TJPB - 0806142-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806142-53.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Descadastrar com o Dr Lendro no sistema, permanecendo apenas Dr José Miguel.
Em seguida, renovar a intimação da promovida para pagamento das custas finais, mas através de DJEN.
CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806142-53.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: MARINEIS DA SILVA SANTOS EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra, intimo a parte promovida, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para pagamento das custas processuais, conforme guia de custas e cálculo em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora on-line, protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa.
Obs.: a guia poderá ser consultada para atualização e reemissão, em caso de vencimento, no site do TJ-PB através do link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf Advogado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB: SP237340 Endereço: JOSE RODRIGUES DOS REIS, 119, VILA QINTANA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04837-115 Campina Grande-PB, 21 de julho de 2025 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Técnico Judiciário -
21/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Juntada de Informações
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17/07/2025 12:27
Juntada de Alvará
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINEIS DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806142-53.2024.8.15.0001 [Seguro] EXEQUENTE: MARINEIS DA SILVA SANTOS EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A ordem de bloqueio protocolada via Sisbajud alcançou a integralidade do débito apontado pela parte exequente no Id. 111348573 (R$ 2.041,97) Intimada para os fins previstos no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, a parte executada apresentou a peça de Id. 113623768 pugnando pelo desbloqueio de eventual montante retido a maior e pela extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação.
No Id. 113980346, a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor bloqueado via Sisbajud. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio efetuado por este juízo e em virtude do teor da petição de Id. 113623768, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, inc.
II, c/c art. 771, caput, ambos do CPC.
Nesta data, precedi à transferência do valor bloqueado via Sisbajud para conta judicial.
Ressalto que apenas o valor correspondente ao débito exequendo foi constrito (R$ 2.041,97), de forma que não há que se falar em liberação de quantia excedente.
O comprovante segue em anexo.
Para fins de levantamento da quantia transferida para conta judicial, expeça-se alvará nos moldes requeridos no Id. 113980346 (observar os dados bancários informados em tal peça).
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Calculem-se as custas finais devidas pela parte ré, expeça-se guia e intime-se para comprovação de pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e/ou inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão no Serasajud (a depender do valor das custas), caso o bloqueio reste frustrado.
Tudo acima cumprido e havendo o recolhimento das custas finais, arquive-se.
Campina Grande, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito. -
18/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:28
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806142-53.2024.8.15.0001 DECISÃO Em anexo, segue resultado positivo do Sisbajud.
Antes de deliberar acerca da liberação da quantia bloqueada por este juízo (em anexo), imprescindível adotar as providências previstas no art. 854, §2º, do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento formulado na peça de Id. 112937593.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Outrossim, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Campina Grande, 23 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
23/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:59
Indeferido o pedido de MARINEIS DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*40-17 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806142-53.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada para pagamento espontâneo, a parte executada quedou-se inerte.
A parte exequente, em seu pedido de cumprimento de sentença, já requereu protocolo de ordem de bloqueio, caso não houvesse pagamento espontâneo, mas seu cálculo é de outubro de 2024.
Necessária atualização.
Intime-se a parte exequente para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado objetivando protocolo de ordem Sisbajud.
CAMPINA GRANDE, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de MARINEIS DA SILVA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806142-53.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 4 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARINEIS DA SILVA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:45
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806142-53.2024.8.15.0001 [Seguro] AUTOR: MARINEIS DA SILVA SANTOS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARINEIS DA SILVA SANTOS contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que é aposentada e se deparou com descontos relativos a um seguro, em seu benefício, que nunca contratou.
O desconto seria sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, no valor de R$ 61,90.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito e restituição em dobro de todo o período descontado; retirada do desconto sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 86499152).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 87516211).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o desconto é oriundo de termo de autorização assinado pela promovente por livre e espontânea vontade.
Informa que realizou o cancelamento da contratação administrativamente.
Impugnação à contestação (ID 88721762).
Decisão de id. 88820408 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade de contratação de seguro.
Intimou a autora para esclarecer quando os descontos se iniciaram e por quanto tempo foram realizados, bem como apresentar os extratos bancários comprovado a quantidade exata dos débitos.
Também intimou o réu para apresentar o termo de adesão devidamente assinado pela promovente.
Em resposta, a promovente apresentou tabela com especificação dos descontos e extrato bancário, com a inclusão de mais dois descontos sob a rubrica de “ODONTOPREV SA”.
Decisão de id. 90469174 indeferiu a inclusão dos dois débitos, por se tratar de inovação na causa de pedir.
Intimou o réu para se manifestar sobre os documentos trazidos pela autora.
Aportou aos autos petição de id. 91258230 informando a renúncia ao mandato por parte dos patronos da ré.
