TJPB - 0804483-85.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804483-85.2022.8.15.2003 [Bancários, Consórcio, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 08:41
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:06
Conhecido o recurso de NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *92.***.*99-90 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804483-85.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Consórcio] AUTOR: NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804483-85.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Consórcio] AUTOR: NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA ação de Revisão de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por DANOS MORAIS e materiais.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. falha na prestação do serviço.
Não comprovação.
Ausência de abusividade. seguro prestamista. adesão facultativa. venda casada. não incidência. dano moral. não configurado.
Improcedência. - Não restam dúvidas de que o suplicante obteve acesso às informações quanto ao objeto do contrato, duração do plano, condições de adesão, formas de pagamento e contemplações, não restando configurado qualquer vício de consentimento, sendo forçoso concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço.
Desse modo, não há que se falar em revisão, rescisão ou anulação do contrato.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma ação de Revisão de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por DANOS MORAIS e materiais proposta por NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Narra a exordial que a parte promovente contratou consórcio junto a promovida, no entanto, não recebeu corretamente o que lhe era devido.
Alega que houve falha na prestação do serviço.
Sendo assim, pleiteia a revisão do contrato com a condenação da ré ao pagamento da quantia correta, bem como indenização por danos morais e extrapatrimoniais decorrentes de perda de tempo útil.
Acostou documentos.
Em contestação, a parte suplicada pugna, preliminarmente, pela cassação da gratuidade.
No mérito, almeja a improcedência dos pedidos autorais.
Após a réplica e o desinteresse das partes em produzir provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Da preliminar Impugnação a justiça gratuita Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade.
O réu, em sede de preliminar de contestação, alega simplesmente que o autor deixou de demonstrar o estado de pobreza e miserabilidade, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Em que pesem os argumentos da parte ré, para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, o que restou demonstrado pelos documentos acostados pelo promovente.
Diante das alegações genéricas do réu, sem substrato hábil a autorizar a revogação da benesse concedida à autora, a impugnação não procede.
Do mérito Consoante se depreende dos autos, o promovente celebrou, em 09/05/2015, contrato de consórcio que tinha como referência o veículo UNO VIVACE,1.o, no valor de R$ 30.970,00 (trinta mil, novecentos e setenta reais).
Conforme narra na exordial, o autor optou pela parcela reduzida de 75%, sabendo que no momento da contemplação poderia optar por complementar as parcelas e receber 100% do valor do bem.
Alega que, ao final do grupo, não foi notificado pela ré para o recebimento do crédito.
Momento em que contatou o promovido, e lhe foi informado que o valor do seu crédito seria de recebeu a informação de que o crédito seria apenas R$ 26.511,34 (vinte e seis mil, quinhentos e doze reais e trinta e quadro centavos).
Afirma ainda que durante o curso do contrato, o bem de referência, havia mudado para o Mobi Easy 1.0 Flex 4P, estava no valor de R$ 51.493,00, e 75% desse valor seria R$ 38.619,75 (trinta e oito mil seiscentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos).
Em virtude disso, aduz falha na prestação do serviço, bem como falha no dever de informar.
Requer a revisão do contrato e o pagamento da diferença de crédito que deveria ter recebido, caso a promovida tivesse lhe informado da contemplação no tempo correto.
Por fim, pleiteia anulação do contrato de seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
Não se olvida, no caso, que a relação entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante isso, a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, não é aplicável ao caso vertente, eis que somente caberia a referida inversão ope judicis, quando verificada a presença da verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para a produção da referida prova, o que não se depreende do caso em tela. É cediço que a legislação consumerista prevê instrumentos de proteção ao consumidor hipossuficiente e vulnerável diante de eventuais abusos perpetrados pelos fornecedores, entretanto, isso não significa que qualquer ação ou reclamação proposta pelo consumidor restará invariavelmente acolhida, como bem pontua Humberto Theodoro Júnior: "Dentro das perspectivas da ordem econômica constitucional, defender os consumidores não pode significar tomar partido sistematicamente por eles, como se o direito se preocupasse unicamente com eles, ou pior ainda, como se fossem estes que estivessem sempre certos.
Protegê-los – prossegue Fernando Noronha – “significa essencialmente ser necessário impedir que sejam vítimas de abusos nas relações com os fornecedores. É preciso não cair no exagero de imaginar que a proteção significa que os interesses dos consumidores sejam sistematicamente sobrepostos aos dos fornecedores: o que se procura é somente alcançar razoável equilíbrio entre uns e outros" Nunca, portanto, passou pela intenção do CDC assumir o papel de defensor exaustivo de todos os interesses dos consumidores sem que se lhes pudesse contrapor interesses igualmente relevantes dos fornecedores, nem muito menos que outras normas de direito privado, como as dos direitos das obrigações e dos contratos, deixassem de ser obrigatórias para ambas as partes da relação de consumo. É sempre bom lembrar que a exacerbação de tutela dos consumidores, além de contrariar o princípio constitucional da livre-iniciativa, acaba por majorar custos da produção e escassez de certos produtos e serviços, o que, afinal, vem prejudicar os próprios destinatários das normas protetivas". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direitos do consumidor. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 51).
Pois bem.
A Lei nº. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio prevê, em seu artigo 22, as formas de contemplação do consorciado, impondo-se a transcrição do referido dispositivo, in verbis: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30." §1º - A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Sabe-se que o consórcio é um contrato de risco, sendo evidente que a contemplação não ocorre a tempo certo, visto que depende de sorteio ou lance conforme estabelecido em lei e no regulamento.
Ademais, conforme demostrado nos autos (ID 68869444), o autor avençou contrato de participação em consórcio com o réu em que optou pelo plano simples, com parcela reduzida de 75% da carta de crédito e realizou o pagamento das parcelas também com o desconto de 25%, fato este incontroverso.
De todo modo, no plano simples, o consorciado paga parcelas reduzidas em 25% e quando contemplado tem direito a receber apenas 75% da carta de crédito, ou, atualizar os valores devidos para receber a integralidade da carta.
No caso dos autos, o Requerente manteve em 75%.
Nesse cenário, não restam dúvidas de que o suplicante obteve acesso às informações quanto ao objeto do contrato, duração do plano, condições de adesão, formas de pagamento e contemplações, não restando configurado qualquer vício de consentimento, sendo forçoso concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço.
Desse modo, não há que se falar em revisão, rescisão ou anulação do contrato.
Sob este prisma, inexistindo provas contundentes que respaldem as afirmações da parte, a qual não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC, não subsiste o direito à anulação do negócio jurídico em questão.
No caso dos autos, o ônus de comprovar minimamente o vício era do autor que, mesmo sendo consumidor, detém o dever de provar o que alega.
Como visto, não se desincumbiu de tal mister.
Quanto ao seguro prestamista e a e a suposta venda casa, entendo que esta não se configurou no caso concreto.
A proposta de adesão ao Seguro Prestamista (ID 61600662) ressalta, logo na primeira linha que a adesão na apólice é facultativa e condicionada à aprovação do proponente no grupo de consórcio.
Isto é, o contrato restringe o público alvo da apólice, mas não condiciona a participação do consumidor ao consórcio à contratação do seguro.
Finalmente, em relação ao pedido de reparação pelos danos morais sofridos, observa-se que não há ato ilícito nos autos, razão pela qual não há o que se reparar.
DISPOSITIVO Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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