TJPB - 0844271-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844271-78.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ISA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 89536104), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes, a Embargante pessoalmente, e a Embargada representada por seu respectivo procurador, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 06 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:26
Homologada a Transação
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02/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844271-78.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ISA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 84161199.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844271-78.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ISA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/04/2024 10:51
Determinada diligência
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17/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2024 10:11
Determinada a redistribuição dos autos
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11/01/2024 10:11
Declarada incompetência
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10/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:49
Determinada diligência
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10/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 06:03
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/09/2023 06:58
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:53
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2023 22:43
Determinada diligência
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11/08/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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