TJPB - 0806472-34.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/08/2024 07:36
Conclusos para decisão
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14/08/2024 07:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:19
Juntada de Petição de informação
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22/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806472-34.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO DE ASSIS AVELINO Advogados do(a) AUTOR: MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436, CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
No dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema supracitado, fixando, na oportunidade, três teses a respeito da responsabilidade do banco promovido por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), quais sejam, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.", conforme Acórdão publicado no dia 21/09/2023.
Logo, não há óbices para o prosseguimento do feito neste Juízo, o qual deverá retornar ao trâmite normal.
Por outro lado, analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora juntou à inicial a planilha de correção dos valores existentes em sua conta PASEP, conforme ID 23088853.
Todavia, diante do lapso temporal, antes de qualquer providência, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha de valores atualizadas, visto que a última planilha constante nos autos é datada de 27 de junho de 2019.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/04/2024 02:12
Outras Decisões
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20/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:27
Juntada de Petição de resposta
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29/12/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 21:28
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 08:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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24/09/2020 10:45
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 17:18
Conclusos para despacho
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27/06/2020 16:45
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 21:12
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2020 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2020 09:56
Juntada de Certidão
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22/05/2020 09:09
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/04/2020 21:13
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 10:25
Juntada de Certidão
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19/03/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 10:50
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2020 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 14:18
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/02/2020 17:08
Recebidos os autos.
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13/02/2020 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/02/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 13:00
Conclusos para despacho
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02/09/2019 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 14:11
Conclusos para despacho
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29/07/2019 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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