TJPB - 0804565-25.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 22:16
Baixa Definitiva
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17/11/2024 22:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2024 20:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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12/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804565-25.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES: Empréstimo consignado.
Contratações que não se reconhece – Carência probatória – Nulidade contratual – Descontos consignados.
Devolução dobrada.
EAREsp nº 676.608/RS – Danos morais configurados – Compensação de valores – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DE LOURDES DE ANDRADE, inscrito(a) no CPF/MF nº *27.***.*91-29, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado com CNPJ/MF sob o n.º 60.***.***/1972-34, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, compelir a parte Promovida a cessar os descontos realizados na aposentadoria da promovente, que vem sendo realizado a título de consignação em empréstimo bancário.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito fundado em contratos de empréstimos consignados fraudulentos, bem como condenar o réu a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício, a devolver o valor que o réu retirou arbitrariamente de sua conta e a pagar indenização por danos morais.
Em síntese, alega: - que buscou um empréstimo de R$ 10.844,01 no Banco Itaú Consignado para reformar sua residência; - que o valor de R$ 10.452,11 foi liberado após dedução de taxas, a ser pago em 84 parcelas de R$ 272,80; - que o valor foi creditado na conta da autora no Banco Bradesco; - que sacou R$ 2.500,00 e R$ 500,00 no mesmo dia do crédito.
No dia seguinte, tentou sacar o restante, mas o valor não estava disponível na conta; - que o gerente informou que a autora não deveria ter feito o empréstimo e que o banco realizou refinanciamentos sem autorização; - que o Banco Bradesco retirou R$ 7.459,44 da conta da autora e criou 4 novos empréstimos consignados sem sua autorização; - que a autora está pagando R$ 375,13 de refinanciamentos/empréstimos que não solicitou; - que busca reparação judicial pelos danos causados pelo banco.
Desse modo, requer a concessão da medida liminar para compelir a parte Promovida a cessar os descontos realizados na aposentadoria da promovente, que vem sendo realizado a título de consignação em empréstimo bancário.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito fundado em contratos de empréstimos consignados fraudulentos, bem como condenar o réu a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício, a devolver o valor que o réu retirou arbitrariamente de sua conta e a pagar indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 26.981,86 e instruiu a petição inicial com procuração (id 53953724) e documentos (id’s 53953725 a 53953734).
Decisão id 54020234 deferiu o benefício da justiça gratuita e intimou o réu para manifestação prévia sobre o pedido liminar.
Manifestação genérica do réu defendendo o indeferimento da tutela de urgência (id 54354595).
Citada, o promovido apresentou contestação (id 55155585) arguindo preliminarmente a necessidade de emenda da inicial e a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, alegou que: - o réu está sujeito às normas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central e seus serviços são rigorosamente controlados e satisfatoriamente prestados; - não há defeito na prestação de serviço; - a contratação exige apresentação de documentos e consulta cadastral e a proposta de abertura é preenchida após verificação dos dados; - contrato é acordo de vontades, bilateral, entre Banco e cliente e inexiste ilicitude para justificar indenização por danos morais; - eventual nulidade do contrato configura violação constitucional, uma vez que a relação jurídica entre as partes é considerada ato jurídico perfeito.
Decisão id 55484364 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos questionados na exordial.
Manifestação do réu no id 55682415 aduz que o refinanciamento foi efetuado pela própria autora em serviço de autoatendimento e junta extratos e log de transação da conta da autora.
Observada a impugnação da contestação pelo autor (id. 57198273).
Agravo de instrumento interposto pelo réu teve o pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (id 59925084).
Comprovação de cumprimento da liminar pelo banco (id 60160813).
Deferido o pedido de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora) e designada audiência de instrução (id 75328366).
Audiência realizada com razões finais (id 81509216).
Encerrada a fase instrutória, fizeram-se conclusos os autos. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de procedimento comum com objetivo de que seja declarada a inexistência do débito fundado em contratos de empréstimos consignados fraudulentos, bem como condenar o réu a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício, a devolver o valor que o réu retirou arbitrariamente de sua conta e a pagar indenização por danos morais. 2.1 AB INITIO Da necessidade de emenda à inicial O demandado afirma de maneira genérica que a petição inicial necessita ser emendada por não trazer documentos capazes de sustentar a alegação autoral.
Não prospera a arguição da promovida. É que a autora trouxe diversos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, bem como os descontos alegados em sua narrativa.
Inclusive, tal fato ensejou a concessão da tutela de urgência em vigor, sendo a matéria discutida na fundamentação daquela decisão.
Desse modo, a preliminar processual não merece ser acolhida.
