TJPB - 0821064-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:40
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:13
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 11:13
Deferido o pedido de
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17/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSEMBERG DE SOUSA CAVALCANTE em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2024 11:59
Recebidos os autos.
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29/08/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/08/2024 15:39
Determinada a citação de JOSÉ CARLOS BARBOSA PEREIRA (REU)
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06/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821064-16.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Contrato e Perdas e Danos proposta por TARCIZO RUFINO DA COSTA FILHO contra JOSÉ CARLOS BARBOSA PEREIRA, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
Conforme já explanado no despacho de ID 88404927, o autor é médico e o objeto da demanda envolve a transação de estabelecimento comercial (trespasse) no valor de R$250.000,00.
Após provocação deste juízo, juntou aos autos diversos documentos, dentre eles comprovante de renda e Declaração de Imposto de Renda, na qual consta endereço diverso do declarado na exordial, em localização nobre, além de demonstrar uma renda anual superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Junta, também, alguns comprovantes de despesas mensais (extrato de cartão de crédito e conta bancária) e de débitos acumulados em consequência da transação objeto da demanda.
Pois bem.
De toda documentação colacionada aos autos, verifica-se que o autor não possui bens em seu nome, além de mais de uma renda, fixas e variáveis.
Por outro lado, as dívidas demonstradas alcançam um montante considerável, o que, somado às despesas mensais fixas da parte, acaba por comprometer grande parte de sua renda.
Além do mais, considerando o valor dado à causa, as despesas iniciais somaram a elevada quantia de R$21.291,56 (vinte e um mil e duzentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do autor é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 95% (noventa e cinco por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 0 04 (quatro) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito 1Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
24/07/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 09:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a TARCIZO RUFINO DA COSTA FILHO - CPF: *21.***.*60-80 (AUTOR)
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22/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821064-16.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O autor se declara médico e o objeto do processo envolve a transação de estabelecimento comercial (trespasse) no valor de R$250.000,00.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, e comprovantes de renda e despesas, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 16:40
Determinada diligência
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06/04/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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