Despacho de id. 91270902 identificou que, quando expedida a intimação referente à decisão de id. 90469174, não tinham advogados cadastrados em favor da parte ré.
Diante da renúncia, determinou que a demandada fosse intimada pessoalmente para regularizar a representação processual.
Decorrido o prazo, todavia, a parte demandada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré foi devidamente notificada pelos patronos que renunciaram e, também, intimada por este Juízo para regularizar a representação, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação.
Sendo assim, esclareço que, a partir deste momento, o feito prosseguirá, com contagem dos prazos processuais, independentemente de sua intimação.
Inicialmente, ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, ao apresentar o extrato bancário com a incidência dos descontos entre maio e julho de 2023, totalizando três descontos.
Alega a promovente que não contratou seguro prestamista junto à ré, sendo, portanto, ônus desta a comprovação da existência e validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade do desconto sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos termo de autorização devidamente assinado pela promovente a fim de comprovar a regularidade dos descontos, ainda que tenha sido intimado para tal.
Os extratos bancários (id. 86477408 - Pág. 1) comprovam que houve descontos na conta nº 47282-4 / Ag 493, de titularidade da consumidora, no valor de R$ 61,90, sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, em 05/2023, 06/2023 e 07/2023.
Nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que a demandante, seguramente, autorizou a incidência dos descontos denominados “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia a promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente à cesta de serviço.
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para o demandado comprovar que, efetivamente, ao ser aberta a conta bancária, aderiu ao pacote de serviço.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Portanto, a ré não elidiu as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação do seguro, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da demandada.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade do seguro, que deverá ser restituída em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da demandante, uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, os descontos se iniciaram em 2023, conforme extratos de id. 86477408, e perduraram por apenas três meses, ou seja, quase um ano antes do protocolo da presente ação, e sem qualquer indício de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente ao caso concreto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados da conta corrente da demandante; - CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores que foram descontados a título de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 23 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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02/07/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MARINEIS DA SILVA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:23
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806142-53.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decisão de id. 88820408 intimou a autora para esclarecer quando tiveram início os descontos e por quanto tempo foram realizados.
Em resposta, apresentou a tabela de id. 89527564 - Pág. 1 em que, além dos descontos de R$ 61,90 referentes à rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, houve a inclusão de mais dois descontos: um de R$ 456,00 (12/08/2019) e R$ 498,53 (18/09/2020), ambos sob a rubrica “ODONTOPREV SA”.
Indefiro a inclusão desses dois débitos, visto se tratar de inovação na causa de pedir, o que, neste momento processual, não é possível.
Na inicial, a promovente limitou-se a questionar os descontos referentes à Binclub Serviços de Administração.
A petição inicial estabelece os contornos e os limites da lide, razão pela qual, em observância aos princípios da originalidade, da obrigatoriedade e da definitividade, é nela que o demandante deve articular todos os elementos de fundo e de forma atinentes à causa de pedir e ao pedido, sob pena de preclusão.
Ademais, em face ao princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a alteração da causa de pedir (próxima ou remota) após o saneamento do processo, nos termos do art. 264, parágrafo único, do CPC.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Fica o o réu intimado também para, querendo, manifestar-se sobre os documentos de ids. 89528011 e 89528013, em até 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
15/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:47
Indeferido o pedido de MARINEIS DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*40-17 (AUTOR)
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13/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806142-53.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARINEIS DA SILVA SANTOS contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que é aposentada e se deparou com descontos relativos a um seguro, em seu benefício, que nunca contratou.
O desconto seria sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, no valor de R$ 61,90.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito e restituição em dobro de todo o período descontado; retirada do desconto sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 86499152).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 87516211).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o desconto é oriundo de termo de autorização assinado pela promovente por livre e espontânea vontade.
Informa que realizou o cancelamento da contratação administrativamente.
Impugnação à contestação (ID 88721762). É o relatório.
Passo a decidir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contratação de seguro, cujos descontos se deram diretamente na conta corrente da demandante.
Pois bem.
Em sede inicial, a autora não especificou quantos descontos foram realizados nem quando tiveram início.
A título de prova, juntou apenas um extrato do banco Bradesco em que é possível visualizar três descontos a título de “Binclub Serviços de Administração”, em maio, junho e julho de 2023.
Na contestação, apesar de fazer menção a “contratos em anexo”, a demandada não apresentou o termo de adesão.
PROVAS Pelo exposto, fica a autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, esclarecer quando tiveram início os descontos e por quanto tempo foram realizados, bem como apresentar os extratos bancários comprovando a quantidade exata dos débitos.
No mesmo prazo, deve a parte ré apresentar o termo de adesão devidamente assinado pela promovente.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
15/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARINEIS DA SILVA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIS DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*40-17 (AUTOR).
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01/03/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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