TJPB - 0806861-14.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 07:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA LUNA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806861-14.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA LUNA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSE DA SILVA LUNA ajuizou a presente ação contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que desde que abriu sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos nominados como “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Anexou no ID 81333104 termo de adesão assinado pela demandante, que comprova assim a contratação do pacote de serviço cobrado. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Assim, tenho que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
16/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:12
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:53
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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04/12/2023 07:41
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2023 08:12
Deferido o pedido de
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06/10/2023 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA LUNA - CPF: *74.***.*26-72 (AUTOR).
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05/10/2023 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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