Assim, ressalvas feitas, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO Aduz a autora que em 09/06/2021 firmou contrato de empréstimo nº 54845210 no valor de R$ 10.452,11 junto ao Banco Itaú Consignado SA (id 53953727), a ser pago em 84 parcelas de R$ 272,80.
Recebeu tal empréstimo em sua conta Bradesco, conforme extrato bancário.
Todavia, afirma que sacou apenas R$ 3.000,00 deste valor, mas que, no dia seguinte, o saldo restante foi descontado pelo Banco Bradesco sem sua autorização para fins de amortização de contrato nº 425446291 (vide extrato id 53953729), o qual desconhece.
A partir de então, percebeu diversos descontos ilegais de sua aposentadoria por ordem do Banco réu que totalizavam mensalmente o valor de R$ 375,13 (id’s 53953731 e 53953734).
De logo, ressalte-se que, apesar do valor de R$ 375,13 apontado pela autora referente aos débitos no seu benefício INSS, deve-se desconsiderar R$ 52,10 desse montante, porque se trata de empréstimo anterior à presente controvérsia (empréstimo de 08/2020 referente a quantia de R$ 2.214,50).
Assim, o desconto ilegal controvertido é no valor de R$ 323,03.
De antemão, destaque-se que os autos versam sobre relação consumerista, incidindo, assim, as previsões dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, observa-se que os documentos juntados na peça vestibular demonstram a efetivação da TED do Itaú para o Bradesco no valor de R$ 10.452,11 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), e posteriormente os dois saques a que se refere a promovente e que totalizam R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a realização de débito na conta da autora a título de amortização de contrato com a retirada de R$ 7.459,44 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) sem justa causa aparente (ID 53953729).
Ademais, os extratos de empréstimos e o histórico de pagamento do INSS comprovam que houve novos descontos referentes ao banco réu (id’s 53953731 e 53953734).
Ou seja, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fatos constitutivos de seu direito.
Doutra banda, o banco réu limitou-se em afirmar, em contestação, que não praticou nenhum ato ilícito, haja vista os descontos terem sido efetuados em acordo com os novos contratos.
Outrossim, em petição avulsa, afirma que os novos contratos (438356372, 438354525, 438246680 e 438246625) foram realizados através “de liberação de mídia no autoatendimento BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação”.
Acontece que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Analisando-se detidamente os autos, tem-se que o banco réu juntou Extratos para Simples Conferência (id’s 55682417 e 55682420) os quais apontam empréstimos diversos, inclusive empréstimos com valores que sequer possuem correlação com os demais valores supostamente contratados.
Além disso, não consta nos extratos ao menos o nome da autora ou a conta referência.
Com relação aos quatro empréstimos que o banco afirma que a autora contratou em serviço de autoatendimento – o que teria motivado o desconto de R$ 7.459,44 pelo banco na conta da autora – o banco, à guisa de se desincumbir de seu ônus probatório, deveria a) ter juntado provas da solicitação realizada pelo autoatendimento em que se vinculasse a conta de titularidade da autora e a conta destino do empréstimo (e não apenas acostado o log id 55682426); e, principalmente, b) ter demonstrado o depósito do empréstimo efetivamente realizado em conta indicada pela autora quando da contratação.
Em que pese a consulta de portabilidade acostada (id 55682427), tal documento apenas consegue demonstrar a origem do desconto do benefício da autora, mas não é capaz de desconstituir as alegações autorais porquanto nem comprovam a validade da contratação do serviço, nem tampouco o recebimento do crédito pela autora.
Acresça-se a isto o fato de que a autora juntou extrato de sua conta bancária (id 53953729) no qual identifica-se que não houve nenhum crédito nas datas apontadas no documento (28 e 29 de junho).
De mais a mais, tais argumentações sem comprovação dizem respeito apenas ao débito consignado no benefício da autora, mas não se voltam a justificar o débito na conta bancária da autora no valor de R$ 7.459,44 (AMORTIZ.
SALDO – CONTR 425446291 – id 53953729). É dizer que o banco também foi incapaz de justificar este débito.
Destaque-se que é completamente inacreditável que a autora tenha contratado empréstimo consignado no valor de R$ 10.452,11, para sacar R$ 3.000,00 deste valor e, no próximo dia, utilizar o saldo restante para amortizar o empréstimo majorando o desconto consignado em sua aposentadoria.
Poder-se-ia compreender a amortização prévia como um arrependimento da contratação naquele valor, mas impossível crer que a autora iria voluntariamente amortizar a maior parte do empréstimo refinanciando de uma forma mais onerosa para si.
