TJPB - 0816881-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:31
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816881-02.2024.8.15.2001 AUTOR: DAVI TAVARES VIANA, ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora para ressarcimento das custas iniciais, após homologação de acordo que silenciou sobre o tema.
A parte ré, em sua manifestação, argumentou que o acordo não consignou obrigação sua de arcar com as custas, nem houve prévia determinação judicial nesse sentido. É cediço que o acordo judicial, uma vez homologado, adquire força de título executivo e encerra a lide entre as partes quanto aos pontos transigidos.
Contudo, o silêncio sobre as despesas processuais, como as custas iniciais, não as torna inexigíveis ou atribui automaticamente a responsabilidade exclusiva a quem as adiantou.
Nesse contexto, a ausência de previsão expressa no acordo e a inexistência de determinação judicial anterior sobre as custas exigem a aplicação da regra geral.
Em casos de transação, quando não há estipulação em contrário, e considerando que o acordo resulta da composição amigável da lide, a jurisprudência majoritária e a boa prática processual inclinam-se pelo rateio das custas em partes iguais, como forma de equilibrar o ônus processual em face do benefício mútuo de solução do conflito.
Diante do exposto, determino que as custas iniciais do processo sejam rateadas em igual proporção entre as partes.
Intimem-se as partes dessa decisão, por seu advogados.
Decorrido o prazo recursal, Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da metade do valor das custas iniciais comprovadamente recolhidas pela parte autora.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2025 23:03
Outras Decisões
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29/07/2025 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:06
Determinada diligência
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14/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 13:26
Determinada diligência
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10/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:47
Processo Desarquivado
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/04/2024 12:02.
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26/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816881-02.2024.8.15.2001 AUTOR: DAVI TAVARES VIANA, ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 89311343), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas Recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:26
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 10:26
Homologada a Transação
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24/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:57
Determinada diligência
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23/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
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23/04/2024 03:07
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816881-02.2024.8.15.2001 AUTOR: DAVI TAVARES VIANA, ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação da Promovida, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 88870116, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Defiro a habilitação dos advogados indicados na procuração de ID 88718985, observando-se o pedido de exclusividade de intimação constante na petição de ID 88718978.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:51
Determinada diligência
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16/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 09:13
Juntada de Ofício
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03/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:53
Determinada diligência
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03/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:50
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 23:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 23:44
Determinada diligência
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02/04/2024 23:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - CPF: *64.***.*39-28 (AUTOR) e ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - CPF: *64.***.*39-28 (AUTOR).
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02/04/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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