TJPB - 0801067-49.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801067-49.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O autor foi intimado em 30/05/2025 para se manifestar nos autos, quanto ao resultado negativo da penhora on line, no prazo de 10 dias.
Em 17/06/2025, peticionou requerendo dilação do prazo para cumprimento e já se passaram mais de 60 dias desde o pedido.
Diante disto, em ultima oportunidade, defiro o pedido e concedo o prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:25
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 10:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 04:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801067-49.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida BRADESCO para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
INGÁ 11 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
11/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801067-49.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada, Banco Bradesco S.A (ID 102576049), com base no art. 525, § 1º, do CPC, ou seja, sob alegação de excesso de execução.
Sustenta o impugnante que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 13.166,34, todavia, entende que o valor devido pelo impugnante é de R$ 8.895,12, restando excessiva a quantia de R$ 4.271,22.
Apresentou planilha de cálculo no Id 102576052 - Pág. 1 e Pág. 2.
Garantia do juízo prestada pelo impugnante mediante depósito judicial dos valores de R$ 3.948,55 (Id 102848507) e R$ 13.166,34 (Id 102848510).
Intimada para se manifestar, a parte impugnada/exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco S/A (Id 103908974).
Em seguida, foi apresentada petição pelo réu, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, comunicando o pagamento da dívida (R$ 147,95) e requerendo a extinção do processo (Id 104145548).
Relatei, decido: De início, verifico que o Banco Bradesco garantiu a execução mediante o depósito judicial de Id 102848510, no valor de R$ 13.166,34.
Ressalto que a guia de depósito de ID 102848507 (R$ 3.948,55) foi juntada, por equívoco, ao presente feito, posto que diz respeito ao processo nº 0803758-43.2023.8.15.0231, o qual tramita na comarca de Mamanguape.
Por sua vez, a questão discutida na impugnação ora analisada é de fácil deslinde.
Nessa esteira, passo a análise da existência do excesso de execução alegado pelo impugnante.
De acordo com a sentença (ID 93961505 - Pág. 8), o impugnante/executado, Banco Bradesco S/A, foi condenado a: a) indenizar o promovente pelos danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação; b) a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “SEGURO RESIDENCIAL” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo; c) em solidariedade com a SEBRASEG CLUB DE BENEFICIOS LTDA: a indenizar o promovente pelos danos morais experimentados, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ; d) em solidariedade com a SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO: a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora (R$ 59,95), a título de “SEGURADORA SECON”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, tendo sido deferido o pedido de compensação com o valor de R$ 59,95, que foi devolvido pela seguradora SECON. e) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, devendo os réus, Banco Bradesco S/A e Sebraseg Club de Benefícios LTDA, cada, arcar com 40% do valor percentual mencionado e a ré SECON pagar 20% do valor percentual mencionado.
Analisando as planilhas apresentadas pelo impugnante no Id 102576052 - Pág. 1 e Pág. 2, observo que os cálculos estão corretos quanto aos termos iniciais e finais dos juros de mora e correção monetária, uma vez que obedeceu aos parâmetros da sentença (Id 93961505).
Entretanto, observo que houve equívocos nos cálculos do impugnante, pois não observou a solidariedade entre as partes prevista na sentença.
De acordo com o art. 264 do Código Civil, o devedor solidário fica obrigado à dívida toda¹.
Desse modo, em razão da solidariedade existente com os demais réus, o Banco Bradesco S/A é responsável pela dívida toda.
Nesta esteira, passo a análise do memorial de cálculo de Id 102576052, sob as rubricas: a) ‘capitalização’: os valores apresentados estão corretos e a quantia devida resultante da soma é de R$ 1.170,25 (R$ 55,77 + R$ 108,65 + R$ 54,22 + R$ 53,96 + R$ 53,70 + R$ 53,02 + R$ 103,20 + R$ 50,94 + R$ 50,13 + R$ 49,39 + R$ 51,27) b) ‘SEG.
RESIDENCIAL’: o montante devido não apresenta equívoco (R$ 580,57). c) “SEBRA.