Frise-se que o contrato inicial, o qual a autora reconhece a obrigação, previa o desconto mensal de R$ 272,80 em 84 vezes, valor que se elevou para R$ 323,03, apesar de suposta amortização de mais da metade da dívida.
Ou seja, não se sustenta a ideia de que a autora teria refinanciado o empréstimo, devolvendo mais da metade dele e se sujeitando a um pagamento maior do que o inicialmente pactuado.
Ainda que se tratasse de outros empréstimos, novamente o banco réu não comprovou os efeitos da suposta amortização, dado que sequer faz menção ao CONTR 425446291, indicado no extrato, nem tampouco trouxe extratos da conta da autora em que se evidenciasse os demais empréstimos creditados.
Assim, a tese do réu não se sustenta em contexto probatório.
Desse modo, resta cristalino que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, tanto na realização de contratações indesejadas pela autora – que não se comprovou a existência do instrumento, nem da contraprestação (depósito do valor emprestado) –, quanto na subtração de R$ 7.459,44 da conta da autora a título de suposta amortização de contrato que também se desconhece.
Dessarte, forte nas razões expostas, reputo fundada a pretensão veiculada na presente demanda, razão pela qual devem ser anulados os contratos nºs 438356372, 438354525, 438246680 e 438246625 e, por conseguinte, declara-se a inexistência de débito referente a estes.
Assim, a melhor solução para a controvérsia é o retorno ao status quo ante, o qual implica na manutenção das obrigações reconhecidas pela autora e pelo banco réu, isto é, empréstimo de R$ 10.452,11 a ser pago em 84 parcelas consignadas de R$ 272,80 (id 53953727).
Por conseguinte, deve haver a devolução do valor descontado da conta da autora (R$ 7.459,44), bem como a devolução da diferença entre as parcelas contratadas inicialmente (R$ 272,80) e as parcelas referentes aos contratos anulados (R$ 323,03).
Dos danos morais Com relação aos danos morais, ressalte-se que, por se tratar de descontos automáticos do benefício da autora, sem justificativa ou autorização, que impactam no poder econômico de subsistência e aquisição, não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são imensuráveis.
Assim, demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, considerando-se a extensão do dano (considerável), o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido e a situação econômica das partes.
Frente a tal panorama, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
Finalmente, necessita-se analisar a forma de devolução dos valores ilegalmente descontados do benefício da autora ao longo dos meses e do valor descontado para fins de amortização.
Da devolução dos valores No que concerne à devolução dos valores descontados ilegalmente do benefício do autor, requer o promovente a restituição em dobro, a título de repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé pelo fornecedor, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. [...] Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei).
Na hipótese em tela, por se tratar de descontos iniciados em 07/2021, desnecessária a modulação prevista no acórdão supra, i. e., todas as parcelas devem ser devolvidas em dobro.
Nesta esteira: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO. [...] 7.
INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
In casu, a demanda foi proposta em 2019, pelo que deve atrair a Devolução Simples do Indébito. […]. (Apelação Cível - 0009716-58.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) (Grifei).
Do dano material e dos valores a devolver A parte autora reconhece que se obrigou em pagar, através de desconto em folha, 84 parcelas de R$ 272,80, conforme narra na exordial.
Todavia, requer a) o pagamento do restante do empréstimo debitado pelo banco de sua conta (R$ 7.459,44); e b) a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário.
Por tudo posto, tem-se que o valor debitado para suposta amortização (R$ 7.459,44) deve ser pago à autora devidamente atualizado pelo INPC a contar da data do desconto (09/06/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Todavia, a restituição das parcelas debitadas do benefício da autora deve ser compensada com o valor que a autora efetivamente se obrigou, isto é, deve-se subtrair do valor total mensal ilegalmente debitado (R$ 323,03) o valor que a autora reconhece como devido a título de contraprestação do empréstimo tomado (R$ 272,80).
Logo, com vistas a impedir o enriquecimento ilícito, deve haver compensação dos débitos efetivamente pagos pela autora com os valores devidos por ela, sendo a diferença devolvida de forma dobrada e atualizadas pelo INPC a contar da data de cada débito e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Tal valor será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de histórico de pagamento INSS atualizado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: Declarar a nulidade dos contratos nºs 438356372, 438354525, 438246680 e 438246625; Condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.459,44 à autora devidamente atualizada pelo INPC a contar da data do desconto (09/06/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré a restituir em dobro a diferença das parcelas descontadas ilegalmente do benefício da autora com o valor com o qual a autora se obrigou, a ser apurada no cumprimento de sentença nos termos da fundamentação exposta.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 16. abril. 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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