TJPB - 0837687-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: " Ato seguinte, deu por encerrado a audiência de instrução e concedia as partes o prazo de 15 dias para apresentarem suas razões derradeiras em memoriais. " -
13/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
12/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RENAN ANDRADE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RENAN ANDRADE OLIVEIRA *71.***.*46-08 em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 00:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 06:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 19:25
Determinada diligência
-
21/11/2024 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de RENAN ANDRADE OLIVEIRA *71.***.*46-08 em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de RENAN ANDRADE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837687-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido da parte autora para que a audiência inicialmente aprazada para o dia 07/11/2024 às 9:00, de forma presencial, passe a ser de forma online ou híbrida, haja vista ser a parte promovente comediante e estará em apresentação noutro estado.
Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 07/11/2024, às 9:00 na 1ª Vara Cível e em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, intime-se a parte demandada para se manifestar acerca do petitório apresentado pelo autor em id.102612532.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 23:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 17:34
Determinada diligência
-
06/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RENAN ANDRADE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RENAN ANDRADE OLIVEIRA *71.***.*46-08 em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 07/11/2024, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 15 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
23/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2024 06:16
Deferido o pedido de
-
27/09/2024 06:16
Determinada diligência
-
04/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de RENAN ANDRADE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837687-63.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de petição formulada pela empresa demandada, no caso o Facebook, nos presentes autos de Obrigação de Fazer que lhe move Renan Andrade de Oliveira, onde sustenta, que opôs embargos de declaração à decisão que lhe impôs multa diária pelo não cumprimento da liminar deferida em sede de tutela de urgência; todavia, ditos embargos ainda pendem de decisão.
Em extensa, razões discorre sobre as razões pelas quais a conta do autor no Instagran foi desativada bem assim sobre a impossibilidade da reativação, e também que a multa é uma verdadeira loteria, o que causará enriquecimento sem causa do autor.
Requer assim que a majoração da multa requerida pelo autor seja julgada improcedente, bem como a revogação da obrigação de fazer quanto reativação da conta do Autor denominada “@renandaresenhha”, vez que inviável o atendimento da ordem judicial por parte deste Réu ante a violação aos Termos de Uso do serviço Instagram.
Relatei DECIDO.
Os argumentos da empresa demandada, no tocante a estarem os embargos pendente de julgamento estão completamente, dissociados da realidade fática dos autos, senão vejamos: Na Id 49010730, o juízo deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, e determinou ao Réu Facebook que no prazo de 24 horas, promova a imediata reativação da página da parte Promovente no Instagram, que deve perdurar, inicialmente, até a apreciação de mérito em sede de sentença, sob pena de multa diária que nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Deferiu ainda a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, e assim determinou que o réu no prazo da contestação, apresentasse, juntando aos autos as provas do que motivou a exclusão do perfil da parte autora, da plataforma digital Instagram.
Citado o réu compareceu aos autos e interpôs embargos de declaração de aludida decisão (Id 49658269), sendo que intimado o autor/embargado, apresentou suas contrarrazões na Id 50476752, pugnando pela rejeição dos embargos e pleiteando a majoração da multa para R$ 10.000,00 por dia, em razão de o réu não ter cumprido a decisão liminar.
Contestou o réu a ação na Id 50657490, onde repetiu todos os argumentos expendidos nos embargos.
Intimado o autor apresentou impugnação à contestação Id 51059240.
Na Id 51767142, o autor requereu a majoração da multa para R$ 20.000,00 por dia, em razão do não cumprimento da liminar pelo réu.
Intimado do pedido de majoração, o réu peticionou na Id 54855106, dizendo que interpusera embargos de declaração, da decisão liminar, ainda sem apreciação do juízo.
Em decisão Id 60588431, o juízo decidiu os embargos rejeitando-os, e acolhendo o pedido do autor, aumentou a multa inicialmente aplicada, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso, porém limitando-a em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em petitório Id 60986822, o autor requereu o bloqueio via SISBAJUD, da importância de R$ 1.507.535,95, a fim de compelir o réu a cumprir a obrigação liminar.
Em decisão Id 61653376, o juízo entendeu que se cuidava de execução provisória de astreinte, e assim determinou a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, adequar o seu pedido de execução provisória aos cânones dos artigos 520, 522, 523 e 524, do CPC, bem assim procedendo com sua distribuição em autos distintos por dependência ao feito principal, pena de indeferimento liminar.
Intimado o autor em petitório Id 62805647, comunicou ao juízo que procedeu com a execução provisória, tendo os autos sido tombados sob n° 0840333-12.2022.8.15.2001.
Da decisão liminar o réu, interpôs agravo de instrumento, tendo o relator negado a tutela recursal, conforme decisão Id 64348861, e no mérito foi negado provimento ao agravo de instrumento, conforme depreende-se do acórdão Id 77032732.
Em petição Id 79129813, eis que o autor, veio de requerer o Bloqueio nas contas do réu, no valor de R$ 4.304.857,26, a título de saldo remanescente, pedido reiterado na Id 88893415 e 89640217, inclusive para que fosse mantida a multa.
Intimado o promovido, reiterou, como já se disse alhures no preâmbulo os argumentos expendidos no embargos, que sustenta ainda pender de julgamento.
Fiz tais digressões sobre a cronologia dos atos processuais para demonstrar que os argumentos do réu, padecem de veracidade e estão totalmente dissonantes dos autos.
O fato é que os embargos de declaração ao contrário do sustentado pelo réu já foram decididos, daí porque não se há de falar estarem eles pendentes de julgamento, tudo não passando de uma tentativa do réu de induzir o juízo a erro.
Mas não é só, o réu, interpôs agravo de instrumento da decisão liminar e que lhe impôs a multa, onde nas razões do agravo, arguiu toda a matéria suscitada na contestação e nos embargos, tendo o Tribunal negado a tutela cautelar, e no mérito desproveu o agravo conforme se infere do acórdão Id 77032732, o qual, inclusive já transitou em julgado, de sorte que o pedido formulado na petição Id 89720533, é de ser rejeitado, pena de se transformar o juízo de primeiro grau em instância revisora do segundo grau, o que indubitavelmente é uma teratologia.
Por outro lado, no que se refere ao pedido formulado pelo autor na Id 79129813, entendo deva ele ser realizado nos autos da execução provisória proc. nº 0840333-12.2022.8.15.2001.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, direi que os embargos de declaração já foram decididos, razão pela qual tenho por prejudicado os argumentos do embargante/réu, formulado no petitório Id 89720533.
Já que se refere aos demais argumentos do réu no referido petitório, entendo que necessita de dilação probatória, pelo que determino a intimação das partes para que no prazo de 15 dias, especifiquem de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência, ou caso entendam da desnecessidade de produção de provas em audiência, que requeiram o julgamento antecipado, e de logo apresentem suas razões finais, eis que em casos desse jaez a instrução considera-se encerrada.
P.I.
Cumpra-se JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 19:58
Outras Decisões
-
06/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:14
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RENAN ANDRADE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RENAN ANDRADE OLIVEIRA *71.***.*46-08 em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837687-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre os documentos insertos no Id 79559301.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
16/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de RENAN ANDRADE OLIVEIRA *71.***.*46-08 em 14/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:09
Juntada de Petição de informação
-
18/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 19:42
Juntada de Informações
-
03/08/2023 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:33
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 06:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:06
Outras Decisões
-
22/07/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 03:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2021 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:09
Juntada de Carta precatória
-
24/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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