SEG.: observa-se que o impugnante calculou sua parte da dívida como sendo a metade do total, entretanto, em razão da solidariedade existente com a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, o valor devido é de R$ 994,79 (R$ 162,39 + R$ 161,60 + R$ 160,83 + R$ 198,54 + R$ 156,89 +154,54). d) "Danos morais": primeira planilha está correta (R$ 4.285,12), entretanto, a segunda planilha deve ser retificada para R$ 4.285,12, em razão da solidariedade existente com a ré SEBRASEG. e) "Honorários sucumbenciais": estão corretos (R$ 661,20). f) ‘SEG SECON': o pagamento de R$ 147,95 foi efetuado pela própria seguradora SECON (depósito de Id 104147849), sem impugnação.
Assim, somando-se todos os valores mencionados tem-se que o montante devido pelo impugnante (Banco Bradesco S/A) é de R$ 11.977,05, sendo: capitalização (R$ 1.170,25), seguro residencial (R$ 580,57), sebra seg. (R$ 994,79), danos morais devidos apenas pelo Banco Bradesco S/A (R$ 4.285,12), danos morais devidos pelo Banco Bradesco S/A em solidariedade com a SEBRASEG (R$ 4.285,12) e honorários sucumbenciais (R$ 661,20).
Outrossim, a ré SECON ASSESSORIA pagou a quantia total devida ao autor pelos descontos efetuados sob a rubrica 'SEG SECON', conforme valor requerido pela parte exequente ( R$ 147,95 - Id 104147850), entretanto não efetuou a compensação com o valor outrora já restituído (R$ 59,95), conforme determinado na sentença.
Assim, a quantia devida ao autor é de R$ 88,00 (R$ 147,95 - R$ 59,95).
Contudo, os honorários sucumbenciais (R$ 330,60), não foram depositados nos autos pela SECON ASSESSORIA.
Em razão da quantia depositada a mais (R$ 59,95), por não ter feito a compensação de valores, falta a ré depositar a título de honorários advocatícios sucumbenciais, R$ 270,65 (R$ 330,60 - R$ 59,95).
Da mesma forma, o réu SEBRASEG não efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 661,20.
Ressalto que o valor principal devido pela ré SEBRASEG (danos materiais e morais), foram depositado pelo Banco Bradesco S/A, não havendo que se falar em valor principal remanescente , em razão da solidariedade existente entre as partes.
Isto posto ACOLHO EM PARTE a impugnação para declarar como devida a quantia de R$ 11.977,05 (onze mil novecentos e setenta e sete reais e cinco centavos), pela parte impugnante, Banco Bradesco S/A.
Intimem-se.
Intime-se o réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA para pagar os honorários sucumbenciais (R$ 661,20); Intime-se o réu SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO para pagar o valor remanescente a título de honorários sucumbenciais (R$ 270,65); Intimem-se os réus para efetuarem o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás judiciais na seguinte proporção: a) R$ 11.315,85 (onze mil trezentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos) mais acréscimos legais proporcionais para o autor; R$ 661,20 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos) mais acréscimos legais proporcionais para o advogado do autor e R$ 1.189,29 (mil cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) mais acréscimos legais proporcionais para o impugnante BANCO BRADESCO S/A; b) R$ 88,00 (oitenta e oito reais) mais acréscimos legais proporcionais para o autor, referente ao principal devido pela SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO.
Caso a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 661,20), expeça-se alvará judicial em favor do advogado do autor para levantamento da quantia de R$ 661,20.
Caso a SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO efetue o pagamento do remanescente dos honorários sucumbenciais (R$ 270,65), expeça-se alvará judicial em favor do advogado do autor para levantamento da quantia de R$ 330,60 (R$ 270,65 + R$ 59,95).
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito ¹ Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. -
07/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801067-49.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: Edifício Mesbla_**, Avenida Afonso Pena 262, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Intimo a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação. 25 de outubro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:50
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801067-49.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801067-49.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: Edifício Mesbla_**, Avenida Afonso Pena 262, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 30/08/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:53
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801067-49.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
De acordo com a inicial, os promovidos estão descontando valores da conta bancária da autora, sob as rubricas “SEGURO RESIDENCIAL”, ‘CAPITALIZAÇÃO’, ‘SEBRA SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS” e “SEGURADORA SECON”, entretanto, afirma que não teve inteira liberdade de contratação.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica, bem como, que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária.
Justiça gratuita deferida por meio da decisão de ID 75646046.
Devidamente citada, a parte promovida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, apresentou contestação (ID nº 88190752), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco.
