TJPB - 0811323-35.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MERCADINHO GARCIA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADINHO GARCIA LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 05:48
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0811323-35.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Administração judicial, Classificação de créditos] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MERCADINHO GARCIA LTDA - ME Vistos, etc.
O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação contra a MASSA FALIDA MERCADINHO GARCIA LTDA - ME, requerendo a restituição de bens alienados fiduciariamente para garantia de operação de crédito, no valor total de R$ 156.300,79 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos reais e setenta e nove centavos).
A falida foi citada por meio de seu Administrador Judicial, que se manifestou pleiteando a suspensão do processo, argumentando que a situação está na fase final de arrecadação e avaliação de ativos, já tendo sido nomeado leiloeiro especializado para conduzir tal tarefa, com o objetivo de verificar se os bens listados pelo autor estão realmente em posse da Massa Falida.
O autor não se opôs à suspensão do processo até a conclusão da arrecadação dos bens (ID nº 97612498).
O Ministério Público também se manifestou nos autos (ID nº 97869494).
Posteriormente, o Administrador Judicial informou que alguns dos bens indicados na presente ação foram arrecadados, enquanto outros não foram localizados, presumindo-se a ocorrência de evicção.
Além disso, opinou pela procedência do pedido de restituição dos bens arrecadados e pela restituição em dinheiro de R$ 123.228,85 (cento e vinte e três mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), referentes aos bens não arrecadados (ID nº 103570958).
O Ministério Público concordou, em parte, com a manifestação do Administrador Judicial, reconhecendo o direito à restituição dos bens efetivamente arrecadados.
Contudo, no que se refere à restituição em dinheiro, entendeu que esta deve ser pleiteada por meio de habilitação de crédito nos autos da falência (ID nº 104255060). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, a controvérsia recai sobre o pedido de restituição formulado pela parte autora, nos termos da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falências, especificamente nos artigos 85 e 86, inciso I, que dispõem: Art. 85.
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado.
A ação de restituição destina-se exclusivamente aos processos falimentares e objetiva recuperar a posse de bens próprios antes de sua liquidação ou partilha entre os credores, conferindo prioridade sobre outros pagamentos.
Para tanto, é imprescindível comprovar que os bens foram arrecadados ou estão em posse da Massa Falida, além de demonstrar a propriedade.
A restituição em dinheiro, conforme o artigo 86, é um direito de crédito equiparado aos direitos de proprietários, com diferenciações quanto à prioridade de pagamento em relação aos demais credores.
No caso em apreço, a parte autora pleiteia a restituição de bens alienados fiduciariamente.
O Administrador Judicial informou que parte dos bens foi arrecadada, conforme laudo elaborado pelo leiloeiro nos autos da falência, totalizando R$ 33.071,94 (trinta e três mil, setenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Seguem os bens arrecadados e seus respectivos valores: • Lote 28: Balcão vitrine para recepção e balcão de recepção – R$ 4.911,78; • Lote 29: Um guarda-volumes – R$ 2.668,76; • Lote 30: Uma adega para confinados com portas – R$ 2.100,21; • Lote 31: Expositor para bananas, legumes e ovos – R$ 6.255,31; • Lote 32: Expositor para pães – R$ 6.063,53; • Lote 33: Expositor central para frutas – R$ 5.795,43; • Lote 34: Mesa com cuba de inox – R$ 3.010,41; • Lote 35: Mesa sem cuba de inox – R$ 2.266,51.
Conforme informado pelo Administrador Judicial, os bens restantes, que não foram arrecadados, configuram hipótese de evicção, autorizando a restituição em dinheiro, nos termos do artigo 86, inciso I.
Em caso análogo, anote-se que: APELAÇÃO CÍVEL.
FALÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
BENS MÓVEIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 85 DA LEI º 11.101/05. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR VENDA, VALOR E SALDO REMANESCENTE.
ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 1.
Defere-se benefício da gratuidade da justiça à Massa Falida, inclusive para fins de processamento do presente recurso, considerando a inatividade da empresa, bem como a proporção entre Ativo arrecadado e Passivo atualizado. 2.
O objeto de pretensão do presente recurso de apelação concentra-se em dois temas: impossibilidade de restituição dos veículos antes da devolução de valores levantados em execuções de nº 160/1.16.0001346-7 e nº 160/1.16.0001345/9; e necessidade de devolução à Massa Falida, após alienação dos bens dados em garantia e quitação do saldo devedor, dos valores remanescentes. 3.
O pedido de restituição foi fundamentado, os bens reclamados foram descritos e os mesmos foram arrecadados no processo de falência, em consonância aos artigos 85 e 87 da Lei nº 11.101/05.
Assim, inexistiria óbice à restituição dos bens móveis. 4.
