TJPB - 0809161-56.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/01/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/11/2024 12:48
Outras Decisões
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20/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809161-56.2016.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR - PB21528, DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO - PB7525, ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647 REU: JUDITH DUARTE GUIMARAES Advogados do(a) REU: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, devidamente qualificada, em face de JUDITH DUARTE GUIMARAES, igualmente qualificada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que inicialmente a presente ação foi proposta em face da MARIA CRISTINA MATIAS SOARES, a qual, durante a audiência de justificação realizada em 20/06/2017, aduziu que era ilegítima para figurar no polo passivo da lide, visto que o imóvel objeto da lide estava na posse da sua genitora, ou seja, JUDITH DUARTE GUIMARÃES (ID 8361330).
Por conseguinte, a então magistrada deferiu o pedido liminar de reintegração de posse no imóvel em litígio, bem como determinou a substituição do polo passivo da demanda, o que ensejou a inclusão de JUDITH DUARTE GUIMARÃES no polo passivo (ID 9219404).
Após diversas tentativas infrutíferas de cumprimento do mandado do respectivo mandado de reintegração de posse, a parte ré juntou aos autos petição requerendo a designação de audiência de conciliação, pois tem o intuito de adquirir o imóvel (ID 70306516).
A parte autora informou a ausência de interesse na composição amigável da lide e pugnou pela renovação do mandado de reintegração de posse (ID 72450880).
Mandado de reintegração de posse devidamente cumprido, conforme certidão de ID 80680832.
A parte ré, no ID 81919253, comprovou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de ID 9219404, tendo sido deferido o pedido liminar.
Diante disso, em decisão monocrática constante no ID 86562391, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré determinando, na oportunidade, a revogação da decisão liminar e a designação de audiência de justificação prévia a que alude o artigo 562, caput, in fine, CPC. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, no que tange à audiência de justificação prévia, assim estabelece o CPC: “Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." A segue lição do processualista Elpídio Donizetti: "Consoante se extrai do art. 562, caso o autor não comprove os fatos indicados no art. 561, deverá justificar o pedido de tutela liminar em audiência, para a qual será citado o réu. (...).
Nessa audiência, o autor produzirá provas tendentes a demonstrar a posse anterior e o ato ofensivo perpetrado há menos de ano e dia.
Como se vê, a audiência em comento não guarda similitude com a audiência preliminar do procedimento comum, porquanto não tem o escopo de conciliar as partes, mas de oportunizar ao autor a demonstração dos requisitos para a concessão da liminar, dificilmente evidenciados por prova documental pré-constituída. (...).
Realizada, portanto, a justificação, estará o juiz apto a proferir decisão acerca do pedido de liminar.
Seja para conceder ou não a tutela almejada (...)" (in "Curso Didático de Direito Processual Civil", Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 481) (Grifamos).
Isto posto, realizando uma interpretação teleológica do artigo supracitado, verifica-se que, havendo dúvida acerca da plausibilidade da liminar possessória, deve o Juiz designar audiência de justificação prévia.
Desta feita, tem-se que a audiência de justificação tem como objetivo precípuo assegurar ao autor a possibilidade de esclarecer as questões em torno do imóvel litigioso, sendo assim, poderia, até mesmo, ser substituída, por exemplo, a depender da situação concreta, pela apresentação de novos documentos ou mesmo realização de inspeção judicial.
Depreende-se, portanto, que o instituto é decorrência lógica do célere procedimento especial, o qual protege a posse e confere o magistrado a oportunizar àqueles que pretendem a sua reintegração à comprovação liminar de seu bom direito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de ação possessória, concede-se a liminar se restaram demonstrados os requisitos estipulados no art. 561 do Código de Processo Civil - Com base nas provas até o momento produzidas, não restaram demonstrados os requisitos essenciais à revogação da liminar.
Além disso, verificando-se a complexidade das questões aventadas pelas partes, que demandam dilação probatória, impõe-se a manutenção da decisão agravada - Considerando que a audiência de justificação tem o intuito de sanar incerteza e a prova pericial, já designada, exercerá a mesma função, desnecessária sua designação. (TJ-MG - AI: 10000210713111003 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE. - Para que seja concedida liminar na Ação de Reintegração de Posse necessário que o postulante demonstre, de plano, os requisitos constantes do art. 561, do CPC - A prudência impõe dilação probatória serena quando ausente qualquer dos elementos que evidenciem probabilidade do direito, assim como se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Desnecessária audiência de justificação se inexistirem dúvidas a serem sanadas em relação aos fatos trazidos à baila na inicial. (TJ-MG - AI: 15261128920238130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 19/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2023) No caso em comento, verifica-se que a designação de audiência de justificação acarretaria em morosidade e confusão processual, visto que, teria o objetivo de sanar incerteza dos fatos alegados pela parte autora, o que, de fato, será sanado no momento da dilação probatória.
Ressalte-se, sobretudo, que o comparecimento da parte ré na justificação é mera faculdade e sua participação é restrita a fazer perguntas e contraditar as testemunhas do autor, sem possibilidade de arrolar as próprias provas ou produzir outras, não acarretando, portanto, nenhum prejuízo a parte ré ante a não realização do ato processual, pois o provimento que pode decorrer do referido ato é a concessão de providência liminar ao autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – OITIVA DE TESTEMUNHAS DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A audiência de justificação tem por finalidade a avaliação dos elementos necessários à concessão da antecipação da tutela, sendo que o comparecimento do réu é facultativo e sua participação é limitada a fazer perguntas e contraditar as testemunhas do autor, sem possibilidade de arrolar as próprias ou produzir outras provas. (TJ-MT - AI: 10132795320238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023) Desta feita, em observância ao art. 4º do CPC, que aduz que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, deixo de designar audiência de justificação.
Em ato contínuo, considerando que a ré JUDITH DUARTE GUIMARAES foi devidamente citada (Mandado no ID 80680832), mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
17/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:36
Decretada a revelia
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17/04/2024 08:36
Outras Decisões
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04/03/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2023 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JUDITH DUARTE GUIMARAES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:00
Outras Decisões
-
17/03/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 22:34
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 10:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/02/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 10:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/02/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 10:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/11/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 10:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/11/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2021 11:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 12/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 17/11/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2020 20:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2019 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 11/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2019 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 28/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 01:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 01:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2019 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 07/03/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2018 01:02
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 10/10/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/12/2017 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/06/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 16:18
Audiência conciliação realizada para 20/06/2017 14:30 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
19/06/2017 17:00
Audiência conciliação designada para 20/06/2017 14:30 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
12/06/2017 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 16:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2017 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 25/05/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2017 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 00:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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