Afirma, ainda, que suspendeu os descontos e cancelou o contrato firmado entre as partes.
No mérito, defende que o contrato foi regularmente formalizado pela parte autora e que a cobrança foi legítima.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
A ré, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, contestou no ID 88757789.
Informou que cancelou o seguro.
Em sede preliminar, alega carência de ação por ausência de pretensão resistida e impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, afirma que o autor firmou proposta de adesão em plano de seguro de vida e assistência funeral, conforme procedimento padrão, e forneceu os documentos pessoais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e caso não seja esse o entendimento que seja compensado o valor da condenação com a parcela realizada a título de devolução.
O Banco Bradesco S/A também apresentou defesa no ID 88836486.
Preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva e impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, afirma que não participou da transação que deu causa a ação, sendo apenas um meio para realizar o pagamento, não havendo ação ou omissão por parte do banco réu.
Sobre o título de capitalização, menciona que é um item opcional e foi devidamente solicitado pela parte autora, motivo pelo qual não se justifica o pleito em questão.
Informa, ainda, que o autor recebeu as informações pertinentes ao seguro residencial e que ele usufruiu do serviço, permanecendo coberto enquanto contribuiu com o prêmio.
Por fim, defende que não houve danos morais e pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no ID nº 90369414.
Intimados para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de carência da ação.
Isso porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual do requerente, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Sobre a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco suscitada pela ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, não assiste razão ao demandado.
Trata-se de demanda em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as empresas rés no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque a demanda está fundada em descontos indevidos na conta corrente da parte autora junto ao Banco demandado, decorrente de mensalidades de seguro e título de capitalização por ela contestado, cujo desconto foi autorizado pelo banco, e, ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, era responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Como se não bastasse, está sendo discutida a regularidade do desconto realizado sob a rubrica "título de capitalização" e “seguro residencial”, cuja responsabilidade é exclusiva da instituição financeira.
Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, os réus não apresentaram qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente.
DO MÉRITO Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC).
Ressalte-se, também, que a responsabilidade do fornecedor de serviço independe da extensão da culpa, acolhendo os postulados da TEORIA OBJETIVA e que as excludentes de responsabilidade devem ser provadas pelos requeridos, nos moldes do art. 373, II, do NCPC c/c art. 14 do CDC.
Por sua vez, ao consumidor é imposto apenas o dever de demonstrar o nexo casual e o dano.
Dito isso, trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, em virtude de contratos não realizados e cobrança de título de capitalização.
CONTRATOS DE SEGURO (“SEGURO RESIDENCIAL”, ‘SEBRA SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS” e “SEGURADORA SECON”): BANCO BRADESCO S/A; SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO Em dissonância com o art. 373, II, CPC, as partes demandadas não lograram êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não colacionaram aos autos nenhum documento que comprove o vínculo jurídico do contrato de seguro supostamente celebrado.
Inexiste nos autos o mínimo de comprovação de suas alegações.
No caso em tela, a parte autora logrou comprovar a existência dos descontos em sua conta corrente, por meio dos extratos bancários que instruíram a inicial, alegando não reconhecer a relação contratual determinante para a incidência das retiradas a título de “SEGURO RESIDENCIAL”, ‘SEBRA SEGURO CLUBE DE BENEFICIOS” e “SEGURADORA SECON”, consistentes em seguros de que teriam sido lançados sem sua anuência.
Os demandados, por sua vez, não trouxeram aos autos as cópias dos contratos assinados, limitando-se a alegar a regularidade dos ajustes, das cobranças e das cláusulas contratuais.
Assim, deixaram de comprovar as contratações com a parte demandante, ônus que lhes é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, não se demonstrando ter o consumidor pactuado as contratações de seguro que ensejaram os descontos indevidos em sua conta bancária, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, não podendo a parte autora ser penalizada por contratos de seguros que não foram realizados.
Desse modo, resta inquestionável a responsabilidade dos demandados pelos danos experimentados pela parte demandante, uma vez que não se cercaram das cautelas necessárias ao promover os descontos em sua conta e nem sequer solicitou a anuência do requerente para tanto.
Em recente julgamento do EAREsp nº 676.608, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento da Corte no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, o valor indevidamente cobrado e pago, deverá ser restituído ao consumidor, em dobro, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, pois o fornecedor não comprovou hipótese de engano justificável, além de ter agido de má-fé ao cobrar seguro sem a anuência do consumidor.
