TJPB - 0868985-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 10:16
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de NADIEJE PALOMA PEREIRA GOMES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital 0868985-05.2023.8.15.2001 AUTOR: NADIEJE PALOMA PEREIRA GOMES REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial.
I – RELATÓRIO NADIEJE PALOMA PEREIRA GOMES, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação conforme petição inicial, em face de BANCO C6 S.A, também devidamente qualificado.
Verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a petição inicial deve preencher aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e verificado pelo juízo defeito ou irregularidade que dificulte o julgamento do mérito, deve ser dada a oportunidade de emenda a inicial, no prazo de 15 (dez) dias.
Se o autor não sanar o vício no prazo legal, a inicial deve ser indeferida, consoante art. 321, caput, e parágrafo único, a seguir transcrito: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso vertente, a parte autora não atendeu à ordem de emenda da peça vestibular, de modo que outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e o faço com fulcro no art. 321 do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 14:51
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de NADIEJE PALOMA PEREIRA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 22:14
Conclusos para despacho
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14/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADIEJE PALOMA PEREIRA GOMES (*92.***.*09-52).
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14/12/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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