TJPB - 0818375-77.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 07:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818375-77.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818375-77.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIVIA MARCIA DE LIMA CRUZ REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
VALIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por LIVIA MARCIA DE LIMA CRUZ em face do BANCO BONSUCESSO S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural que a parte realizou um empréstimo, tendo o banco, no entanto, lhe imposto a contratação dos serviços de cartão de crédito, que afirma nunca ter contratado, implicando o desconto mensal em média de R$254,94 reais em seus proventos, sem previsão de acabar Assim sendo, pugna pela condenação do réu a restituição em dobro das parcelas já descontadas de forma indevida e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Tutela antecipada deferida no ID.16964368 Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ( ID 57373377).
Impugnação à contestação (ID 59044508).
Intimadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Intimado o promovido para apresentar o contrato, peticionou no ID 72081662, cumprindo o determinado.
Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente 1.
Da litispendência Alega a ré a preliminar de litispendência, em razão da existência de outras ações propostas pela autora com a mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Tenho que razão não assiste à demandada.
Há litispendência quando se repete uma ação que está em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme art. 301 §§1º a 3º do CPC.
No caso, não há litispendência porque a ação não repete ação em curso, uma vez que não guardam identidade de partes e nem causa de pedir.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de litispendência. 2.
Da inépcia da inicial No que tange a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora teria deixado de apresentar documento essencial, rejeito a referida prefacial, uma vez que foram abordadas na peça vestibular questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade.
Por outro lado, a petição prefacial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que a peça vestibular é revestida das exigências legais constantes no art. 319 do Novo Código de Processo Civil, de modo a apresentar os requisitos objetivos para o curso do processo. 3.
Vício de Representação Assevera a parte promovida que a procuração dos autos foi outorgada ao advogado em 15/09/2015, ao passo que a ação foi distribuída em 18/04/2016, ou seja, 07 (sete) meses depois, assim, requerer seja o autor intimado a regularizar a situação.
No entanto, observa-se um pequeno lapso temporal entre a data da outorga e a propositura da ação, mostrando-se desnecessária a exigência de regularização, assim, não há razões para extinção. 4.Comprovante de Residência Sustenta que a ausência de comprovante de residência atualizado, sem regularização pela parte, implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaca-se que a petição prefacial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Assim, rejeito a presente preliminar. 5.
Carência de Ação - Da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida: O banco promovido, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição bancária ré com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que a parte promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda, dessa forma, rejeita-se a preliminar. 6.
Impugnação à Gratuidade A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
Do mérito Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
A parte suplicante ingressou com Ação de Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra a empresa demandada, sob o argumento de ter descontos de parcelas em seu contra-cheque referente a cartão de crédito que não contratou.
Em sua defesa, a promovida alega que houve a efetiva contratação de serviços pelo requerente, tendo estes sido regularmente prestados, inexistindo qualquer irregularidade.
Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do eg.
STJ: “STJ - Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Logo, inegável a aplicação das normas do CDC à hipótese dos autos.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC (art. 14), estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, nos termos do art. 14 do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, como na espécie em julgamento, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Portanto, não merece prosperar a demanda, porquanto a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, cabia a parte postulante comprovar o fato jurídico constitutivo do seu direito, não podendo se valer da inversão do ônus da prova para obter êxito na demanda.
Pois bem.
Na casuística, restou inequivocamente comprovado que o suplicante contratou com a empresa demandada, cujo instrumento particular é a prova insofismável do pacto levado a efeito, que, registre-se, merece credibilidade diante dos demais elementos de convicção presentes nos autos.
Para comprovar a legitimidade dos descontos, o banco requerido apresentou a Cédula de Crédito Bancário ( ID 72081673).
Ademais, o próprio contrato, logo em seu início, deixa claro a opção escolhida e contratada pela parte demandante, qual seja cartão de crédito consignado, inclusive com a assinatura de ciência no fim do respectivo pacto.
Neste contexto, vê-se que o autor restou cientificado que o contrato de cartão de crédito teria opção de saques (crédito rotativo) e compras, sendo tais débitos descontados de seu contracheque.
O réu também juntou cópias dos documentos pessoais do autor, do contrato e das faturas (ID 72081668).
Sendo assim, percebe-se que os valores sob a denominação de cartão de crédito contido no contracheque da promovente é o valor mínimo do uso do cartão de crédito adquirido.
Como a autora se utilizou do cartão, as faturas continham o desconto da quantia consignada, por isso, mesmo pagando o valor total que lhe era cobrado, as consignações continuaram, já que ainda há pagamentos não adimplidos.
Portanto, conclui-se que a parte autora celebrou por livre e espontânea vontade o contrato, bem como percebe-se que os valores sob a denominação de cartão de crédito contido no contracheque da promovente é o valor mínimo do uso do cartão de crédito adquirido, conforme autorização da cláusula E do termo de adesão, de modo que não se visualizam quaisquer nulidades.
Embora a demandada não possa se escusar de aferir a correção das informações que lhe são fornecidas e identificar, adequadamente com quais consumidores contratou, é inequívoco que, no caso, a contratação se deu diretamente com a parte postulante, portanto, correta a exigência de contraprestação daquela.
Logo, restou evidenciado o vínculo contratual apto a justificar a existência do crédito, sendo forçoso reconhecer a regularidade da contratação, inexistindo qualquer ilicitude apta a declarar a inexigibilidade do débito.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DESCABIMENTO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrente impugna a assinatura constante no contrato e o comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, contudo, em nenhum momento requereu a produção da prova grafotécnica e nem apresenta o extrato bancário comprovando o não recebimento da quantia contratada.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser mantido o julgamento de improcedência exarado pelo magistrado sentenciante. (TJPB - 0800049-79.2017.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FE.
ASSINATURA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILICITO NÃO COMPROVADO.
Alegando o autor ser fraudulenta a assinatura aposta no contrato, compete ao mesmo, na fase de especificação de provas, requerer a produção da prova pericial grafotécnica ou outra de seu interesse, a fim de demonstrar suas alegações.
Ausente o pleito de produção de prova, inexiste vício que macule tal operação, assim, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.
Se a contratação de empréstimo resta comprovada, agiu o réu em exercício regular de direito, não restando caracterizado suposto ato ilícito a ensejar a manutenção dos descontos das parcelas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.481419-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020).
Dessa forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, nem mesmo a declaração de anulação do empréstimo consignado e restituição de valores pagos, pois não cumprido pelo suplicante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e mostrando-se lícito o negócio celebrado entre as partes, a improcedência do pedido é medida imperativa.
Do dispositivo Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, cassando a tutela outrora concedida.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:30
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/10/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:37
Juntada de Petição de informação
-
10/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/05/2023 14:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 11/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:51
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/05/2023 09:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:01
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 17:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 14:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 06/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 22:58
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2022 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 23:00
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:22
Determinada diligência
-
05/07/2021 11:22
Outras Decisões
-
05/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:26
Determinada diligência
-
05/05/2021 18:26
Outras Decisões
-
05/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/02/2020 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/10/2018 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
26/04/2016 12:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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