Os depósitos judiciais ocorridos nos autos das execuções mencionadas não importam no pagamento do valor devido em sua totalidade e devem ser levados em conta, em sede de liquidação de sentença, para fins de abatimento do valor do saldo devedor existente relacionado aos financiamentos garantidos por alienação fiduciária. 5.
Necessidade de eventual devolução de valores remanescentes após a alienação dos bens restituídos e quitação dos saldos devedores.
A previsão encontra amparo no disposto no art. 2º do Decreto-Lei n º 911/1969.
A partir da publicação da Lei nº 13.043/2014 passou a ser ônus do credor fiduciário a comprovação da venda do bem e do valor auferido com a alienação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001971520208210160, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-05-2023).
Posto isso, nos termos do art. 85 e art. 86, I, da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a imediata restituição dos bens arrecadados e de propriedade do autor, assim como da restituição em dinheiro no valor de R$ 123.228,85 (cento e vinte e três mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente aos bens que não foram arrecadados na Falência em favor do Banco do Brasil.
Nos termos do Art. 88 da LRF, INTIME-SE o Administrador Judicial para proceder com a entrega dos bens no prazo de 48hrs.
Com relação aos valores, estes ficarão à mercê da disponibilidade de saldo em conta.
Custas devidamente pagas.
Sem honorários, uma vez que não houve contestação por parte da falida (Art. 88 p. único).
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0811323-35.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Administração judicial, Classificação de créditos] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MERCADINHO GARCIA LTDA - ME Vistos, etc.
O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação contra a MASSA FALIDA MERCADINHO GARCIA LTDA - ME, requerendo a restituição de bens alienados fiduciariamente para garantia de operação de crédito, no valor total de R$ 156.300,79 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos reais e setenta e nove centavos).
A falida foi citada por meio de seu Administrador Judicial, que se manifestou pleiteando a suspensão do processo, argumentando que a situação está na fase final de arrecadação e avaliação de ativos, já tendo sido nomeado leiloeiro especializado para conduzir tal tarefa, com o objetivo de verificar se os bens listados pelo autor estão realmente em posse da Massa Falida.
O autor não se opôs à suspensão do processo até a conclusão da arrecadação dos bens (ID nº 97612498).
O Ministério Público também se manifestou nos autos (ID nº 97869494).
Posteriormente, o Administrador Judicial informou que alguns dos bens indicados na presente ação foram arrecadados, enquanto outros não foram localizados, presumindo-se a ocorrência de evicção.
Além disso, opinou pela procedência do pedido de restituição dos bens arrecadados e pela restituição em dinheiro de R$ 123.228,85 (cento e vinte e três mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), referentes aos bens não arrecadados (ID nº 103570958).
O Ministério Público concordou, em parte, com a manifestação do Administrador Judicial, reconhecendo o direito à restituição dos bens efetivamente arrecadados.
Contudo, no que se refere à restituição em dinheiro, entendeu que esta deve ser pleiteada por meio de habilitação de crédito nos autos da falência (ID nº 104255060). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, a controvérsia recai sobre o pedido de restituição formulado pela parte autora, nos termos da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falências, especificamente nos artigos 85 e 86, inciso I, que dispõem: Art. 85.
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado.
A ação de restituição destina-se exclusivamente aos processos falimentares e objetiva recuperar a posse de bens próprios antes de sua liquidação ou partilha entre os credores, conferindo prioridade sobre outros pagamentos.
Para tanto, é imprescindível comprovar que os bens foram arrecadados ou estão em posse da Massa Falida, além de demonstrar a propriedade.
A restituição em dinheiro, conforme o artigo 86, é um direito de crédito equiparado aos direitos de proprietários, com diferenciações quanto à prioridade de pagamento em relação aos demais credores.
No caso em apreço, a parte autora pleiteia a restituição de bens alienados fiduciariamente.
O Administrador Judicial informou que parte dos bens foi arrecadada, conforme laudo elaborado pelo leiloeiro nos autos da falência, totalizando R$ 33.071,94 (trinta e três mil, setenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Seguem os bens arrecadados e seus respectivos valores: • Lote 28: Balcão vitrine para recepção e balcão de recepção – R$ 4.911,78; • Lote 29: Um guarda-volumes – R$ 2.668,76; • Lote 30: Uma adega para confinados com portas – R$ 2.100,21; • Lote 31: Expositor para bananas, legumes e ovos – R$ 6.255,31; • Lote 32: Expositor para pães – R$ 6.063,53; • Lote 33: Expositor central para frutas – R$ 5.795,43; • Lote 34: Mesa com cuba de inox – R$ 3.010,41; • Lote 35: Mesa sem cuba de inox – R$ 2.266,51.
