TJPB - 0817356-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817356-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para tomarem conhecimento do cancelamento da audiência aprazada para o dia 08/09/2025, às 12h, em virtude de choque de horários.
Desta feita, remeto os autos a redesignação.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/09/2025 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
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07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ ROMERO DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ARNAUD DE ASSIS NETO em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817356-55.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso, bem como do despacho ID.116351017 INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Audiência de Instrução.
Processo 0817356-55.2024.
Autor José Arnald de Assis Neto.
Réu Bruno Landro Cambochi da Costa Horário: 8 set. 2025 12:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*97.***.*44-79?pwd=yFXnvMHTfOFCI6f8rtBq5no12Xho1h.1 ID da reunião: 897 5534 4279 Senha: 922447 João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
17/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2025 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
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16/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 03/06/2025 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
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05/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:28
Determinada diligência
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29/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ ROMERO DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817356-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817356-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ARNAUD DE ASSIS NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ ROMERO DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0817356-55.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE PIRES RODRIGUES FILHO registrado(a) civilmente como JOSE PIRES RODRIGUES FILHO(*49.***.*71-16); JOSE ARNAUD DE ASSIS NETO(*90.***.*14-30); PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO(*55.***.*88-11); BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA(*11.***.*15-24); LEANDRO LUIZ ROMERO DA COSTA(*13.***.*08-59); Vistos, etc.
Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes em ID 90993129, observando ainda o pedido de intimações exclusivas.
Passo ao exame da liminar pretendida pelo autor.
Em apertada síntese, aduz o autor que emprestou a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do segundo promovido, que veio a falecer antes de quitar o débito.
Alega que entrou em contato com o herdeiro do falecido - primeiro promovido - e recebeu resposta negativa acerca do pagamento da dívida.
Desse modo, pretende com a presente demanda a cobrança do valor emprestado.
Requer, através de tutela de urgência, que: (i) Que seja concedida a penhora dos bens da empresa “Mais Laser” – CNPJ n° 47.***.***/0001-80; (ii) a concessão para depósito das chaves do imóvel da empresa "mais laser" em juízo; e (iii) a concessão de pleito para penhora no rosto da reclamação trabalhista nº 1001271-53.2023.5.02.0062 como forma de garantir a cobrança desta lide. É o sucinto relato.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Necessário salientar que os requerimentos contidos na tutela de urgência pretendida pelo demandante, dividem-se em 03 (três) pedidos.
No que tange à penhora de bens da empresa "Mais Laser", entendo que deve ser indeferido.
Unicamente pelo fato de que a empresa não é parte da lide em questão.
Além disso, tendo afirmado o autor que o empréstimo foi realizado para a pessoa física do segundo promovido, embora falecido, este fato não tem condão de transferir eventual responsabilidade civil para a pessoa jurídica, sujeito de direito distinto da figura do sócio.
Sobre a entrega das chaves a que detém a posse, no mesmo sentido. É que estando o autor em posse das chaves de imóvel pertencente à empresa que alega que era representada pelo falecido, e agora pelo espólio na pessoa do inventariante, não sendo a empresa parte na relação processual e nem mesmo comprovada a qualidade de representante legal, descabida o depósito das chaves em juízo.
Por fim, acerca do pedido de penhora de crédito trabalhista futuro, não teve o autor sequer o cuidado de juntar nos autos a cópia integral do processo para se apurar a fase processual, ou até mesmo se o processo está ativo.
Inexiste qualquer informação de onde o processo tramita (comarca, juízo, estado) o que afasta a possibilidade de concessão da medida em razão da verossimilhança da alegação, já que não se tem qualquer informação do processo, além do número informado pelo autor.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Por fim, determino o cumprimento dos itens sucessivos que seguem abaixo, independente de nova conclusão para despacho: 1-CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia. 2-Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 3-Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/06/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 20:00
Determinada a citação de Espólio de Leandro Luiz Romero da Costa - CPF: *13.***.*08-59 (REU) e BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA - CPF: *11.***.*15-24 (REU)
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27/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0817356-55.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE PIRES RODRIGUES FILHO registrado(a) civilmente como JOSE PIRES RODRIGUES FILHO(*49.***.*71-16); JOSE ARNAUD DE ASSIS NETO(*90.***.*14-30); BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA(*11.***.*15-24); LEANDRO LUIZ ROMERO DA COSTA(*13.***.*08-59); Vistos, etc.
Recebo a emenda.
Da Gratuidade Judiciária A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, em que pese a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é empresário com rendimento mensal considerável, diversas aplicações e investimentos, situação essa que não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Com efeito, entendo ser o caso de redução e parcelamento das custas iniciais, de acordo com o que preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB-Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 20% (vinte por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 (seis) parcelas mensais iguais.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Uma vez pagas as custas, existente pedido, liminar voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 21:33
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 21:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ARNAUD DE ASSIS NETO - CPF: *90.***.*14-30 (AUTOR)
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08/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0817356-55.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ARNAUD DE ASSIS NETO(*90.***.*14-30); BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA(*11.***.*15-24); LEANDRO LUIZ ROMERO DA COSTA(*13.***.*08-59); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora, em razão de ter optado pelo juízo 100% digital; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; 3- Juntar documento de identificação com foto; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/04/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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