TJPB - 0801509-41.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 08:32
Juntada de cálculos
-
07/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801509-41.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO SA contra ANTONIO MANOEL DA SILVA, defendendo a existência de excesso de execução nos valores executados.
Em sua manifestação, a parte impugnada afirma não haver excesso de execução nos valores informado, sendo os valores informados na exordial condizentes com o determinado na decisão judicial proferida.
Ante a divergência de valores, os autos foram enviados para a contadoria, tendo a parte exequente se manifestado sobre os cálculos apresentados, concordando com os mesmos, enquanto que a parte executada discordou dos cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao excesso de execução, o presente feito fora encaminhado para apuração da contadoria judicial, tendo esta se manifestado no ID 103628926.
No mais, diante da planilha apresentada pelo contador, restou demonstrada a ocorrência de excesso de execução, porém em patamar inferior ao apontado pela parte impugnante.
Deve-se frisar, ainda, que os cálculos elaborados por contador judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apenas invalidado se prova em contrário demonstrar que foram elaborados em desacordo com os parâmetros estipulados na sentença liquidada.
Observo, pois, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em consonância com o título executivo judicial.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, conforme observado na certidão de Id 112679510, quando do Acórdão de ID 97649276, não houve majoração dos honorários fixados em sentença, no entanto, foi invertido o ônus da sucumbência.
Assim, a impugnação deve ser acolhida parcialmente.
Por todo o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO, para homologar os cálculos apresentados no ID 103628926, reduzindo o valor da dívida executada para a quantia de R$ 11.994,16.
Custas e honorários pela parte exequente, porém sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, quanto ao montante de R$ R$ 11.994,16.
Expeça-se, em favor do executado, alvará para levantamento da quantia depositada a maior, no valor de R$ 8.345,87.
Após, conclusos os autos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 21:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
15/05/2025 21:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/03/2025 23:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2025 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801509-41.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 09:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
12/11/2024 12:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/11/2024 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801509-41.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801509-41.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
24/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2024 18:27
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
28/02/2024 18:27
Outras Decisões
-
28/02/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MANOEL DA SILVA - CPF: *95.***.*21-24 (AUTOR).
-
28/02/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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