA DESTINADO À CONSULTA DO CONSUMIDOR ACERCA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS, MEDIANTE LOGIN E SENHA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
Na hipótese, o nome do autor está inscrito no site Serasa Limpa Nome, sistema que difere de cadastro restritivo de crédito, eis que não há disponibilização para terceiros do seu conteúdo e tampouco publicização da dívida.
Considerando-se que a informação é disponibilizada apenas ao consumidor, o fato de a dívida estar prescrita não gera prejuízo ou abalo moral indenizável.
A discussão sobre a prescrição da dívida não é matéria controvertida nos autos.
Ausência de prova de inclusão do nome do autor em cadastro de maus pagadores.
Dever de indenizar inocorrente.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 5018157-73.2020.8.21.0001, Décima Câmara Cível do TJRS, Relatora: THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, Julgado em 06/08/2020) Por fim, vale mencionar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." (Súmula 550/STJ).
Assim, entendo que a ação merece ser julgada improcedente.
Por fim, a parte autora, ID 89391172, requer a revogação da multa aplicada na decisão ID 88707543, e a redesignação da audiência de conciliação, não realizada em razão de sua ausência, o que deve ser indeferido.
Pelo que se vê dos autos, a certidão ID 85970288, em 22/02/2024, designou a data de audiência conciliatória para o dia 04/04/2024, às 10h00.
A parte autora foi intimada por meio de expediente eletrônicos, conforme imagem abaixo.
Assim, não há como deferir o pedido de anulação da multa imposta.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para pagamento da multa imposta nos autos, ID 88707543, em 10 dias.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
28/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:46
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800078-26.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Pelo que consta dos autos, apenas a parte autora se manifestou pela não produção de mais provas.
Assim, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
23/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:52
Juntada de informação
-
08/05/2024 19:52
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800078-26.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de Ação declaratória de prescrição de dívida, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Pelo que se vê do termo de audiência ID 88229959, a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação, designada nos termos do art. 334 do CPC.
Considerando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Assim, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, aplico multa equivalente a 2% do valor da causa, que será revertida em favor do Estado da Paraíba.
Ademais, ante a ausência de previsão legal acerca da possibilidade de extinção do processo nesses casos[1], determino a intimação da parte autora para dizer sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] 0800234-26.2019.8.15.0151, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2022. 0800050-32.2018.8.15.0951, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020. -
15/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:12
Outras Decisões
-
04/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
22/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:49
Recebidos os autos.
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06/02/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
05/02/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2024 15:19
Determinada a citação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
-
05/02/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA - CPF: *14.***.*43-53 (AUTOR).
-
02/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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