TJPB - 0801148-59.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ADAILTON BATISTA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0801148-59.2021.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: Acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo formalizado entre as partes no âmbito extrajudicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Ademais, não há óbice à homologação, ainda que o processo esteja na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:36
Homologada a Transação
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13/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801148-59.2021.8.15.0171 Autor: ADAILTON BATISTA Réu: JOSE ASSIS PEREIRA SOARES e outros DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 12 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 21:09
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:47
Juntada de Certidão de prevenção
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29/01/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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30/05/2023 03:55
Decorrido prazo de HERLON MAX LUCENA BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/06/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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05/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 22:50
Conclusos para despacho
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04/04/2023 22:50
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2023 15:58
Deferido o pedido de
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14/03/2023 22:41
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:58
Juntada de Mandado
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10/03/2023 10:58
Juntada de Mandado
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01/01/2023 00:02
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAMPINA GRANDE em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSE ASSIS PEREIRA SOARES em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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16/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:29
Decorrido prazo de HERLON MAX LUCENA BARBOSA em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 07:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
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26/11/2021 13:51
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:40
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2021 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2021 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2021 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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28/09/2021 09:31
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2021 01:40
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE CAMPINA GRANDE em 15/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 18:30
Juntada de devolução de mandado
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03/09/2021 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/10/2021 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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03/09/2021 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2021 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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25/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 12:47
Mandado devolvido para redistribuição
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16/08/2021 12:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
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14/08/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 21:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2021 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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04/08/2021 12:08
Recebidos os autos.
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04/08/2021 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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03/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2021 22:26
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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