TJPB - 0844638-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/02/2025 00:35 Publicado Decisão em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844638-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
 
 Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
 
 Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
 
 Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
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                                            31/01/2025 08:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 13:57 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            30/01/2025 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:34 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            04/12/2024 00:03 Publicado Decisão em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844638-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Para proceder com a perícia, o expert nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 1.500,00, o que foi impugnado pelo banco promovido. É sabido que os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cuja tarefa é de suma importância para o deslinde da causa.
 
 Desse modo, entendo que a verba honorária pericial no valor de medida que se impõe, para fixação em R$ 1.500,00 remunera com dignidade e moderação, o trabalho do ilustre Perito.
 
 INDEFIRO o pedido do promovido, e intime-se para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/12/2024 07:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2024 18:12 Determinada diligência 
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                                            29/11/2024 18:12 Outras Decisões 
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                                            29/11/2024 18:12 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) 
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                                            23/11/2024 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2024 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2024 00:57 Decorrido prazo de JAIME FERREIRA FILHO em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:57 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:56 Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844638-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            17/04/2024 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 18:53 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            16/04/2024 09:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/04/2024 09:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/04/2024 08:56 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2024 13:58 Nomeado perito 
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                                            10/04/2024 13:58 Deferido o pedido de 
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                                            09/04/2024 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2024 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 13:36 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150 
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                                            18/11/2022 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2022 01:14 Decorrido prazo de JAIME FERREIRA FILHO em 19/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 08:26 Juntada de Informações 
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                                            20/09/2022 02:06 Decorrido prazo de PLAUTO MELO SILVA ROQUE em 19/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 02:16 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2022 23:59. 
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                                            06/09/2022 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2022 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2022 08:06 Juntada de Informações 
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                                            18/05/2022 05:34 Decorrido prazo de PLAUTO MELO SILVA ROQUE em 17/05/2022 23:59:59. 
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                                            18/05/2022 05:34 Decorrido prazo de JAIME FERREIRA FILHO em 17/05/2022 23:59:59. 
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                                            08/04/2022 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2022 11:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2022 08:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/02/2022 07:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2022 18:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2022 12:47 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            15/12/2021 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2021 07:15 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIME FERREIRA FILHO - CPF: *32.***.*03-20 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU). 
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                                            10/11/2021 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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