Conforme informado pelo Administrador Judicial, os bens restantes, que não foram arrecadados, configuram hipótese de evicção, autorizando a restituição em dinheiro, nos termos do artigo 86, inciso I.
Em caso análogo, anote-se que: APELAÇÃO CÍVEL.
FALÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
BENS MÓVEIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 85 DA LEI º 11.101/05. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR VENDA, VALOR E SALDO REMANESCENTE.
ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 1.
Defere-se benefício da gratuidade da justiça à Massa Falida, inclusive para fins de processamento do presente recurso, considerando a inatividade da empresa, bem como a proporção entre Ativo arrecadado e Passivo atualizado. 2.
O objeto de pretensão do presente recurso de apelação concentra-se em dois temas: impossibilidade de restituição dos veículos antes da devolução de valores levantados em execuções de nº 160/1.16.0001346-7 e nº 160/1.16.0001345/9; e necessidade de devolução à Massa Falida, após alienação dos bens dados em garantia e quitação do saldo devedor, dos valores remanescentes. 3.
O pedido de restituição foi fundamentado, os bens reclamados foram descritos e os mesmos foram arrecadados no processo de falência, em consonância aos artigos 85 e 87 da Lei nº 11.101/05.
Assim, inexistiria óbice à restituição dos bens móveis. 4.
Os depósitos judiciais ocorridos nos autos das execuções mencionadas não importam no pagamento do valor devido em sua totalidade e devem ser levados em conta, em sede de liquidação de sentença, para fins de abatimento do valor do saldo devedor existente relacionado aos financiamentos garantidos por alienação fiduciária. 5.
Necessidade de eventual devolução de valores remanescentes após a alienação dos bens restituídos e quitação dos saldos devedores.
A previsão encontra amparo no disposto no art. 2º do Decreto-Lei n º 911/1969.
A partir da publicação da Lei nº 13.043/2014 passou a ser ônus do credor fiduciário a comprovação da venda do bem e do valor auferido com a alienação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001971520208210160, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-05-2023).
Posto isso, nos termos do art. 85 e art. 86, I, da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a imediata restituição dos bens arrecadados e de propriedade do autor, assim como da restituição em dinheiro no valor de R$ 123.228,85 (cento e vinte e três mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente aos bens que não foram arrecadados na Falência em favor do Banco do Brasil.
Nos termos do Art. 88 da LRF, INTIME-SE o Administrador Judicial para proceder com a entrega dos bens no prazo de 48hrs.
Com relação aos valores, estes ficarão à mercê da disponibilidade de saldo em conta.
Custas devidamente pagas.
Sem honorários, uma vez que não houve contestação por parte da falida (Art. 88 p. único).
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 18:54
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MERCADINHO GARCIA LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0811323-35.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Administração judicial, Classificação de créditos] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: MERCADINHO GARCIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Diferente do mencionado pelo AJ em sua manifestação de ID. 98983739, já foram oportunizadas as manifestações do MP e da parte autora. 2.
Nos autos principais da falência, já ocorreu a separação dos bens litigiosos e mencionados neste pedido de restituição, inclusive com pedido de urgência deste AJ para sustação e remarcação de leilão outrora designado. 3.
Sendo assim, INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 5 dias, dê prosseguimento junto ao presente pedido de restituição.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0811323-35.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Administração judicial, Classificação de créditos] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: MERCADINHO GARCIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Aguarde-se em cartório, por 60 dias, a conclusão da arrecadação e avaliação dos ativos junto aos autos do processo principal de falência do Mercadinho Garcia Ltda. 2.
Findo o prazo, INTIME-SE ao AJ para informação sobre a fase de avaliação de ativos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/08/2024 15:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822141-90.2017.8.15.0001
-
06/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0811323-35.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, se manifestar sobre a manifestação do AJ.
NO PRAZO LEGAL. 10 DIAS.
CAMPINA GRANDE, 29 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
29/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0811323-35.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Administração judicial, Classificação de créditos] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: MERCADINHO GARCIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Cientifique-se o autor sobre a manifestação do AJ, podendo manifestar-se pelo prazo de 10 dias. 2.
Em seguida, abra-se vista ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 00:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0811323-35.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Administração judicial, Classificação de créditos] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: MERCADINHO GARCIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Aguarde-se por 15 dias o pagamento das custas iniciais por parte do autor. 2.
Findo o prazo ou apresentada a comprovação do pagamento, retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0811323-35.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Administração judicial, Classificação de créditos] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: MERCADINHO GARCIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Valor da causa devidamente retificado. 2.
Intime-se a parte autora para proceder com o pagamento das custas processuais. 3.
Em seguida, vista ao Administrador Judicial.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0811323-35.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " _____ ".
CAMPINA GRANDE, 15 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
15/04/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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