TJPB - 0822271-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:07
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIAO CRED EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822271-50.2024.8.15.2001 AUTOR: CINTIA MARIA MENDES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, UNIAO CRED EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CINTIA MARIA MENDES DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e OUTROS Analisando os requisitos da petição inicial, verifica-se que a Promovente realizou distribuição anterior de ação idêntica, sob o nº 0822268-95.2024.8.15.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível desta comarca.
O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela ocorrência da litispendência, prevista no art. 337, do CPC.
Estabelece o § 3º, do art. 337 do CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Em consulta ao sistema, constata-se que o primeiro processo foi distribuído para a 8ª Vara Cível desta comarca em 12.04.2024, às 09h01.
O presente feito, idêntico, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, foi distribuído em 12.04.2024, às 09h09.
Assim, resta demonstrada a litispendência e a prevenção do Juízo da 8ª Vara Cível desta comarca, para o qual ocorreu a primeira distribuição Nesse sentido, o art. 59, do CPC: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Dito isto, a ocorrência de litispendência leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Diante dessas considerações, com esteio no art. 485, inciso I e V, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixas no sistema, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/04/2024 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 22:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/04/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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