TJPB - 0810051-59.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810051-59.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERALDO FREIRE DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUTOR: EVERALDO FREIRE DE CARVALHO. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Devidamente citado para apresentar resposta acerca da aceitação ou não do encargo profissional, o perito nomeado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (ID. 109014233) Diante da inércia do perito outrora indicado quanto à aceitação o encargo, velando pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, inciso II, CPC, passo a substituí-lo. É o que importa relatar.
Decido.
Assim, nomeio EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone 83 98208-8612, e-mail [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
26/10/2024 03:13
Baixa Definitiva
-
26/10/2024 03:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/10/2024 03:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EVERALDO FREIRE DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:35
Prejudicado o recurso
-
20/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 20:54
Distribuído por sorteio
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810051-59.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERALDO FREIRE DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
EVERALDO FREIRE DE CARVALHO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 49379876, alegando que ela padece de vício de contradição e erro material quanto ao valor da condenação imposto.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões 56669926.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Decido.
Os embargos de declaração são considerados recurso (ou sucedâneo recursal) que interrompem o prazo recursal e serve, exclusivamente, para corrigir supostos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil observa-se que o legislador infraconstitucional dispôs o rol taxativo das hipóteses de cabimento da peça processual, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença, como a correção de premissa fática equivocada.
No caso em exame, de fato a sentença teve como parâmetro da condenação o valor sacado pelo embargante em 2017 (ID 28298185), o que não deve ser confundido com o que se busca na presente demanda, que é a condenação do réu ao pagamento da diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente recebidos pelo autor.
Dessa forma, os embargos merecem acolhimento, diante do erro material evidente.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o valor da condenação para R$ 177.026,33 (cento e setenta e sete mil e vinte e seis reais e trinta e três centavos).
Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
Intime-se o apelante para, querendo, alterar ou complementar suas razões, de acordo com a presente sentença de embargos, na forma do artigo 1.024, §4º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860021-96.2018.8.15.2001
Haroldo Serrano de Andrade
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 09:43
Processo nº 0816109-39.2024.8.15.2001
Addtech Tecnologia LTDA
Elev Solucao, Manutencao e Instalacao De...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 14:31
Processo nº 0800280-46.2024.8.15.0181
Maria Salete Borges de Pontes
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 14:48
Processo nº 0803532-91.2023.8.15.0181
Janildo Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 10:06
Processo nº 0807641-51.2023.8.15.0181
Valdir Lourenco de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 11:54