TJPB - 0849671-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de ANELIA ALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849671-10.2022.8.15.2001 [Substituição do Produto] AUTOR: ANELIA ALVES DOS SANTOS REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
ANELIA ALVES DOS SANTOS, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de indenização por danos morais em face SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, também qualificado nos autos.
Alega, em suma, que adquiriu um aparelho celular no dia 01.05.2021.
Ocorre que o produto apresentou vicio sendo assim procurou uma assistência técnica que detectou o uso em desacordo com o manual (oxidação), pelo que o reparo seria mediante aprovação de orçamento, concordando então a consumidora em arcar com os custos de reparo que seria de R$ 109,00 (valor apresentado em novembro/dezembrode2021).
Ocorre que a placa que apresentou oxidação não seria genuína da Samsung, como afirma documento em anexo dado pela autorizada em questão.
O laudo apresentado para a consumidora afirma que a peça não é genuína.
Sustenta que diante da situação, entrou em contato com a SAMSUNG e solicitou que fosse realizada a devolução do valor pago pelo aparelho, entretanto, eles alegaram que não seria possível realizar nem a troca nem a devolução dos valores.
Sustenta mais a abusividade na conduta da ré, pois, no momento da aquisição, a autora pagou pelo aparelho no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), e seis meses após a aquisição, ainda em garantia da fabricante, a autora teria que desembolsar o valor de quase um aparelho novo e ainda entregar, à primeira ré, o celular com defeito inconformada com o diagnóstico do corpo técnico credenciado, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação das Rés: ressarcimento do valor pago pelo produto, indenização por danos morais, e inversão do ônus da prova.
Aduz que apesar de ter diligenciado por diversos meios (telefone, assistência técnica)afim de solucionar o caso, os serviços postos à sua disposição não foram capazes de resolver o problema.
Portanto, cansada de tentar, administrativamente, uma solução, a autora não viu outra forma, senão acionar o Poder Judiciário para resguardar os seus direitos que foram violados.
Dessa forma pugna pela antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, a fim de que os requeridos sejam obrigados a conceder um novo aparelho celular ou a devolução do valor pago; a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), em razão da hipossuficiência da autora; a procedência da presente ação, confirmando-se a liminar, a fim de que: 1) condene os requeridos na obrigação de concederem à autora um novo aparelho celular ou a devolução integral do valor pago na nota fiscal; 2) condene os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, indicando-se como valor justo e razoável, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por fim a condenação dos requeridos ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, a ser depositado em favor do FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO (BANCO DO BRASILS/A, Agência1618-7 c/c 9475-7.
AJG deferida no Id. 64546879.
Habilitação do CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA no id. 64153354 e seguintes.
AJG deferida no Id. 64546879.
Citada, a demandada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ofertou a contestação - id. 65402535.
Sustenta a ilegitimidade passiva, visto que apenas atua apenas como varejista revendendo o produto, sendo a responsabilidade por defeitos no produto do fabricante.
No mérito aduz que o produto se encontrava sob a cobertura da garantia, não havendo nos autos qualquer indicio de que tenha a demandada causado qualquer dano ao produto, logo não tem qualquer responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte autora.
Pugnou pela improcedência do pedido.
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ofertou contestação id. 67631537, arguindo, que não há responsabilidade por ter havido culpa exclusiva de terceiro, não se tratando de vício de fabricação.
Justifica que o mau uso ou o uso inadequado do produto não pode ser atribuído à fabricante.
E conclui pela inexistência de danos materiais e morais.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação.
Tentativa de conciliação frustrada – id. 69593641 Impugnação Id 70566829 Instadas as partes para se pronunciarem acerca das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, eis que apenas a segunda demandada se pronunciou pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Alegações finais do CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Alegações finais do autor – id. 76216455 Ausência de alegações finais da SAMSUNG Eletrônico - id. 77612897.
Réplicas as contestações – ids. 42912305 e 42912306.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
A CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
De uma leitura da exordial, nota-se que a autora reclama sobre a assistência técnica da fabricante do celular, posto que não resolveu os problemas existentes no aparelho.
Destarte, nenhuma conduta ilícita foi atribuída à empresa demandada CARREFOUR.
Diferente disso, a autora deixa claro que ela encaminhou o celular à assistência técnica da Samsung, cumprindo com a parte que lhe competia.
Portanto, não houve nexo causal entre os problemas que a autora afirma que enfrentou com os reparos no celular e a demandada Carrefour.
Sem relação jurídica de direito material entre as partes, por certo que inexiste relação jurídica de direito processual.
Por tal razão, a parte autora é carecedora do direito de ação em face dela (CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA0, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em face da demandada SAMSUNG, a ação é improcedente.
De acordo com a avaliação técnica (id. 67631538), o que restou inequivocamente constatado, por profissional devidamente credenciado ao CREA/CFT, em trabalho técnico que segue rígido procedimento de uniformização e controle de qualidade, foi que o sintoma relatado pela parte autora não liga teve causa no contato do produto com líquido e/ou umidade excessiva, deflagrando uso em desacordo com o Manual, fato que exclui a garantia do produto.
Ocorre que a ré não pode ser compelida a devolver à parte autora o valor pago pelo aparelho, tampouco a entregar a ela um celular novo.
Dessas alegações, extrai-se que houve reconhecimento de que esse vício foi causado pela própria autora/usuária do celular, já que ela mesma se dispôs a pagar os custos do reparo.
Mais do que isso, essa conclusão é corroborada pela informação de que o celular apresentava mensagem de umidade, o que é compatível com a má utilização do produto, o qual foi exposto à água. À evidência, tratando-se de eletrônico, tal situação não poderia ocorrer.
Ou seja, o que se vê é que a ré atenderia à solicitação de reparo, se esta não tivesse qualquer relação com o mau uso do celular, cumprindo sua obrigação contratual.
O fato é que cessou a responsabilidade da fabricante quanto ao reparo, pois, como ressaltado acima, os vícios advieram da presença de umidade, o que denota o mau uso do celular pela autora e, consequentemente, competia a ele arcar com o conserto, como fez e restou confessado nos autos, não havendo o que se falar em ressarcimento ou troca de aparelho.
Em consequência, não há que se falar em indenização por danos morais.
A negativa da requerida em solucionar os problemas apresentados pela autora não se mostrou abusiva, pois, como já dito, o vício que apresentara o celular decorrera do mau uso do aparelho pela consumidora.
Assim, perfeitamente admissível que a fabricante negasse os reparos por meio de sua assistência técnica.
Posto isto, e tendo-se em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação em face da ré CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, diante da ilegitimidade passiva dela, o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil E REJEITO O PEDIDO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o comando sentencial, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
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18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ANELIA ALVES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ANELIA ALVES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ANELIA ALVES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANELIA ALVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849671-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, e já tendo as partes, apresentado, suas razões derradeiras, devem os autos retornarem de imediato concluso para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
16/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 23:31
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2023 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:52
Decorrido prazo de ANELIA ALVES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de ANELIA ALVES DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 21:26
Juntada de Petição de cota
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18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ANELIA ALVES DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/12/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 10:48
Recebidos os autos.
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13/10/2022 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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