Nessa esteira, segue o entendimento do TJPB: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS, EM CONTA CORRENTE, REFERENTES A TARIFAS DENOMINADAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO DIRETA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tendo as razões recursais impugnado diretamente os fundamentos adotados na Sentença, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. 2.
Os descontos em conta-corrente de seguro não contratado enseja o direito à restituição do que foi pago a esse título. 3.
A incidência de descontos relativos a serviços não contraídos configura defeito na prestação de serviços e engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, Processo nº 0801820-80.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801833-35.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças dos seguros, impondo-se, por via de consequência, a devolução dos valores pagos, na forma dobrada, haja vista tratar-se de cobrança indevida, na forma do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, em relação à ré, “SEGURADORA SECON”, verifico que devolveu a quantia de R$ 59,95 (ID 88757790), portanto, autorizo a compensação de valores.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO: BANCO BRADESCO S/A A parte autora, outrossim, pleiteia a devolução de valores do título de capitalização debitados em sua conta sem sua anuência.
Título de capitalização é uma aplicação pela qual o subscritor constitui um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido.
No caso dos autos, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, o Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não colacionou aos autos as Condições Gerais do Título nem a respectiva proposta devidamente assinada pela parte autora.
DANOS MORAIS: BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA No tocante aos danos morais, defluem da indevida apropriação dos valores depositados na conta corrente da parte consumidora, sem qualquer demonstração de sua licitude e idoneidade, devendo-se salientar que a parte demandante aufere benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Nesse caminhar, caracterizado o ato ilícito consistente na apropriação da verba salarial do autor sem justificativa plausível, surge a obrigação das rés, BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, de reparar os danos morais sofridos, que ocorreram in re ipsa.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS DA DATA DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM EXCESSO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O prazo para interposição de Apelação é de quinze dias contados da data da ciência da Sentença pelo Causídico da parte sucumbente. 2.
Os descontos em conta-corrente de seguro não contratado enseja o direito à restituição do que foi pago a esse título e configura dano moral in re ipsa, o qual é presumido. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de intempestividade e conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0800572-74.2019.8.15.1161, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pelo autor, cumpre à fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, a extensão do dano é inquestionável, já que houve diversos descontos indevidos na conta bancária da parte autora.
Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido e servir para que as promovidas não reiterem na prática ilícita.
Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação, a ser pago por cada réu (BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA).
DANOS MORAIS: SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO Quanto ao pedido de danos morais em face da ré, SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO, os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade da ré por isso.
No presente caso, a parte ré, SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO, apenas fez um desconto no valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), suspendendo-o logo após o ajuizamento da ação, além de ter devolvido o valor.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A hipótese não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda, apenas ocorreu um desconto efetuado pela ré, SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO, sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, no dia 28/03/2023, no valor de R$ 59,95 (ID 75624389 - Pág. 14).
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Na hipótese, nada disso vislumbra-se nos autos, o que obstaculiza a indenização por dano moral.
III - DISPOSITIVO Isto posto e sem maiores digressões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos discutidos nessa demanda, bem como, para: a) CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a indenizar o promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “SEGURO RESIDENCIAL” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ; b) CONDENAR a SEBRASEG CLUB DE BENEFICIOS LTDA EM SOLIDARIEDADE COM O BANCO BRADESCO S/A a indenizar o promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ; c) CONDENAR a SECON – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO EM SOLIDARIEDADE COM O BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora (R$ 59,95), a título de “SEGURADORA SECON”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ.
Defiro o pedido do promovido para compensar o valor devolvido em favor da parte autora (R$ 59,95 - ID 88757790), com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Por ter a autora sucumbindo em parte mínima do pedido, condeno os promovidos integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC, devendo os réus, Banco Bradesco S/A e Sebraseg Club de Benefícios LTDA, cada, arcar com 40 % do valor percentual mencionado e o réu, Secon – assessoria e administração, arcar com 20% do valor percentual mencionado, o que estipulo com base no art. 87, §1º, CPC.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
18/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
15/05/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/04/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA (*52.***.*50-06).
-
05/07/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA - CPF: *52.***.*50-06 (AUTOR).
-
04/07/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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